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0011989-30.2026.5.15.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011989-30.2026.5.15.0137 AUTOR: REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db53d59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES). Considerando que se trata de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Cite-se o Réu para contestar o presente feito, em 20 (vinte) dias, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor. Concedo ao Autor prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para réplica, independentemente de notificação. 1.Considerando a existência de pedidos de perícia médica, e a fim de se preservar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que observem o CALENDÁRIO PROCESSUAL ao final desta ata. 2.Para realização da perícia médica fica designado como perito do Juízo: (NOME DO(a) PERITO(a)): ELIZABETH MICHELETO CARELLI, CPF: 136.450.278-07. Dia e horário: 29.10.2026 às 08h00. Local: Rua Moraes de Barros, 411 - Centro - Piracicaba - São Paulo. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. 3.Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Caso a parte reclamante requeira a realização de perícia cinesiológica, deverá aguardar a perícia médica para deliberação quanto a essa questão. 4.Para a realização da perícia e elaboração do laudo, o Sr. Perito deverá observar as diretrizes e os Enunciados sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, constantes no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro – TST e CSJT), bem como os documentos abaixo elencados a serem juntados e demais documentos pertinentes ao caso. 5.No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 6.A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a): 7.A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: 8.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos: Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 9.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 10.Fica reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova. 11.Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. 12.O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. 13.CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 14.As partes e advogados deverão informar-se sobre eventual vistoria ambiental designada na empresa, pelo perito médico, visto que tal providência poderá ocorrer em data próxima, ou até no mesmo dia, após a inspeção médica. 15.O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran), caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. 16.O exame pericial médico é ato privativo do profissional habilitado, ficando expressamente vedado o acompanhamento de qualquer pessoa, salvo os assistentes técnicos médicos credenciados. Esclareço que não é permitida a gravação da perícia, podendo o perito negar-se a realizar seu trabalho nos casos em que isso ocorra, respondendo a parte que deu causa a referida conduta à multa por atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em multa de 20% sobre valor atualizado do débito (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC) e, para o exequente, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com as consequências do art. 81 do mesmo código (multa de 1 a 10%), ficando as partes advertidas de que, tomando quaisquer atitudes de resistência ou inviabilizando de qualquer modo a efetivação da prova, sofrerão os efeitos processuais de não permitir que se desincumba desse seu ônus, ou seja, permite a presunção de veracidade daquilo que haveria de ser provado pela prova que suprimiu. O artigo 417, caput, do CPC, apenas autoriza a gravação dos depoimentos das testemunhas. Se esta norma de interpretação restrita quisesse autorizar a gravação de todo o ato solene, faria isso de forma expressa; de outro modo, fez referência apenas às testemunhas. Não se estendendo, pois, às inspeções periciais, não podendo elas, portanto, ser gravadas e/ou filmadas, salvo autorização de todos os envolvidos. 17.Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). 18.Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). 19.Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: a) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? b) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? c) Descreva o acidente sofrido. d) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? e) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e também quanto ao período não prescrito? f) O(A) reclamante concorreu com culpa? g) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? h) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? i) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? j) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? k) a(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? l) a atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? 20.Após, ficam fixados os seguintes prazos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para manifestação das partes e do perito. 21.CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA data da perícia: 29.10.2026 até 22.02.2027: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 08.03.2027: prazo para impugnações ao laudo até 22.03.2027: prazo para esclarecimentos do perito 22.Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora;Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício);laudos periciais produzidos;CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante;Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. 23.Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. 24.No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas. 25.Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI

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