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0011988-92.2023.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA AP 0011988-92.2023.5.15.0026 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EGUINALVO MIRANDA DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953a8a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011988-92.2023.5.15.0026 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (RS55927) Recorrido: Advogado(s): EGUINALVO MIRANDA DE MORAES TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: ELCIO MARCAL DE MENEZES RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id 048df95; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 9801c0c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DA BASE DE CÁLCULO Constou no v. acórdão: "(...) Sobre a proporcionalidade da PLR devida em 2018, relativa ao exercício de 2017, conforme apontado pela origem, não devem ser excluídos de sua base de cálculo os meses abarcados pela prescrição quinquenal, uma vez que a parcela só se tornou exigível em 01/03/2018. O termo inicial do computo da prescrição se dá quando a parcela se torna exigível. Tendo a ação principal sido ajuizada em 29/08/2022, a PLR 2017 (devida apenas em 01/03/2018) não se encontra abarcada pela prescrição, devendo ser paga em sua integralidade. (...) Conforme indicado pela origem, a executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o valor total da "Regra Básica" foi igual ou superior a 5% de seu lucro líquido no exercício 2020. Nessa esteira, conforme disposto nas normas coletivas relativas à PLR, "o valor individual deverá ser majorado até 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77". Correto, portanto, a metodologia utilizada pelo perito judicial. Por fim, quanto à base de cálculo da PLR, os cálculos homologados se encontram de acordo com a coisa julgada, eis que o acórdão do RO deu provimento ao recurso do autor para que a base de cálculo da PLR englobasse "INSS + complementação de aposentadoria + parcela adicional": "O reclamado aponta que o autor está incluído no Plano II do BANESPREV, motivo pelo qual a base de cálculo do benefício deve seguir rigorosamente a previsão contido no artigo 13, parágrafo 6º do referido plano, devendo ser considerada na base de cálculo apenas a complementação de aposentadoria. Aduz que a norma coletiva estipula a verba em 90% do salário-base, acrescida de uma parcela fixa. O autor, por sua vez, requer o valor da PLR equivalente a 2,2 vezes o salário (INSS + complementação de aposentadoria + parcela adicional). Pois bem. É notório que a complementação de aposentadoria é paga para complementar os proventos do INSS, de modo a alcançar o valor que o trabalhador recebia na ativa. Desta forma, a complementação + INSS representa o mais próximo do salário do reclamante, que é a referência utilizada para pagamento da PLR. Não é demais ressaltar que já foi reconhecido que a PLR e a gratificação semestral têm a mesma natureza e ambas foram incorporadas ao contrato de trabalho dos reclamantes, de modo que deve ser mantido o critério para cálculo previsto pelo próprio empregador nas CCTs. Procede o inconformismo do reclamante, desse modo, com relação à forma de cálculo, que inclui a "regra básica" (2,2 salários) mais a "parcela adicional". Isso porque o fato que excepcionaria os valores pleiteados (que o lucro líquido do banco seja inferior a 5%) deveria ter sido comprovado pelo réu, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Como não houve prova contrária ao pleito do reclamante, ele fica deferido como formulado na inicial. Reforma-se". Nada a reformar quanto à base de cálculo utilizada pelo perito judicial." Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA AP 0011988-92.2023.5.15.0026 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EGUINALVO MIRANDA DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953a8a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011988-92.2023.5.15.0026 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (RS55927) Recorrido: Advogado(s): EGUINALVO MIRANDA DE MORAES TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: ELCIO MARCAL DE MENEZES RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id 048df95; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 9801c0c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DA BASE DE CÁLCULO Constou no v. acórdão: "(...) Sobre a proporcionalidade da PLR devida em 2018, relativa ao exercício de 2017, conforme apontado pela origem, não devem ser excluídos de sua base de cálculo os meses abarcados pela prescrição quinquenal, uma vez que a parcela só se tornou exigível em 01/03/2018. O termo inicial do computo da prescrição se dá quando a parcela se torna exigível. Tendo a ação principal sido ajuizada em 29/08/2022, a PLR 2017 (devida apenas em 01/03/2018) não se encontra abarcada pela prescrição, devendo ser paga em sua integralidade. (...) Conforme indicado pela origem, a executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o valor total da "Regra Básica" foi igual ou superior a 5% de seu lucro líquido no exercício 2020. Nessa esteira, conforme disposto nas normas coletivas relativas à PLR, "o valor individual deverá ser majorado até 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77". Correto, portanto, a metodologia utilizada pelo perito judicial. Por fim, quanto à base de cálculo da PLR, os cálculos homologados se encontram de acordo com a coisa julgada, eis que o acórdão do RO deu provimento ao recurso do autor para que a base de cálculo da PLR englobasse "INSS + complementação de aposentadoria + parcela adicional": "O reclamado aponta que o autor está incluído no Plano II do BANESPREV, motivo pelo qual a base de cálculo do benefício deve seguir rigorosamente a previsão contido no artigo 13, parágrafo 6º do referido plano, devendo ser considerada na base de cálculo apenas a complementação de aposentadoria. Aduz que a norma coletiva estipula a verba em 90% do salário-base, acrescida de uma parcela fixa. O autor, por sua vez, requer o valor da PLR equivalente a 2,2 vezes o salário (INSS + complementação de aposentadoria + parcela adicional). Pois bem. É notório que a complementação de aposentadoria é paga para complementar os proventos do INSS, de modo a alcançar o valor que o trabalhador recebia na ativa. Desta forma, a complementação + INSS representa o mais próximo do salário do reclamante, que é a referência utilizada para pagamento da PLR. Não é demais ressaltar que já foi reconhecido que a PLR e a gratificação semestral têm a mesma natureza e ambas foram incorporadas ao contrato de trabalho dos reclamantes, de modo que deve ser mantido o critério para cálculo previsto pelo próprio empregador nas CCTs. Procede o inconformismo do reclamante, desse modo, com relação à forma de cálculo, que inclui a "regra básica" (2,2 salários) mais a "parcela adicional". Isso porque o fato que excepcionaria os valores pleiteados (que o lucro líquido do banco seja inferior a 5%) deveria ter sido comprovado pelo réu, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Como não houve prova contrária ao pleito do reclamante, ele fica deferido como formulado na inicial. Reforma-se". Nada a reformar quanto à base de cálculo utilizada pelo perito judicial." Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - EGUINALVO MIRANDA DE MORAES

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