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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011988-61.2025.5.03.0057 AUTOR: SHINAY ARRIEL NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e082656 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SHINAY ARRIEL NOGUEIRA ajuizou ação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A., em 08/12/2025, requerendo a declaração de inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e o reconhecimento da suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020 e da interrupção da prescrição por protestos judiciais. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou, sucessivamente, da oitava diária e seus reflexos, pagamento de trinta minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, horas extras pela realização de cursos virtuais, adicional de transferência de 25%, ajuda de custo instalação, acréscimo salarial de 40% por acúmulo das funções, integração e diferenças de remuneração variável mensal, trimestral e semestral, pagamento integral da PLR prevista em CCT com nulidade de compensação, diferenças salariais por progressões de mérito e promoção pela norma RP-52. Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1.646.023,29. A parte reclamada apresentou defesa escrita, alegando inépcia da petição inicial por ausência de liquidação certa dos pedidos e pelo caráter genérico do pleito de cursos virtuais. Sustentou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, a prescrição quinquenal, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/2020 e a rejeição da interrupção da prescrição pelos protestos judiciais. No mérito, contestou todos os pedidos da inicial. Por fim, requereu o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante e postulou pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o reclamado e três testemunhas. O Juízo indeferiu a expedição de ofício para identificação de geolocalização pretendida pela reclamada e indeferiu a tramitação pelo Juízo 100% quanto à audiência. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pelo reclamante e remissivas pelo reclamado. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST, proferida em 25/11/2024, no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Inépcia da inicial – Pedido genérico O Processo do Trabalho, marcado pelo informalismo, exige, no aspecto, apenas o atendimento dos requisitos do art. 840, da CLT, o que se observa na hipótese. Na inicial, se percebe, com facilidade, a vinculação entre os pedidos formulados e os fundamentos de fato e de direito. Ademais, a reclamada não se viu impossibilitada de formular defesa em relação a quaisquer dos pedidos formulados. Rejeito. Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque o reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Nada a prover. Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito. Impugnação ao valor da causa Mantenho o valor atribuído à causa, porque compatível com os pedidos formulados. Decadência das contribuições previdenciárias O crédito previdenciário somente se tornará exigível com o pagamento do crédito trabalhista. O artigo 276, caput e parágrafo 1º do Decreto nº 03048/99 estabelecem que, nas ações judiciais que resultarem contribuição previdenciária, o seu recolhimento deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, em caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. Transcrevo decisão proferida em Agravo de Petição, que calha bem à hipótese: (…) Não se deve confundir fato gerador com lançamento do crédito previdenciário. O fato gerador define o surgimento da obrigação tributária e está previsto nos arts. 43, § 2º da Lei nº 8.212/1991 e 276 do Decreto nº 3.048/1999. Já o lançamento constitui o crédito tributário e está previsto no art. 173, I, do CTN. O fato gerador faz surgir a obrigação, mas não o crédito tributário, que só nasce com o lançamento. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento, que, no Processo do Trabalho, tem início com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas, situação inocorrente (sic) no presente processo...". (Processo 0000238-95.2011.5.03.0140 - TRT 3ª Região). Logo, não há falar em decadência quanto às contribuições previdenciárias. Rejeito. Prescrição e protesto interruptivo O protesto é procedimento de jurisdição voluntária que tem por fim ressalvar ou conservar direitos (art. 725, § 2º, do CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c com art. 15 do CPC e pode ser utilizado para interromper a prescrição (art. 202, II, do CC). Em se tratando de prescrição, o simples ajuizamento é suficiente para a interrompê-la, nos termos do art. 841 da CLT e OJ 392, da SDI-I, do C. TST. Essa interrupção não se limita à prescrição bienal, tal como argumentou-se defensivamente, mas todo e qualquer prazo prescricional trabalhista. O STF já decidiu que a legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, III, da CF, aos sindicatos para atuarem como substituto processual, na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, é ampla (RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC, RE-AGR 213.974, AI-AGR-ED 630.886, AI-AGR453.031, AI-AGR 422.148 E RE 210.029/RS), o que motivou o cancelamento da Súmula 310 do TST, por meio da Resolução n. 119/03, que exigira a apresentação de rol de substituídos. A literalidade do art. 11 § 3º da CLT é clara. Mas essa disposição cria inegável discriminação do crédito trabalhista - que é por natureza privilegiado - em relação a todos os demais créditos de quaisquer natureza, pois retira a possibilidade de preservação de direitos, o que é claramente propiciado pelo protesto previsto no CPC e no código civil, sem apresentar nenhuma justificativa plausível desse tratamento diferenciado e prejudicial. Ademais, destaca-se a existência de decisões no TST e no TRT da 3ª Região, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em que mantida a redação da OJ nº 392 da SDI-1 do TST, que admite a utilização do protesto judicial para a interrupção da prescrição, vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT.Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Apelo provido para se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte ré seja notificada do ajuizamento do presente protesto interruptivo, resguardada a discussão sobre os efeitos dele decorrentes em futura reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024); “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO PROTESTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CABIMENTO. O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, estabelece que: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Por sua vez, o protesto interruptivo da prescrição está previsto no art. 202, II, do Código Civil, o qual constitui fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT) e do direito processual do trabalho (art. 769 do CPC). Consoante interpretação sistemática, conclui-se que o art. 11, §3º, da CLT não promoveu exclusão peremptória da possibilidade de se utilizar o protesto judicial para interrupção da prescrição na seara trabalhista, o qual constitui espécie abrangida pelo gênero reclamação trabalhista. A exegese que melhor assegura o direito fundamental de acesso à justiça é a que preserva o direito de ação, como condição e/ou ou norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, cabível o ajuizamento do protesto para interrupção do prazo prescricional, a teor da OJ 392 da SDI-1 do TST. Na hipótese, incontroversa a identidade dos pedidos indicados, deve ser acolhido o protesto preclusivo, para que a prescrição parcial declarada leve em conta a data do ajuizamento da ação de protesto. Recurso do reclamante a que se dá provimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010751-92.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 12/09/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). Não se pode alegar insegurança jurídica, pois a interrupção pelo protesto judicial está prevista no ordenamento jurídico pátrio, não se tratando de mera interpretação. A medida pode ser ajuizada por ente sindical na qualidade de substituto processual, ainda que posteriormente seja considerado parte ilegítima (OJ nº 359 da SDI-1, do C. TST). Evidencia-se como ampla e irrestrita a legitimidade extraordinária dos Sindicatos, podendo substituir processualmente qualquer membro da categoria que representam, independentemente da apresentação do rol de substituídos, já que a substituição alcança todos os integrantes da categoria, independentemente da condição de filiados, ou de que estes tenham trabalhado na base territorial do Sindicato, autor do protesto interruptivo. A petição inicial ação de protesto distribuída sob nº 0012584-50.2022.5.03.0057 e ajuizada em 04/11/2022 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO), teve por finalidade interromper o prazo prescricional de diversas parcelas. As pretensões englobam diferenças salariais por desvio de função em razão do exercício de tarefas distintas das pactuadas, acúmulo de função, equiparação salarial e substituições não eventuais. Constam verbas como a gratificação semestral, inclusive sob a rubrica vantagem pessoal DC-77, complementação de auxílio doença e diferenças pela supressão de horas extras pré-contratadas. A parte reclamante requer a integração ao salário de parcelas pagas de forma dissimulada, auxílio-alimentação e auxílio-refeição nos termos da CLT, além de diferenças por redução de remuneração variável e alterações contratuais lesivas. Houve indicação para incorporação de gratificações de função de confiança, pagamento de comissões e diferenças por inobservância de promoções por antiguidade e merecimento para empregados de instituições incorporadas como Banestado, Bemge e Banerj. Foram incluídos anuênios, quinquênios e o reajuste salarial de 10,8% da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT de 1996/1997. No que tange aos adicionais, foram relacionados os de periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência. O rol de horas extras abrange as excedentes da sexta diária e trigésima semanal, sétima e oitava horas, excedentes da quadragésima semanal e horas extraordinárias para advogados empregados. Estão descritos os intervalos intrajornada, os intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT, a pausa do artigo 384 da CLT e os intervalos para digitação. A medida visa resguardar ainda o sobreaviso, o labor aos sábados, domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado. Pleiteou-se a preservação de direitos à indenização por risco de vida, assédio moral, assédio sexual e ofensas à imagem, honra e intimidade. Mencionaram-se reparações por doença ou acidente do trabalho e a indenização do artigo 950 do CC. A lista inclui pedidos de ressarcimento por uso de veículo particular, despesas de transporte por transferência e prejuízos por alteração no plano de saúde. Por fim, foram listadas indenizações pela festa de 30 anos do banco, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, férias-prêmio, prêmio aposentadoria, reflexos em salário participação para fundos de pensão, direitos da condição de bancário para trabalhadores terceirizados e pagamento de férias em dobro por fracionamento imposto. Com exceção da ajuda de custo decorrente da transferência, todos os demais pedidos condenatórios encontram respaldo de interrupção de prescrição na ação de protesto. No que concerne à alegada ausência de homogeneidade dos direitos vindicados, verifica-se que as pretensões abarcadas pela ação de protesto possuem natureza de direito individual homogêneo, por derivar de origem comum e atingir coletivamente os substituídos em situação jurídica equivalente. Ademais, é dispensável a apresentação de rol de substituídos, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do TST. A parte reclamante foi admitida em 18/08/2006. A presente ação foi distribuída em 08/12/2025. O protesto 0012584-50.2022.5.03.0057 foi ajuizado em 05/11/2022. Portanto, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 17/06/2017, já considerado o período de suspensão da fluência do prazo prescrição de 140 dias previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto ao pedido de ajuda de custo, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 20/07/2020, considerando o período de suspensão previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Não há se falar em prescrição bienal quanto à própria Ação Cautelar de Protesto, pois tal marco delimita apenas o tempo posterior ao rompimento do vínculo empregatício. Diferenças salariais – Enquadramento, promoção e mérito O reclamante salientou que a reclamada descumpriu sua própria política interna de administração salarial (RP-52), deixando de conceder progressões por mérito e promoção de forma discriminatória e arbitrária. Alegou que, apesar de obter avaliações satisfatórias, não recebia os reajustes previstos de 10% e 15% concedidos a outros colegas em situação idêntica. Oportuno destacar que o Eg. TRT da 3ª Região, através do Tribunal Pleno, analisando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000 - TEMA 29, pacificou o entendimento de que a Circular RP-52 do Itaú Unibanco é um normativo interno, que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, sem observância obrigatória. O Acórdão de Mérito foi publicado no dia 27/02/2025, conforme informação extraída do site do Tribunal. Vejamos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Tendo em vista que os reajustes salariais e as promoções derivam de decisão administrativa discricionária, alicerçada em critérios subjetivos, descabe falar em violação ao princípio da isonomia. Pelo exposto, indefiro os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção. Diferenças sobre a remuneração mensal variável A reclamante afirmou que recebia remuneração variável de forma habitual, mas que os valores sofreram reduções indevidas ou supressões sem critérios claros. Sustentou que a reclamada efetuava estornos de comissões em razão de inadimplência de clientes, prática vedada pelo Tema Repetitivo 65 do TST e pelo art. 2º da CLT. Destacou a natureza salarial das parcelas denominadas como prêmios e AGIR mensal. Buscou o pagamento das diferenças de remuneração variável, estimadas em R$2.000,00 mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e demais parcelas salariais. A reclamada contestou a existência de diferenças de remuneração variável mensal. Afirmou que os pagamentos ocorreram estritamente conforme as cartilhas regulamentadoras e metas atingidas. Sustentou que a parte reclamante não comprovou equívocos nos cálculos apresentados. Requereu a improcedência do pedido e das estimativas de valores declinadas. Passo à análise. Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo objeto foram os pedidos de diferenças de salário variável, nos termos da ata ID d465114. O laudo foi apresentado sob ID 7b56167. Conforme atestado pela perita (item II do laudo – Metodologia), a parte ré forneceu parcialmente os documentos solicitados, fato que resultou na limitação do trabalho pericial por insuficiência de dados. Entre os itens não apresentados constam as memórias analíticas de cálculo das parcelas de remuneração variável como AGIR e GERA para o período imprescrito. A instituição não apresentou os relatórios analíticos de produção individual nem os extratos de pontuação mensal vinculados ao acesso da parte autora. Faltaram os documentos comprobatórios das metas mensais individuais e o demonstrativo dos pesos atribuídos aos indicadores de desempenho. A falta desses registros impediu a validação técnica da formação da pontuação e a conferência dos valores quitados à parte autora. A parte ré na manifestação ID f868f3a, argumentou que as parcelas variáveis mensais e semestrais foram corretamente apuradas e quitadas nos exatos termos de seus regulamentos internos. Alegou ter juntado toda a documentação necessária de forma tempestiva e completa (como cartilhas normativas, holerites, perfil do empregado e extratos de produção) e afirmou que o reclamante tinha acesso diário em plataforma gerencial para acompanhar sua produção e metas e que a solicitação do polo ativo configura uma tentativa de "auditoria" injustificada, que extrapola os limites da perícia. Apontou que não há previsão de pagamentos mínimos ou fixos de R$ 3.000,00 e que o autor não trouxe demonstrativos que fundamentassem as supostas diferenças, postulando o enriquecimento ilícito. A parte autora manifestou pela concordância com as constatações periciais de insuficiência documental por culpa exclusiva da reclamada e ressaltou que a ocultação de memórias de cálculo e relatórios de metas impede a ampla defesa e a comprovação técnica das perdas salariais. Em razão do prejuízo sofrido pela perícia contábil, requereu a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC, a fim de presumir verdadeiros os montantes alegados na exordial e arbitrar as diferenças de comissão postuladas (ID 8204e19). Por fim, em esclarecimentos, a perita reafirmou que os documentos apresentados não foram suficientes para validar integralmente os cálculos da parcela variável, em especial pela ausência de memórias de cálculo completas e demonstrativos que permitam a rastreabilidade dos valores, não sendo possível apurar a inexistência de diferenças nem confirmar a regularidade dos valores pagos a título de remuneração variável mensal e Participação nos Resultados - PR (ID c43d67e). A conduta patronal acaba por, indiretamente, confirmar a tese da inicial quanto à ausência de demonstração dos critérios de apuração dos valores pagos. A simples indicação nos recibos de pagamento não dá, por si só, informação completa quanto à contraprestação pelo trabalho realizado. Diante da impossibilidade de comprovação dos valores devidos a título de diferenças dessas verbas variáveis, reputo correta a tese inicial no sentido de que a parte reclamante deixou de auferir a integralidade da parcela mensal a este título. Revendo critério utilizado em outras ações envolvendo a ré, pelo qual fixava-se um valor fixo mensal, defiro o pedido de pagamento de diferenças sobre a remuneração variável, observado o período não prescrito, no importe correspondente a 50% do valor recebido pelo reclamante a título de premiações, observados os valores lançados nos contracheques sob tais títulos. Esclareça-se que a apuração não se limita às rubricas indicadas na exordial, pois a listagem que ali se encontra é exemplificativa. Diante da incontroversa natureza salarial, são devidos os reflexos das diferenças acima sobre aviso prévio, aviso prévio CCT, 13º salários, férias usufruídas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, observando-se os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Rejeito os reflexos pretendidos sobre os DSR’s e feriados, porquanto as diferenças têm parâmetro mensal de apuração, abarcando os dias de repouso semanal e feriados. Não haverá reflexos sobre as horas extras, porquanto a convenção coletiva da categoria prevê como base de cálculo dessa parcela apenas as verbas fixas de natureza salarial (parágrafo 2º da cláusula 8ª da CCT 2022/2024, que cito como exemplo – ID 52d8fe8). Indefiro os reflexos sobre a gratificação/comissão de cargo, pois essa é calculada sobre percentual do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme previsão dos instrumentos normativos (11ª cláusula da CCT 2022/2024, também indicada por amostragem). Não haverá repercussão sobre a PLR, porquanto esta é apurada a partir do salário-base do bancário (Cláusula 1ª da CCT específica de 2018 – ID 0e0f57b – por amostragem). Integração da remuneração mensal variável constante nos recibos A perita concluiu que a reclamante recebia os prêmios AGIR e Gera, confirmando que as referidas verbas integraram a base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A expert anexou ao laudo diversos recibos de salários, corroborando sua conclusão a respeito (ID 7b56167). Não são devidos os demais reflexos, pelas razões já expendidas no tópico anterior. Improcede o pedido formulado no item “r” do rol dos pedidos. Diferenças sobre a remuneração semestral variável – integração salarial A reclamante relatou que as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) possuem natureza de salário variável atrelado ao desempenho, diferindo da PLR legal. Aduziu a falta de transparência nos critérios de apuração e ressaltou que jamais recebeu o adicional por consistência de performance de 10% previsto nas normas internas. Postulou o pagamento de diferenças dessas verbas, com base no teto semestral de R$60.000,00, além do valor adicional de consistência, com reflexos em todas as verbas contratuais. No que se refere à verba PCR – Participação Complementar nos Resultados, a perita concluiu que “os valores pagos nos exercícios de 2021,2022, 2023, 2024 e 2025 correspondem aos montantes previstos nos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, não se evidenciando diferenças com base na documentação disponível”. Quanto à PR, a perita concluiu que “o Reclamante era elegível à parcela durante o período analisado e que houve pagamento da PR em 2023 e 2024, conforme demonstrado nos autos. Todavia, não foram apresentadas memórias de cálculo individualizadas, metas específicas do Reclamante ou demonstrativos analíticos que permitam a verificação detalhada da apuração da PR”. Por outro lado, a perícia constatou que "Conforme demonstrativos apresentados, nos anos de 2020, 2021 e 2024 os valores apurados a título de PR foram inferiores aos valores mínimos estabelecidos para a PLR previstos na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual ela recebeu a PLR da CCT" (fl. 12 do laudo ID 7b56167). Conforme elucidou a perita, as normas internas da parte ré estabelecem que deve prevalecer o pagamento do montante mais vantajoso ao trabalhador (PLR ou PR). E conforme se verifica nos contracheques, houve a quitação da verba convencional (PLR- bancários) em substituição à premiação institucional – PR nos anos em que os valores apurados a este título foram inferiores ao mínimo estabelecido para a PLR (2021, 2022 e 2025, conforme resposta ao quesito “g” – fl. 28 do laudo). Quanto à natureza das parcelas, conforme consta na resposta da perita ao quesito 23 do reclamante (fl. 42 do laudo pericial), “Conforme a Cláusula 8ª do ACT, as verbas PR e PCR não possuem natureza salarial e não se integram a qualquer parcela do contrato de trabalho”. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças sobre a remuneração semestral variável, bem como sua integração ao salário e reflexos. PLR Alega o reclamante que a PLR não foi paga corretamente, pois as parcelas variáveis semestrais pagas (PR e PCR) compensavam indevidamente os valores devidos a título de PLR. A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 3º, § 3º, autoriza expressamente a compensação de valores pagos sob o mesmo título em decorrência de planos de participação próprios, instituídos no âmbito da empresa. Seguindo a permissão legal, as normas coletivas apresentadas (cito, por amostragem, o parágrafo quarto da Cláusula Sétima do ACT 2019/2020 - ID 7ca1e6f) preveem que os pagamentos efetuados em decorrência do ACT serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários sobre PLR. Além disso, consta na resposta da perita ao quesito “f”do item 2.4.1 do laudo pericial: "Conforme informado na contestação e nos normativos apresentados, os programas próprios de distribuição de resultados da reclamada são pagos em compensação ou substituição à PLR prevista na Convenção Coletiva, prevalecendo o valor mais vantajoso ao empregado." Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Acúmulo de função É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações contrapostas o que implica reciprocidade dos direitos dos contratantes. É dizer, o empregado assume o dever de prestar serviço, efetiva ou potencialmente, e o empregador de remunerar esse trabalho ou disponibilidade. O jus variandi, decorrência do poder diretivo, confere ao empregador a possibilidade de ajustar os elementos produtivos, dentre eles a mão-de-obra, pois a ele cabe direcionar a atividade cujos riscos assume. Esse poder só é validamente exercido onde a norma estatal, coletiva ou convencional permitir, ou seja, nos espaços em branco onde não há normatividade expressa e desde que não implique alteração prejudicial. Há que se diferenciar função de tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. A segunda, uma atividade ou ato singular no rol de atribuições da rotina laborativa. Se o empregado é designado para tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, é compatível com sua função ou não tem ligação com nenhuma outra, ou, ainda que diga respeito a outra função mas o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de função, mas em exercício regular do jus variandi, tendo-se em conta não apenas o dever de colaboração do empregado como também a riqueza de situações do contexto laborativo, não sendo possível esgotá-lo em normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores as quais se obrigou, devendo, portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do contrato. O reclamante alegou que, a partir de outubro de 2021, acumulou as funções de Gerente de Atendimento com as de Gerente Geral de Agência nas unidades de Perdigão e São Gonçalo do Pará. A primeira testemunha da parte autora, que trabalhou com o reclamante na agência de São Gonçalo do Pará, declarou: “Gerente de Atendimento: cuida da parte operacional (numerário, malotes, caixa eletrônico e gestão do pessoal da área operacional); o reclamante fazia a parte operacional, mas cuidava dos números da agência (metas) repassando as metas fazendo reuniões de alinhamento, tarefas afetas à gerente geral; não havia gerente geral naquela agência; as responsabilidades do reclamante eram maiores que de um gerente de atendimento; apenas o reclamante exercia as funções mencionadas; (...); a agência era coordenada; a parte comercial, em tese, é função do gerente das duas gerências coordenadas; o reclamante era subordinado ao gerente geral.”. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada afirmou: “o reclamante no sistema era gerente de atendimento; as tarefas do reclamante eram exercidas só por ele; o reclamante era subordinado a outra agência(coordenada); agências coordenadas são subordinadas a outra agência; o reclamante era subordinado a gerente geral da agência principal; algumas questões o reclamante precisava da autorização do gerente geral; o gerente geral foi poucas vezes à agência de São Gonçalo; os problemas rotineiros da agência eram resolvidos pelo reclamante; trabalhou com o reclamante de jun/24 a jul/2025.'”. Diante da prova oral produzida, ficou comprovado que o reclamante exerceu atribuições distintas e mais complexas daquelas previstas para o cargo gerente de atendimento, em São Gonçalo do Pará, no período de 01/05/2023 a 31/12/2025. Não há prova de acúmulo de função do período em que trabalhou em Perdigão. Isto posto, defiro ao reclamante adicional por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre sua remuneração, no período de 01/05/2023 a 31/12/2025. Devidos os reflexos na gratificação de função/comissão de cargo, aviso prévio, aviso prévio CCT, férias com 1/3, abonos pecuniários +1/3, 13º salários, PLR e FGTS+40%, observado o art. 15 da Lei 8.036/90. Se as diferenças são devidas pelo descompasso entre patamares mensais - pagos x previstos -, conclui-se que os RSR (e os feriados) nelas já estão embutidos, sendo improcedentes os reflexos nos repousos e feriados. Indefiro também as incidências sobre a remuneração variável (premiações mensais e semestrais, GERA, PR), pois aquela é paga ao empregado que alcança a produtividade previamente estabelecida, em valores definidos nos regulamentos próprios. A parcela PCR era estipulada e paga em conformidade com os instrumentos normativos específicos, onde tinha seu valor definido, razão pela qual rejeito os reflexos sobre a referida verba. A repercussão sobre as horas extras será tratada no tópico próprio. Jornada O reclamante aduziu que, embora formalmente enquadrado em cargos de gerência a partir de julho de 2017, não exercia funções de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, devendo ser submetido à jornada de 6 horas diárias. Narrou que laborava das 07h30 às 19h00 ou 19h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e que a reclamada inibia o registro real da jornada nos cartões de ponto para não impactar indicadores de desempenho. Mencionou a realização de cursos virtuais obrigatórios em residência que demandavam cerca de 20 horas mensais sem remuneração. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal ou, sucessivamente, além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, bem como dos reflexos. Por sua vez, a reclamada defendeu o enquadramento do autor em função de confiança para validar a jornada de oito horas, invocou a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sustentou a fidedignidade dos controles de ponto quanto à jornada extraordinária e ao gozo regular do intervalo intrajornada e refutou a realização de cursos virtuais fora do horário de expediente. Pois bem. A partir de 01/07/2017, o reclamante trabalhou nos cargos de gerente operacional e gerente de atendimento e recebeu gratificação de função (comissão de cargo) de 55% sobre o seu salário base atendendo os requisitos previstos nas normas coletivas para o enquadramento na jornada de 8 horas diárias (cito, por amostragem, o parágrafo terceiro da Cláusula 11ª da CCT 2020/2022 – ID 8926502). Não foi produzida prova apta a confirmar a alegação de que não exercia funções de confiança. Sendo assim, considero que o autor esteve submetido, durante o período imprescrito, à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Em depoimento o preposto da parte ré declarou desconhecer o tempo de intervalo, a quantidade de cursos, o tempo de cada curso e se o reclamante poderia registrar as horas extras. Trata-se, pois, de confissão ficta pelo desconhecimento dos fatos (arts. 843 e 844, da CLT). Em depoimento, a 1ª testemunha da parte autora declarou: “trabalhou com o reclamante na agência de São Gonçalo, de final de 2023 a maio de 2024; trabalhava a depoente das 10-16h; trabalhava efetivamente das 7:30-19:30h todos os dias, com intervalo de 15 a 30min; registrava no ponto o horário contratual por orientação do banco, por impactar no resultado individual e da agência; o reclamante cumpria a mesma jornada; o reclamante não saía da agência no intervalo; o reclamante era GA (gerente de atendimento); poderia ocorrer compensação mas era raro, no máximo 30 a 60min; fora do sistema poderia fazer as seguintes atividades: telemarketing, auto atendimento, reuniões, organização da agência (documentos); cursos eram obrigatórios, podendo sofrer advertência; alguns eram feitos na agência, outros em casa, predominância em casa; é possível trabalhar com o alarme acionado; o reclamante desarmava o alarme antes de entrarem na agência; se entrassem antes o alarme dispararia; ajustes no ponto: poderiam ser feitos mediante autorização do regional; visitas geravam relatórios; não há cursos facultativos ao que se recorda; para os cursos não é necessário login no sistema mas na plataforma na internet; não sabe informar se há registro dos cursos”. Já a 2ª testemunha do reclamante declarou: “trabalhou com o reclamante nas agências de Divinópolis; depoente chegava pouco antes das 8h saindo 18:30h todos os dias; intervalo 15/30min; o registro do ponto era conforme orientação do banco; não podia registrar hex; eventualmente poderia haver registro; o registro de horas extras impactava negativamente nas metas individuais e da agência; chegava após o reclamante e muitas vezes ele saía após a depoente; algumas vezes ambos saíam juntos da agência; não acompanhava o intervalo do reclamante mas estava sempre disponível porque permanecia na agência durante o intervalo, sendo comum ser interrompido durante o intervalo; fora do sistema poderia fazer: filtragem na fila, visitas a clientes, telemarketing, auto atendimento, tesouraria, envelope; faziam cursos que impactavam nas metas; os cursos na agência eram rápidos mais informativos; aqueles que demandavam tempo maior e avaliação faziam em casa.'' Por fim, declarou a testemunha da parte ré: “trabalhou com o reclamante na agência de São Gonçalo; o depoente trabalhava das 9-15:30; já saiu mais tarde; isso ocorre com frequência, saindo 16:30/17h, na primeira e últimas semana; intervalo de 15min; não sabe informar o horário do reclamante pois ao chegar o reclamante já estava na agência e quando o depoente saía o reclamante lá permanecia; não sabe o tempo de intervalo do reclamante; às vezes o reclamante saía da agência no intervalo; o registro no ponto após o horário depende porque algumas funções que conseguiam fazer sem o ponto aberto: atender caixa eletrônico, atender cliente na fila, funções por planilha para oferta de produtos, visitas; o tempo de visita não é registrado no ponto não sabendo se há possibilidade de ajuste no ponto para tanto; o reclamante era interrompido durante o intervalo”. Diante da confissão ficta da reclamada e prova testemunhal colhida, houve comprovação da ocorrência de trabalho fora do registro de ponto e da realização de serviços fora do sistema, como atendimento e visita a clientes, caixa eletrônico e contagem de envelopes, cursos e outros. Em consequência, reputo inválidos os espelhos de ponto para efeito de aferição dos horários de início e término da jornada, assim como em relação ao intervalo intrajornada. A frequência deve ser mantida porque nenhuma irregularidade foi comprovada, no particular. Desta forma, considerando-se os dados postos na inicial e as balizas da prova oral produzida, fixo a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 30min de intervalo intrajornada. Diante da confissão ficta da reclamada, mas levando em consideração o princípio da razoabilidade, visto que alguns cursos eram realizados na agência, arbitro que o reclamante realizava 10 horas de cursos, mensalmente, fora do horário acima fixado. Ressalto que a prova oral ou documental não limita as horas extras ao período provado (OJ 233 da SDI-I, do TST), de modo que a jornada fixada se aplica a todo o período em que trabalhou como gerente operacional e de atendimento (de 01/07/2017 até a rescisão contratual). Já em relação ao período imprescrito em que trabalhou como supervisor operacional (17/06/17 a 30/06/17 – 14 dias) não se aplica a prova oral produzida e a jornada fixada, pois se tratava de cargo com condições de trabalho diversas, não tendo sido produzidas provas aptas a desconstituir os cartões de ponto do período. A reclamada juntou acordo de compensação de jornada (ID 60eaf5b). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Entretanto, havendo extrapolação do limite de duas horas suplementares, cai por terra a compensação de jornada. Ante o exposto, defiro ao reclamante: as horas excedentes da 8ª diária, de 01/07/2017 até a rescisão contratual, conforme a jornada fixada, bem como 10 horas extras por mês em razão dos cursos realizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Considerando-se que a remuneração era composta por salário fixo e variável, em relação à parte fixa é devida a hora extra cheia (hora simples acrescida do adicional) e em relação à parte variável, tão somente o adicional de horas extras (OJ 397 da SDI-1 do TST). A fim de evitar embaraços na liquidação, esclareça-se que a gratificação de função não integra o rol de parcelas variáveis; assim, tal verba integra a base de cálculo da “hora cheia”. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a) base de cálculo composta por todas as parcelas salariais (apenas as parcelas salariais fixas, conforme disposto na cláusula 8ª das CCT's), nos termos da Súmula 264 do TST; b) evolução salarial do reclamante, considerada a diferença salarial pelo acúmulo de função deferida (na eventualidade de ausência de algum recibo será considerado o do mês subsequente porque era ônus do reclamado trazer aos autos tais documentos); c) dias efetivamente trabalhados, excluídos, ainda, os dias de férias e outros afastamentos eventualmente comprovados nos autos; d) divisor 220; e) adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas aos autos e, na ausência, o legal; f) autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas extras durante o contrato, nos moldes da OJ 415 da SDI-1 do TST. As horas extras deferidas produzirão reflexos em RSR’s, sábados e feriados (por força do disposto nos instrumentos coletivos da categoria-não se aplicando o teor da Súmula 113 do TST), aviso prévio, aviso prévio CCT, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, do aviso-prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. Indefiro os reflexos pretendidos sobre a PLR, pois apurada sobre o salário base acrescido das verbas salariais fixas. Indefiro também as incidências sobre a remuneração variável (premiações mensais e semestrais, GERA, PR), pois aquela é paga ao empregado que alcança a produtividade previamente estabelecida, em valores definidos nos regulamentos próprios. A parcela PCR era estipulada e paga em conformidade com os instrumentos normativos específicos, onde tinha seu valor definido, razão pela qual rejeito os reflexos sobre a referida verba. Considerando-se inválido o registro de ponto, não há falar em aplicação do posicionamento consubstanciado na Súmula nº 85, III, do c. TST, que dispõe acerca da incidência apenas do adicional de horas extras, tendo em vista, principalmente, não se tratar de compensação de jornada. Pelas mesmas razões, não tem aplicação aos autos o disposto no art. 59-B, da CLT. Destaque-se ainda que, em razão da fixação da jornada, resta inaplicável aos autos o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT. Intervalo intrajornada Conforme fixado, o reclamante dispunha apenas de 30 minutos de intervalo. Assim, nos limites do pedido, defiro ao reclamante 30 minutos extras diários de 01/07/2017 até a rescisão contratual, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, a serem apurados nos dias de efetivo labor, observados os mesmos parâmetros das horas extras, inclusive a dedução dos valores pagos a mesmo título. Não há reflexos, ante a feição indenizatória prevista no art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Leo 13.467/17. Ressalta-se ainda que, quanto ao intervalo em debate, é devida a hora extra "cheia", e não apenas o adicional, relativamente à remuneração variável. Afinal, a Súmula 340 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada, visto que aqui se indeniza o descanso não usufruído e que, por isso, não foi remunerado pelas premiações auferidas no seu curso. Adicional de transferência O adicional de transferência é regulado pelo art. 469 da CLT, que dispõe que "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". O requisito básico da concessão do adicional de transferência é a sua provisoriedade, em interpretação do artigo 469, §3º, da CLT. Aliás, nesse sentido se posiciona o TST, através da OJ 113, da SDI-1. O documento ID 5192c95 comprova as seguintes transferências no período imprescrito: - Divinópolis/MG para Igarapé/MG em 01/11/2016, onde ficou até 31/07/2017 (9 meses – 99,2 km); - Igarapé/MG para Lagoa da Prata/MG em 01/08/2017, onde permaneceu até 31/03/2018 (8 meses – 186km); - Lagoa da Prata/MG para Divinópolis/MG em 01/04/2018, onde ficou até 30/04/2018 (1 mês – 98,1 km); - Divinópolis/MG para Lagoa da Prata/MG em 01/05/2018, onde ficou até 31/07/2018 (3 meses – 98,1 km); - Lagoa da Prata/MG para Divinópolis/MG em 01/08/2018, onde ficou até 31/03/2019 (8 meses – 98,1 km); - Divinópolis/MG para Perdigão/MG em 01/04/2019, onde ficou até 31/12/2019 (9 meses – 40,8 km); - Perdigão/MG para São Gonçalo do Pará/MG em 01/01/2020, onde ficou até 31/03/2021 (1 ano e 3 meses – 41 km); - São Gonçalo do Pará/MG para Divinópolis/MG em 01/04/2021, onde ficou até 30/09/2021 (6 meses – 25,5 km); - Divinópolis/MG para Perdigão/MG em 01/10/2021, onde ficou até 30/04/2023 (1 ano e 7 meses – 40,8km); - Perdigão/MG para São Gonçalo do Pará em 01/05/2023, onde ficou até 31/12/2025 (2 anos e 8 meses – 41 km); - São Gonçalo do Pará para Divinópolis em 01/01/2026, onde ficou até a rescisão contratual (17 dias – 25,5 km). A curta duração de algumas transferências e a sua frequência, indicam não terem o caráter de definitividade. Note-se que todas as testemunhas ouvidas indicaram a praxe bancária dessas transferências, donde se conclui serem provisórias. A declaração da testemunha IZA, no sentido de que eram definitivas, foi no sentido de que seriam definitivas até nova transferência, o que não contraria a conclusão quanto à praxe de transferência. Como é cediço, não há definição legal quanto ao lapso temporal necessário ou suficiente para que se possa concluir pela definitividade ou provisoriedade da transferência. No entanto, suprindo a lacuna legal (art. 8º, da CLT), a jurisprudência do C. TST tem considerado, para tanto, o prazo de 02 anos, em um contexto de sucessivas transferências. Nesse sentido: "(…) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Demonstrada violação do art. 469, § 3.º, da CLT e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o adicional de transferência somente é devido nas hipóteses em que estiver configurada a provisoriedade da transferência, sendo certo que esse caráter é aferido pelo exame concomitante da existência de sucessivas transferências, do lapso que cada uma delas perdurou e do tempo de vigência do contrato de trabalho. In casu, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, tem-se que o reclamante, no curso do contrato de trabalho (4/11/1993 a 1/8/2009) foi transferido uma única vez e por período que perdurou quase três anos, visto que a transferência ocorreu de 1.º/4/2003 a 30/12/2005. Diante desse contexto fático, tem-se que não há como se afastar o caráter definitivo da transferência, visto que, considerando o longo lapso do contrato de trabalho, apenas uma única transferência foi imposta ao reclamante e esta perdurou por período superior a dois anos. Assim, deve ser reformada a decisão regional que deferiu o adicional de transferência, a fim de adequá-la à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-158500-43.2009.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022).” (Grifei) Observa-se, portanto, que somente a transferência de Perdigão para São Gonçalo do Pará/MG, de 01/05/2023 a 31/12/2025, superou o prazo de 2 anos. As demais transferências ocorreram em curto período de tempo, o que afasta o caráter de definitividade. Some-se a isso o fato de que não há prova de que as transferências se deram a pedido do reclamante. A 1ª testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “já foi transferida; entende que as transferências eram definitivas; não recebeu adicional ou ajuda de custo quando foi transferida; não solicitou esses valores no sistema porque não sabia se teria direito; não mudou de domicílio quando da transferência a não ser quando laborou em Contagem”. Já a testemunha do réu afirmou: “já foi transferido de forma definitiva, de S. Gonçalo para Divinópolis, sempre residindo em Divinópolis; não sabe onde o reclamante residia quando das transferências dele; não solicitou adicional de transferência nem ajuda de custo quando foi transferido não sabendo se há possibilidade de solicitação dessas verbas no sistema, nunca tendo sido informado sobre isso”. A proximidade das cidades, por si só, não autorizam concluir que não houve mudança de domicílio, óbice ao pleito, cujo ônus de prova é do empregador. No caso, não há prova desse óbice. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e defiro, nos limites do pedido, o pagamento do adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% dos salários do reclamante (parcelas de natureza salarial percebidas, remuneração variável e acúmulo de função), de 17/06/2017 a 30/04/2023. São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Rejeito os reflexos do referido adicional sobre os dias de repouso, visto que o referido adicional tem parâmetro mensal de apuração, o que faz englobar aqueles dias. Rejeito os reflexos pretendidos sobre a PLR, premiações, Agir, Gera e PCR, pelos motivos já expostos no tópico que tratou do acúmulo de função. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, fica autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Ajuda de custo instalação. Auxílio residência O reclamante apontou que as normas internas da reclamada (RP-32 e RP-47) preveem ajuda de custo instalação e auxílio residência para empregados transferidos, benefícios que nunca lhe foram pagos. Afirmou ter arcado integralmente com custos de mudança e aluguéis em todas as transferências determinadas pelo banco. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de ajuda de custo equivalente a três salários e auxílio residência em percentuais regressivos da remuneração mensal para cada transferência, com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Em sua defesa, a reclamada refutou o pagamento de ajuda de custo e auxílio residência. Explicou que as normas internas exigem transferência para localidades distantes mais de 100km e mudança de domicílio, o que não ocorreu. Afirmou que o auxílio residência é restrito a gestores titulares conforme alçada gerencial. De fato, consta nos critérios da RP-32 (ID e52a34e, item 3.1) que “Nas transferências motivadas pelo interesse da empresa, caso envolvam mudança para praças a mais de 100 quilômetros de distância entre lotações, valem os termos desta política”. A regra também está prevista no documento ID cc0c5e8, que trata das regras de transferência de colaborador publicada em 20/05/2021. Da análise da ficha de registro do empregado, verifica-se que houve transferência para localidade a mais de 100 quilômetros de distância apenas de Igarapé/MG para Lagoa da Prata/MG (186 km), em 01/08/2017, onde permaneceu até 31/02/2018. Quanto à ajuda de custo instalação, a norma prevê que a verba deve ser solicitada no mesmo mês em que a transferência for efetivada no sistema (3.3.2), possuindo natureza estritamente indenizatória. A aprovação deste benefício compete ao superintendente do departamento de destino. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha requerido o benefício, condição estabelecida pela norma, de modo que julgo improcedente o pedido. Do mesmo modo, quanto ao auxílio denominado ajuda-residência, a norma RP-32 estabelece que sua concessão é restrita aos gestores titulares do departamento (item 3.3.3), configurando-se como uma ajuda temporária pelo prazo máximo de trinta e seis meses contados da transferência. A ficha funcional do reclamante (ID 5192c95) não tem registro de que ele tenha ocupado cargo de gestão do departamento nesse período, mas apenas gerente operacional. Ante a ausência de preenchimento de condição essencial da norma, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita A parte autora afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquela receba, atualmente, proventos superiores a R$5.000,00 (ADC 80). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidos à Dra. Lilian Prado Caldeira. Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – diferenças sobre remuneração variável, adicional por acúmulo de funções, horas extras e adicional de transferência, bem como reflexos das verbas deferidas em RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 - Rejeito as preliminares suscitadas. 2 - Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 20/07/2020 (ajuda de custo) e 17/06/2017 (demais pedidos), extinguindo-as, com resolução do mérito; 3 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHUNAY ARRIEL NOGUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para o fim de condená-lo ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) diferenças sobre a remuneração variável, observado o período não prescrito, no importe correspondente a 50% do valor recebido pelo reclamante a título de premiações, com reflexos em aviso prévio, aviso prévio CCT, 13º salários, férias usufruídas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, observando-se os termos do art. 15 da Lei 8.036/90; b) adicional por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre sua remuneração, no período de 01/05/2023 a 31/12/2025, com reflexos na gratificação de função/comissão de cargo, aviso prévio, aviso prévio CCT, férias com 1/3, abonos pecuniários +1/3, 13º salários, PLR e FGTS+40%, observado o art. 15 da Lei 8.036/90; c) horas excedentes da 8ª diária, conforme jornada fixada, bem como 10 horas extras por mês em razão dos cursos realizados, de 01/07/2017 até a rescisão contratual, com reflexos em RSR’s, sábados e feriados (por força do disposto nos instrumentos coletivos da categoria-não se aplicando o teor da Súmula 113 do TST), aviso prévio, aviso prévio CCT, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. d) 30 minutos extras diários, de 01/07/2017 até a rescisão contratual, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, a serem apurados nos dias de efetivo labor; e) adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% dos salários do reclamante (parcelas de natureza salarial percebidas, remuneração variável e acúmulo de função), de 17/06/2017 a 30/04/2023. São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$3.500,00, pela parte ré. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre R$300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHINAY ARRIEL NOGUEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011988-61.2025.5.03.0057 AUTOR: SHINAY ARRIEL NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e082656 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SHINAY ARRIEL NOGUEIRA ajuizou ação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A., em 08/12/2025, requerendo a declaração de inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e o reconhecimento da suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020 e da interrupção da prescrição por protestos judiciais. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou, sucessivamente, da oitava diária e seus reflexos, pagamento de trinta minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, horas extras pela realização de cursos virtuais, adicional de transferência de 25%, ajuda de custo instalação, acréscimo salarial de 40% por acúmulo das funções, integração e diferenças de remuneração variável mensal, trimestral e semestral, pagamento integral da PLR prevista em CCT com nulidade de compensação, diferenças salariais por progressões de mérito e promoção pela norma RP-52. Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1.646.023,29. A parte reclamada apresentou defesa escrita, alegando inépcia da petição inicial por ausência de liquidação certa dos pedidos e pelo caráter genérico do pleito de cursos virtuais. Sustentou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, a prescrição quinquenal, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/2020 e a rejeição da interrupção da prescrição pelos protestos judiciais. No mérito, contestou todos os pedidos da inicial. Por fim, requereu o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante e postulou pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o reclamado e três testemunhas. O Juízo indeferiu a expedição de ofício para identificação de geolocalização pretendida pela reclamada e indeferiu a tramitação pelo Juízo 100% quanto à audiência. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pelo reclamante e remissivas pelo reclamado. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST, proferida em 25/11/2024, no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Inépcia da inicial – Pedido genérico O Processo do Trabalho, marcado pelo informalismo, exige, no aspecto, apenas o atendimento dos requisitos do art. 840, da CLT, o que se observa na hipótese. Na inicial, se percebe, com facilidade, a vinculação entre os pedidos formulados e os fundamentos de fato e de direito. Ademais, a reclamada não se viu impossibilitada de formular defesa em relação a quaisquer dos pedidos formulados. Rejeito. Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque o reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Nada a prover. Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito. Impugnação ao valor da causa Mantenho o valor atribuído à causa, porque compatível com os pedidos formulados. Decadência das contribuições previdenciárias O crédito previdenciário somente se tornará exigível com o pagamento do crédito trabalhista. O artigo 276, caput e parágrafo 1º do Decreto nº 03048/99 estabelecem que, nas ações judiciais que resultarem contribuição previdenciária, o seu recolhimento deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, em caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. Transcrevo decisão proferida em Agravo de Petição, que calha bem à hipótese: (…) Não se deve confundir fato gerador com lançamento do crédito previdenciário. O fato gerador define o surgimento da obrigação tributária e está previsto nos arts. 43, § 2º da Lei nº 8.212/1991 e 276 do Decreto nº 3.048/1999. Já o lançamento constitui o crédito tributário e está previsto no art. 173, I, do CTN. O fato gerador faz surgir a obrigação, mas não o crédito tributário, que só nasce com o lançamento. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento, que, no Processo do Trabalho, tem início com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas, situação inocorrente (sic) no presente processo...". (Processo 0000238-95.2011.5.03.0140 - TRT 3ª Região). Logo, não há falar em decadência quanto às contribuições previdenciárias. Rejeito. Prescrição e protesto interruptivo O protesto é procedimento de jurisdição voluntária que tem por fim ressalvar ou conservar direitos (art. 725, § 2º, do CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c com art. 15 do CPC e pode ser utilizado para interromper a prescrição (art. 202, II, do CC). Em se tratando de prescrição, o simples ajuizamento é suficiente para a interrompê-la, nos termos do art. 841 da CLT e OJ 392, da SDI-I, do C. TST. Essa interrupção não se limita à prescrição bienal, tal como argumentou-se defensivamente, mas todo e qualquer prazo prescricional trabalhista. O STF já decidiu que a legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, III, da CF, aos sindicatos para atuarem como substituto processual, na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, é ampla (RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC, RE-AGR 213.974, AI-AGR-ED 630.886, AI-AGR453.031, AI-AGR 422.148 E RE 210.029/RS), o que motivou o cancelamento da Súmula 310 do TST, por meio da Resolução n. 119/03, que exigira a apresentação de rol de substituídos. A literalidade do art. 11 § 3º da CLT é clara. Mas essa disposição cria inegável discriminação do crédito trabalhista - que é por natureza privilegiado - em relação a todos os demais créditos de quaisquer natureza, pois retira a possibilidade de preservação de direitos, o que é claramente propiciado pelo protesto previsto no CPC e no código civil, sem apresentar nenhuma justificativa plausível desse tratamento diferenciado e prejudicial. Ademais, destaca-se a existência de decisões no TST e no TRT da 3ª Região, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em que mantida a redação da OJ nº 392 da SDI-1 do TST, que admite a utilização do protesto judicial para a interrupção da prescrição, vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT.Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Apelo provido para se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte ré seja notificada do ajuizamento do presente protesto interruptivo, resguardada a discussão sobre os efeitos dele decorrentes em futura reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024); “PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO PROTESTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CABIMENTO. O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, estabelece que: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Por sua vez, o protesto interruptivo da prescrição está previsto no art. 202, II, do Código Civil, o qual constitui fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT) e do direito processual do trabalho (art. 769 do CPC). Consoante interpretação sistemática, conclui-se que o art. 11, §3º, da CLT não promoveu exclusão peremptória da possibilidade de se utilizar o protesto judicial para interrupção da prescrição na seara trabalhista, o qual constitui espécie abrangida pelo gênero reclamação trabalhista. A exegese que melhor assegura o direito fundamental de acesso à justiça é a que preserva o direito de ação, como condição e/ou ou norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, cabível o ajuizamento do protesto para interrupção do prazo prescricional, a teor da OJ 392 da SDI-1 do TST. Na hipótese, incontroversa a identidade dos pedidos indicados, deve ser acolhido o protesto preclusivo, para que a prescrição parcial declarada leve em conta a data do ajuizamento da ação de protesto. Recurso do reclamante a que se dá provimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010751-92.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 12/09/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). Não se pode alegar insegurança jurídica, pois a interrupção pelo protesto judicial está prevista no ordenamento jurídico pátrio, não se tratando de mera interpretação. A medida pode ser ajuizada por ente sindical na qualidade de substituto processual, ainda que posteriormente seja considerado parte ilegítima (OJ nº 359 da SDI-1, do C. TST). Evidencia-se como ampla e irrestrita a legitimidade extraordinária dos Sindicatos, podendo substituir processualmente qualquer membro da categoria que representam, independentemente da apresentação do rol de substituídos, já que a substituição alcança todos os integrantes da categoria, independentemente da condição de filiados, ou de que estes tenham trabalhado na base territorial do Sindicato, autor do protesto interruptivo. A petição inicial ação de protesto distribuída sob nº 0012584-50.2022.5.03.0057 e ajuizada em 04/11/2022 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO), teve por finalidade interromper o prazo prescricional de diversas parcelas. As pretensões englobam diferenças salariais por desvio de função em razão do exercício de tarefas distintas das pactuadas, acúmulo de função, equiparação salarial e substituições não eventuais. Constam verbas como a gratificação semestral, inclusive sob a rubrica vantagem pessoal DC-77, complementação de auxílio doença e diferenças pela supressão de horas extras pré-contratadas. A parte reclamante requer a integração ao salário de parcelas pagas de forma dissimulada, auxílio-alimentação e auxílio-refeição nos termos da CLT, além de diferenças por redução de remuneração variável e alterações contratuais lesivas. Houve indicação para incorporação de gratificações de função de confiança, pagamento de comissões e diferenças por inobservância de promoções por antiguidade e merecimento para empregados de instituições incorporadas como Banestado, Bemge e Banerj. Foram incluídos anuênios, quinquênios e o reajuste salarial de 10,8% da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT de 1996/1997. No que tange aos adicionais, foram relacionados os de periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência. O rol de horas extras abrange as excedentes da sexta diária e trigésima semanal, sétima e oitava horas, excedentes da quadragésima semanal e horas extraordinárias para advogados empregados. Estão descritos os intervalos intrajornada, os intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT, a pausa do artigo 384 da CLT e os intervalos para digitação. A medida visa resguardar ainda o sobreaviso, o labor aos sábados, domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado. Pleiteou-se a preservação de direitos à indenização por risco de vida, assédio moral, assédio sexual e ofensas à imagem, honra e intimidade. Mencionaram-se reparações por doença ou acidente do trabalho e a indenização do artigo 950 do CC. A lista inclui pedidos de ressarcimento por uso de veículo particular, despesas de transporte por transferência e prejuízos por alteração no plano de saúde. Por fim, foram listadas indenizações pela festa de 30 anos do banco, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, férias-prêmio, prêmio aposentadoria, reflexos em salário participação para fundos de pensão, direitos da condição de bancário para trabalhadores terceirizados e pagamento de férias em dobro por fracionamento imposto. Com exceção da ajuda de custo decorrente da transferência, todos os demais pedidos condenatórios encontram respaldo de interrupção de prescrição na ação de protesto. No que concerne à alegada ausência de homogeneidade dos direitos vindicados, verifica-se que as pretensões abarcadas pela ação de protesto possuem natureza de direito individual homogêneo, por derivar de origem comum e atingir coletivamente os substituídos em situação jurídica equivalente. Ademais, é dispensável a apresentação de rol de substituídos, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do TST. A parte reclamante foi admitida em 18/08/2006. A presente ação foi distribuída em 08/12/2025. O protesto 0012584-50.2022.5.03.0057 foi ajuizado em 05/11/2022. Portanto, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 17/06/2017, já considerado o período de suspensão da fluência do prazo prescrição de 140 dias previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto ao pedido de ajuda de custo, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 20/07/2020, considerando o período de suspensão previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Não há se falar em prescrição bienal quanto à própria Ação Cautelar de Protesto, pois tal marco delimita apenas o tempo posterior ao rompimento do vínculo empregatício. Diferenças salariais – Enquadramento, promoção e mérito O reclamante salientou que a reclamada descumpriu sua própria política interna de administração salarial (RP-52), deixando de conceder progressões por mérito e promoção de forma discriminatória e arbitrária. Alegou que, apesar de obter avaliações satisfatórias, não recebia os reajustes previstos de 10% e 15% concedidos a outros colegas em situação idêntica. Oportuno destacar que o Eg. TRT da 3ª Região, através do Tribunal Pleno, analisando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000 - TEMA 29, pacificou o entendimento de que a Circular RP-52 do Itaú Unibanco é um normativo interno, que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, sem observância obrigatória. O Acórdão de Mérito foi publicado no dia 27/02/2025, conforme informação extraída do site do Tribunal. Vejamos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Tendo em vista que os reajustes salariais e as promoções derivam de decisão administrativa discricionária, alicerçada em critérios subjetivos, descabe falar em violação ao princípio da isonomia. Pelo exposto, indefiro os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção. Diferenças sobre a remuneração mensal variável A reclamante afirmou que recebia remuneração variável de forma habitual, mas que os valores sofreram reduções indevidas ou supressões sem critérios claros. Sustentou que a reclamada efetuava estornos de comissões em razão de inadimplência de clientes, prática vedada pelo Tema Repetitivo 65 do TST e pelo art. 2º da CLT. Destacou a natureza salarial das parcelas denominadas como prêmios e AGIR mensal. Buscou o pagamento das diferenças de remuneração variável, estimadas em R$2.000,00 mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e demais parcelas salariais. A reclamada contestou a existência de diferenças de remuneração variável mensal. Afirmou que os pagamentos ocorreram estritamente conforme as cartilhas regulamentadoras e metas atingidas. Sustentou que a parte reclamante não comprovou equívocos nos cálculos apresentados. Requereu a improcedência do pedido e das estimativas de valores declinadas. Passo à análise. Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo objeto foram os pedidos de diferenças de salário variável, nos termos da ata ID d465114. O laudo foi apresentado sob ID 7b56167. Conforme atestado pela perita (item II do laudo – Metodologia), a parte ré forneceu parcialmente os documentos solicitados, fato que resultou na limitação do trabalho pericial por insuficiência de dados. Entre os itens não apresentados constam as memórias analíticas de cálculo das parcelas de remuneração variável como AGIR e GERA para o período imprescrito. A instituição não apresentou os relatórios analíticos de produção individual nem os extratos de pontuação mensal vinculados ao acesso da parte autora. Faltaram os documentos comprobatórios das metas mensais individuais e o demonstrativo dos pesos atribuídos aos indicadores de desempenho. A falta desses registros impediu a validação técnica da formação da pontuação e a conferência dos valores quitados à parte autora. A parte ré na manifestação ID f868f3a, argumentou que as parcelas variáveis mensais e semestrais foram corretamente apuradas e quitadas nos exatos termos de seus regulamentos internos. Alegou ter juntado toda a documentação necessária de forma tempestiva e completa (como cartilhas normativas, holerites, perfil do empregado e extratos de produção) e afirmou que o reclamante tinha acesso diário em plataforma gerencial para acompanhar sua produção e metas e que a solicitação do polo ativo configura uma tentativa de "auditoria" injustificada, que extrapola os limites da perícia. Apontou que não há previsão de pagamentos mínimos ou fixos de R$ 3.000,00 e que o autor não trouxe demonstrativos que fundamentassem as supostas diferenças, postulando o enriquecimento ilícito. A parte autora manifestou pela concordância com as constatações periciais de insuficiência documental por culpa exclusiva da reclamada e ressaltou que a ocultação de memórias de cálculo e relatórios de metas impede a ampla defesa e a comprovação técnica das perdas salariais. Em razão do prejuízo sofrido pela perícia contábil, requereu a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC, a fim de presumir verdadeiros os montantes alegados na exordial e arbitrar as diferenças de comissão postuladas (ID 8204e19). Por fim, em esclarecimentos, a perita reafirmou que os documentos apresentados não foram suficientes para validar integralmente os cálculos da parcela variável, em especial pela ausência de memórias de cálculo completas e demonstrativos que permitam a rastreabilidade dos valores, não sendo possível apurar a inexistência de diferenças nem confirmar a regularidade dos valores pagos a título de remuneração variável mensal e Participação nos Resultados - PR (ID c43d67e). A conduta patronal acaba por, indiretamente, confirmar a tese da inicial quanto à ausência de demonstração dos critérios de apuração dos valores pagos. A simples indicação nos recibos de pagamento não dá, por si só, informação completa quanto à contraprestação pelo trabalho realizado. Diante da impossibilidade de comprovação dos valores devidos a título de diferenças dessas verbas variáveis, reputo correta a tese inicial no sentido de que a parte reclamante deixou de auferir a integralidade da parcela mensal a este título. Revendo critério utilizado em outras ações envolvendo a ré, pelo qual fixava-se um valor fixo mensal, defiro o pedido de pagamento de diferenças sobre a remuneração variável, observado o período não prescrito, no importe correspondente a 50% do valor recebido pelo reclamante a título de premiações, observados os valores lançados nos contracheques sob tais títulos. Esclareça-se que a apuração não se limita às rubricas indicadas na exordial, pois a listagem que ali se encontra é exemplificativa. Diante da incontroversa natureza salarial, são devidos os reflexos das diferenças acima sobre aviso prévio, aviso prévio CCT, 13º salários, férias usufruídas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, observando-se os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Rejeito os reflexos pretendidos sobre os DSR’s e feriados, porquanto as diferenças têm parâmetro mensal de apuração, abarcando os dias de repouso semanal e feriados. Não haverá reflexos sobre as horas extras, porquanto a convenção coletiva da categoria prevê como base de cálculo dessa parcela apenas as verbas fixas de natureza salarial (parágrafo 2º da cláusula 8ª da CCT 2022/2024, que cito como exemplo – ID 52d8fe8). Indefiro os reflexos sobre a gratificação/comissão de cargo, pois essa é calculada sobre percentual do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme previsão dos instrumentos normativos (11ª cláusula da CCT 2022/2024, também indicada por amostragem). Não haverá repercussão sobre a PLR, porquanto esta é apurada a partir do salário-base do bancário (Cláusula 1ª da CCT específica de 2018 – ID 0e0f57b – por amostragem). Integração da remuneração mensal variável constante nos recibos A perita concluiu que a reclamante recebia os prêmios AGIR e Gera, confirmando que as referidas verbas integraram a base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A expert anexou ao laudo diversos recibos de salários, corroborando sua conclusão a respeito (ID 7b56167). Não são devidos os demais reflexos, pelas razões já expendidas no tópico anterior. Improcede o pedido formulado no item “r” do rol dos pedidos. Diferenças sobre a remuneração semestral variável – integração salarial A reclamante relatou que as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) possuem natureza de salário variável atrelado ao desempenho, diferindo da PLR legal. Aduziu a falta de transparência nos critérios de apuração e ressaltou que jamais recebeu o adicional por consistência de performance de 10% previsto nas normas internas. Postulou o pagamento de diferenças dessas verbas, com base no teto semestral de R$60.000,00, além do valor adicional de consistência, com reflexos em todas as verbas contratuais. No que se refere à verba PCR – Participação Complementar nos Resultados, a perita concluiu que “os valores pagos nos exercícios de 2021,2022, 2023, 2024 e 2025 correspondem aos montantes previstos nos respectivos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, não se evidenciando diferenças com base na documentação disponível”. Quanto à PR, a perita concluiu que “o Reclamante era elegível à parcela durante o período analisado e que houve pagamento da PR em 2023 e 2024, conforme demonstrado nos autos. Todavia, não foram apresentadas memórias de cálculo individualizadas, metas específicas do Reclamante ou demonstrativos analíticos que permitam a verificação detalhada da apuração da PR”. Por outro lado, a perícia constatou que "Conforme demonstrativos apresentados, nos anos de 2020, 2021 e 2024 os valores apurados a título de PR foram inferiores aos valores mínimos estabelecidos para a PLR previstos na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual ela recebeu a PLR da CCT" (fl. 12 do laudo ID 7b56167). Conforme elucidou a perita, as normas internas da parte ré estabelecem que deve prevalecer o pagamento do montante mais vantajoso ao trabalhador (PLR ou PR). E conforme se verifica nos contracheques, houve a quitação da verba convencional (PLR- bancários) em substituição à premiação institucional – PR nos anos em que os valores apurados a este título foram inferiores ao mínimo estabelecido para a PLR (2021, 2022 e 2025, conforme resposta ao quesito “g” – fl. 28 do laudo). Quanto à natureza das parcelas, conforme consta na resposta da perita ao quesito 23 do reclamante (fl. 42 do laudo pericial), “Conforme a Cláusula 8ª do ACT, as verbas PR e PCR não possuem natureza salarial e não se integram a qualquer parcela do contrato de trabalho”. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças sobre a remuneração semestral variável, bem como sua integração ao salário e reflexos. PLR Alega o reclamante que a PLR não foi paga corretamente, pois as parcelas variáveis semestrais pagas (PR e PCR) compensavam indevidamente os valores devidos a título de PLR. A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 3º, § 3º, autoriza expressamente a compensação de valores pagos sob o mesmo título em decorrência de planos de participação próprios, instituídos no âmbito da empresa. Seguindo a permissão legal, as normas coletivas apresentadas (cito, por amostragem, o parágrafo quarto da Cláusula Sétima do ACT 2019/2020 - ID 7ca1e6f) preveem que os pagamentos efetuados em decorrência do ACT serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários sobre PLR. Além disso, consta na resposta da perita ao quesito “f”do item 2.4.1 do laudo pericial: "Conforme informado na contestação e nos normativos apresentados, os programas próprios de distribuição de resultados da reclamada são pagos em compensação ou substituição à PLR prevista na Convenção Coletiva, prevalecendo o valor mais vantajoso ao empregado." Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Acúmulo de função É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações contrapostas o que implica reciprocidade dos direitos dos contratantes. É dizer, o empregado assume o dever de prestar serviço, efetiva ou potencialmente, e o empregador de remunerar esse trabalho ou disponibilidade. O jus variandi, decorrência do poder diretivo, confere ao empregador a possibilidade de ajustar os elementos produtivos, dentre eles a mão-de-obra, pois a ele cabe direcionar a atividade cujos riscos assume. Esse poder só é validamente exercido onde a norma estatal, coletiva ou convencional permitir, ou seja, nos espaços em branco onde não há normatividade expressa e desde que não implique alteração prejudicial. Há que se diferenciar função de tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. A segunda, uma atividade ou ato singular no rol de atribuições da rotina laborativa. Se o empregado é designado para tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, é compatível com sua função ou não tem ligação com nenhuma outra, ou, ainda que diga respeito a outra função mas o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de função, mas em exercício regular do jus variandi, tendo-se em conta não apenas o dever de colaboração do empregado como também a riqueza de situações do contexto laborativo, não sendo possível esgotá-lo em normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores as quais se obrigou, devendo, portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do contrato. O reclamante alegou que, a partir de outubro de 2021, acumulou as funções de Gerente de Atendimento com as de Gerente Geral de Agência nas unidades de Perdigão e São Gonçalo do Pará. A primeira testemunha da parte autora, que trabalhou com o reclamante na agência de São Gonçalo do Pará, declarou: “Gerente de Atendimento: cuida da parte operacional (numerário, malotes, caixa eletrônico e gestão do pessoal da área operacional); o reclamante fazia a parte operacional, mas cuidava dos números da agência (metas) repassando as metas fazendo reuniões de alinhamento, tarefas afetas à gerente geral; não havia gerente geral naquela agência; as responsabilidades do reclamante eram maiores que de um gerente de atendimento; apenas o reclamante exercia as funções mencionadas; (...); a agência era coordenada; a parte comercial, em tese, é função do gerente das duas gerências coordenadas; o reclamante era subordinado ao gerente geral.”. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada afirmou: “o reclamante no sistema era gerente de atendimento; as tarefas do reclamante eram exercidas só por ele; o reclamante era subordinado a outra agência(coordenada); agências coordenadas são subordinadas a outra agência; o reclamante era subordinado a gerente geral da agência principal; algumas questões o reclamante precisava da autorização do gerente geral; o gerente geral foi poucas vezes à agência de São Gonçalo; os problemas rotineiros da agência eram resolvidos pelo reclamante; trabalhou com o reclamante de jun/24 a jul/2025.'”. Diante da prova oral produzida, ficou comprovado que o reclamante exerceu atribuições distintas e mais complexas daquelas previstas para o cargo gerente de atendimento, em São Gonçalo do Pará, no período de 01/05/2023 a 31/12/2025. Não há prova de acúmulo de função do período em que trabalhou em Perdigão. Isto posto, defiro ao reclamante adicional por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre sua remuneração, no período de 01/05/2023 a 31/12/2025. Devidos os reflexos na gratificação de função/comissão de cargo, aviso prévio, aviso prévio CCT, férias com 1/3, abonos pecuniários +1/3, 13º salários, PLR e FGTS+40%, observado o art. 15 da Lei 8.036/90. Se as diferenças são devidas pelo descompasso entre patamares mensais - pagos x previstos -, conclui-se que os RSR (e os feriados) nelas já estão embutidos, sendo improcedentes os reflexos nos repousos e feriados. Indefiro também as incidências sobre a remuneração variável (premiações mensais e semestrais, GERA, PR), pois aquela é paga ao empregado que alcança a produtividade previamente estabelecida, em valores definidos nos regulamentos próprios. A parcela PCR era estipulada e paga em conformidade com os instrumentos normativos específicos, onde tinha seu valor definido, razão pela qual rejeito os reflexos sobre a referida verba. A repercussão sobre as horas extras será tratada no tópico próprio. Jornada O reclamante aduziu que, embora formalmente enquadrado em cargos de gerência a partir de julho de 2017, não exercia funções de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, devendo ser submetido à jornada de 6 horas diárias. Narrou que laborava das 07h30 às 19h00 ou 19h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e que a reclamada inibia o registro real da jornada nos cartões de ponto para não impactar indicadores de desempenho. Mencionou a realização de cursos virtuais obrigatórios em residência que demandavam cerca de 20 horas mensais sem remuneração. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal ou, sucessivamente, além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, bem como dos reflexos. Por sua vez, a reclamada defendeu o enquadramento do autor em função de confiança para validar a jornada de oito horas, invocou a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sustentou a fidedignidade dos controles de ponto quanto à jornada extraordinária e ao gozo regular do intervalo intrajornada e refutou a realização de cursos virtuais fora do horário de expediente. Pois bem. A partir de 01/07/2017, o reclamante trabalhou nos cargos de gerente operacional e gerente de atendimento e recebeu gratificação de função (comissão de cargo) de 55% sobre o seu salário base atendendo os requisitos previstos nas normas coletivas para o enquadramento na jornada de 8 horas diárias (cito, por amostragem, o parágrafo terceiro da Cláusula 11ª da CCT 2020/2022 – ID 8926502). Não foi produzida prova apta a confirmar a alegação de que não exercia funções de confiança. Sendo assim, considero que o autor esteve submetido, durante o período imprescrito, à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Em depoimento o preposto da parte ré declarou desconhecer o tempo de intervalo, a quantidade de cursos, o tempo de cada curso e se o reclamante poderia registrar as horas extras. Trata-se, pois, de confissão ficta pelo desconhecimento dos fatos (arts. 843 e 844, da CLT). Em depoimento, a 1ª testemunha da parte autora declarou: “trabalhou com o reclamante na agência de São Gonçalo, de final de 2023 a maio de 2024; trabalhava a depoente das 10-16h; trabalhava efetivamente das 7:30-19:30h todos os dias, com intervalo de 15 a 30min; registrava no ponto o horário contratual por orientação do banco, por impactar no resultado individual e da agência; o reclamante cumpria a mesma jornada; o reclamante não saía da agência no intervalo; o reclamante era GA (gerente de atendimento); poderia ocorrer compensação mas era raro, no máximo 30 a 60min; fora do sistema poderia fazer as seguintes atividades: telemarketing, auto atendimento, reuniões, organização da agência (documentos); cursos eram obrigatórios, podendo sofrer advertência; alguns eram feitos na agência, outros em casa, predominância em casa; é possível trabalhar com o alarme acionado; o reclamante desarmava o alarme antes de entrarem na agência; se entrassem antes o alarme dispararia; ajustes no ponto: poderiam ser feitos mediante autorização do regional; visitas geravam relatórios; não há cursos facultativos ao que se recorda; para os cursos não é necessário login no sistema mas na plataforma na internet; não sabe informar se há registro dos cursos”. Já a 2ª testemunha do reclamante declarou: “trabalhou com o reclamante nas agências de Divinópolis; depoente chegava pouco antes das 8h saindo 18:30h todos os dias; intervalo 15/30min; o registro do ponto era conforme orientação do banco; não podia registrar hex; eventualmente poderia haver registro; o registro de horas extras impactava negativamente nas metas individuais e da agência; chegava após o reclamante e muitas vezes ele saía após a depoente; algumas vezes ambos saíam juntos da agência; não acompanhava o intervalo do reclamante mas estava sempre disponível porque permanecia na agência durante o intervalo, sendo comum ser interrompido durante o intervalo; fora do sistema poderia fazer: filtragem na fila, visitas a clientes, telemarketing, auto atendimento, tesouraria, envelope; faziam cursos que impactavam nas metas; os cursos na agência eram rápidos mais informativos; aqueles que demandavam tempo maior e avaliação faziam em casa.'' Por fim, declarou a testemunha da parte ré: “trabalhou com o reclamante na agência de São Gonçalo; o depoente trabalhava das 9-15:30; já saiu mais tarde; isso ocorre com frequência, saindo 16:30/17h, na primeira e últimas semana; intervalo de 15min; não sabe informar o horário do reclamante pois ao chegar o reclamante já estava na agência e quando o depoente saía o reclamante lá permanecia; não sabe o tempo de intervalo do reclamante; às vezes o reclamante saía da agência no intervalo; o registro no ponto após o horário depende porque algumas funções que conseguiam fazer sem o ponto aberto: atender caixa eletrônico, atender cliente na fila, funções por planilha para oferta de produtos, visitas; o tempo de visita não é registrado no ponto não sabendo se há possibilidade de ajuste no ponto para tanto; o reclamante era interrompido durante o intervalo”. Diante da confissão ficta da reclamada e prova testemunhal colhida, houve comprovação da ocorrência de trabalho fora do registro de ponto e da realização de serviços fora do sistema, como atendimento e visita a clientes, caixa eletrônico e contagem de envelopes, cursos e outros. Em consequência, reputo inválidos os espelhos de ponto para efeito de aferição dos horários de início e término da jornada, assim como em relação ao intervalo intrajornada. A frequência deve ser mantida porque nenhuma irregularidade foi comprovada, no particular. Desta forma, considerando-se os dados postos na inicial e as balizas da prova oral produzida, fixo a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h00, com 30min de intervalo intrajornada. Diante da confissão ficta da reclamada, mas levando em consideração o princípio da razoabilidade, visto que alguns cursos eram realizados na agência, arbitro que o reclamante realizava 10 horas de cursos, mensalmente, fora do horário acima fixado. Ressalto que a prova oral ou documental não limita as horas extras ao período provado (OJ 233 da SDI-I, do TST), de modo que a jornada fixada se aplica a todo o período em que trabalhou como gerente operacional e de atendimento (de 01/07/2017 até a rescisão contratual). Já em relação ao período imprescrito em que trabalhou como supervisor operacional (17/06/17 a 30/06/17 – 14 dias) não se aplica a prova oral produzida e a jornada fixada, pois se tratava de cargo com condições de trabalho diversas, não tendo sido produzidas provas aptas a desconstituir os cartões de ponto do período. A reclamada juntou acordo de compensação de jornada (ID 60eaf5b). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Entretanto, havendo extrapolação do limite de duas horas suplementares, cai por terra a compensação de jornada. Ante o exposto, defiro ao reclamante: as horas excedentes da 8ª diária, de 01/07/2017 até a rescisão contratual, conforme a jornada fixada, bem como 10 horas extras por mês em razão dos cursos realizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Considerando-se que a remuneração era composta por salário fixo e variável, em relação à parte fixa é devida a hora extra cheia (hora simples acrescida do adicional) e em relação à parte variável, tão somente o adicional de horas extras (OJ 397 da SDI-1 do TST). A fim de evitar embaraços na liquidação, esclareça-se que a gratificação de função não integra o rol de parcelas variáveis; assim, tal verba integra a base de cálculo da “hora cheia”. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a) base de cálculo composta por todas as parcelas salariais (apenas as parcelas salariais fixas, conforme disposto na cláusula 8ª das CCT's), nos termos da Súmula 264 do TST; b) evolução salarial do reclamante, considerada a diferença salarial pelo acúmulo de função deferida (na eventualidade de ausência de algum recibo será considerado o do mês subsequente porque era ônus do reclamado trazer aos autos tais documentos); c) dias efetivamente trabalhados, excluídos, ainda, os dias de férias e outros afastamentos eventualmente comprovados nos autos; d) divisor 220; e) adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas aos autos e, na ausência, o legal; f) autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas extras durante o contrato, nos moldes da OJ 415 da SDI-1 do TST. As horas extras deferidas produzirão reflexos em RSR’s, sábados e feriados (por força do disposto nos instrumentos coletivos da categoria-não se aplicando o teor da Súmula 113 do TST), aviso prévio, aviso prévio CCT, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, do aviso-prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. Indefiro os reflexos pretendidos sobre a PLR, pois apurada sobre o salário base acrescido das verbas salariais fixas. Indefiro também as incidências sobre a remuneração variável (premiações mensais e semestrais, GERA, PR), pois aquela é paga ao empregado que alcança a produtividade previamente estabelecida, em valores definidos nos regulamentos próprios. A parcela PCR era estipulada e paga em conformidade com os instrumentos normativos específicos, onde tinha seu valor definido, razão pela qual rejeito os reflexos sobre a referida verba. Considerando-se inválido o registro de ponto, não há falar em aplicação do posicionamento consubstanciado na Súmula nº 85, III, do c. TST, que dispõe acerca da incidência apenas do adicional de horas extras, tendo em vista, principalmente, não se tratar de compensação de jornada. Pelas mesmas razões, não tem aplicação aos autos o disposto no art. 59-B, da CLT. Destaque-se ainda que, em razão da fixação da jornada, resta inaplicável aos autos o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT. Intervalo intrajornada Conforme fixado, o reclamante dispunha apenas de 30 minutos de intervalo. Assim, nos limites do pedido, defiro ao reclamante 30 minutos extras diários de 01/07/2017 até a rescisão contratual, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, a serem apurados nos dias de efetivo labor, observados os mesmos parâmetros das horas extras, inclusive a dedução dos valores pagos a mesmo título. Não há reflexos, ante a feição indenizatória prevista no art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Leo 13.467/17. Ressalta-se ainda que, quanto ao intervalo em debate, é devida a hora extra "cheia", e não apenas o adicional, relativamente à remuneração variável. Afinal, a Súmula 340 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada, visto que aqui se indeniza o descanso não usufruído e que, por isso, não foi remunerado pelas premiações auferidas no seu curso. Adicional de transferência O adicional de transferência é regulado pelo art. 469 da CLT, que dispõe que "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". O requisito básico da concessão do adicional de transferência é a sua provisoriedade, em interpretação do artigo 469, §3º, da CLT. Aliás, nesse sentido se posiciona o TST, através da OJ 113, da SDI-1. O documento ID 5192c95 comprova as seguintes transferências no período imprescrito: - Divinópolis/MG para Igarapé/MG em 01/11/2016, onde ficou até 31/07/2017 (9 meses – 99,2 km); - Igarapé/MG para Lagoa da Prata/MG em 01/08/2017, onde permaneceu até 31/03/2018 (8 meses – 186km); - Lagoa da Prata/MG para Divinópolis/MG em 01/04/2018, onde ficou até 30/04/2018 (1 mês – 98,1 km); - Divinópolis/MG para Lagoa da Prata/MG em 01/05/2018, onde ficou até 31/07/2018 (3 meses – 98,1 km); - Lagoa da Prata/MG para Divinópolis/MG em 01/08/2018, onde ficou até 31/03/2019 (8 meses – 98,1 km); - Divinópolis/MG para Perdigão/MG em 01/04/2019, onde ficou até 31/12/2019 (9 meses – 40,8 km); - Perdigão/MG para São Gonçalo do Pará/MG em 01/01/2020, onde ficou até 31/03/2021 (1 ano e 3 meses – 41 km); - São Gonçalo do Pará/MG para Divinópolis/MG em 01/04/2021, onde ficou até 30/09/2021 (6 meses – 25,5 km); - Divinópolis/MG para Perdigão/MG em 01/10/2021, onde ficou até 30/04/2023 (1 ano e 7 meses – 40,8km); - Perdigão/MG para São Gonçalo do Pará em 01/05/2023, onde ficou até 31/12/2025 (2 anos e 8 meses – 41 km); - São Gonçalo do Pará para Divinópolis em 01/01/2026, onde ficou até a rescisão contratual (17 dias – 25,5 km). A curta duração de algumas transferências e a sua frequência, indicam não terem o caráter de definitividade. Note-se que todas as testemunhas ouvidas indicaram a praxe bancária dessas transferências, donde se conclui serem provisórias. A declaração da testemunha IZA, no sentido de que eram definitivas, foi no sentido de que seriam definitivas até nova transferência, o que não contraria a conclusão quanto à praxe de transferência. Como é cediço, não há definição legal quanto ao lapso temporal necessário ou suficiente para que se possa concluir pela definitividade ou provisoriedade da transferência. No entanto, suprindo a lacuna legal (art. 8º, da CLT), a jurisprudência do C. TST tem considerado, para tanto, o prazo de 02 anos, em um contexto de sucessivas transferências. Nesse sentido: "(…) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Demonstrada violação do art. 469, § 3.º, da CLT e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o adicional de transferência somente é devido nas hipóteses em que estiver configurada a provisoriedade da transferência, sendo certo que esse caráter é aferido pelo exame concomitante da existência de sucessivas transferências, do lapso que cada uma delas perdurou e do tempo de vigência do contrato de trabalho. In casu, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, tem-se que o reclamante, no curso do contrato de trabalho (4/11/1993 a 1/8/2009) foi transferido uma única vez e por período que perdurou quase três anos, visto que a transferência ocorreu de 1.º/4/2003 a 30/12/2005. Diante desse contexto fático, tem-se que não há como se afastar o caráter definitivo da transferência, visto que, considerando o longo lapso do contrato de trabalho, apenas uma única transferência foi imposta ao reclamante e esta perdurou por período superior a dois anos. Assim, deve ser reformada a decisão regional que deferiu o adicional de transferência, a fim de adequá-la à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-158500-43.2009.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022).” (Grifei) Observa-se, portanto, que somente a transferência de Perdigão para São Gonçalo do Pará/MG, de 01/05/2023 a 31/12/2025, superou o prazo de 2 anos. As demais transferências ocorreram em curto período de tempo, o que afasta o caráter de definitividade. Some-se a isso o fato de que não há prova de que as transferências se deram a pedido do reclamante. A 1ª testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “já foi transferida; entende que as transferências eram definitivas; não recebeu adicional ou ajuda de custo quando foi transferida; não solicitou esses valores no sistema porque não sabia se teria direito; não mudou de domicílio quando da transferência a não ser quando laborou em Contagem”. Já a testemunha do réu afirmou: “já foi transferido de forma definitiva, de S. Gonçalo para Divinópolis, sempre residindo em Divinópolis; não sabe onde o reclamante residia quando das transferências dele; não solicitou adicional de transferência nem ajuda de custo quando foi transferido não sabendo se há possibilidade de solicitação dessas verbas no sistema, nunca tendo sido informado sobre isso”. A proximidade das cidades, por si só, não autorizam concluir que não houve mudança de domicílio, óbice ao pleito, cujo ônus de prova é do empregador. No caso, não há prova desse óbice. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e defiro, nos limites do pedido, o pagamento do adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% dos salários do reclamante (parcelas de natureza salarial percebidas, remuneração variável e acúmulo de função), de 17/06/2017 a 30/04/2023. São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Rejeito os reflexos do referido adicional sobre os dias de repouso, visto que o referido adicional tem parâmetro mensal de apuração, o que faz englobar aqueles dias. Rejeito os reflexos pretendidos sobre a PLR, premiações, Agir, Gera e PCR, pelos motivos já expostos no tópico que tratou do acúmulo de função. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, fica autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Ajuda de custo instalação. Auxílio residência O reclamante apontou que as normas internas da reclamada (RP-32 e RP-47) preveem ajuda de custo instalação e auxílio residência para empregados transferidos, benefícios que nunca lhe foram pagos. Afirmou ter arcado integralmente com custos de mudança e aluguéis em todas as transferências determinadas pelo banco. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de ajuda de custo equivalente a três salários e auxílio residência em percentuais regressivos da remuneração mensal para cada transferência, com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Em sua defesa, a reclamada refutou o pagamento de ajuda de custo e auxílio residência. Explicou que as normas internas exigem transferência para localidades distantes mais de 100km e mudança de domicílio, o que não ocorreu. Afirmou que o auxílio residência é restrito a gestores titulares conforme alçada gerencial. De fato, consta nos critérios da RP-32 (ID e52a34e, item 3.1) que “Nas transferências motivadas pelo interesse da empresa, caso envolvam mudança para praças a mais de 100 quilômetros de distância entre lotações, valem os termos desta política”. A regra também está prevista no documento ID cc0c5e8, que trata das regras de transferência de colaborador publicada em 20/05/2021. Da análise da ficha de registro do empregado, verifica-se que houve transferência para localidade a mais de 100 quilômetros de distância apenas de Igarapé/MG para Lagoa da Prata/MG (186 km), em 01/08/2017, onde permaneceu até 31/02/2018. Quanto à ajuda de custo instalação, a norma prevê que a verba deve ser solicitada no mesmo mês em que a transferência for efetivada no sistema (3.3.2), possuindo natureza estritamente indenizatória. A aprovação deste benefício compete ao superintendente do departamento de destino. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha requerido o benefício, condição estabelecida pela norma, de modo que julgo improcedente o pedido. Do mesmo modo, quanto ao auxílio denominado ajuda-residência, a norma RP-32 estabelece que sua concessão é restrita aos gestores titulares do departamento (item 3.3.3), configurando-se como uma ajuda temporária pelo prazo máximo de trinta e seis meses contados da transferência. A ficha funcional do reclamante (ID 5192c95) não tem registro de que ele tenha ocupado cargo de gestão do departamento nesse período, mas apenas gerente operacional. Ante a ausência de preenchimento de condição essencial da norma, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita A parte autora afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquela receba, atualmente, proventos superiores a R$5.000,00 (ADC 80). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidos à Dra. Lilian Prado Caldeira. Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – diferenças sobre remuneração variável, adicional por acúmulo de funções, horas extras e adicional de transferência, bem como reflexos das verbas deferidas em RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 - Rejeito as preliminares suscitadas. 2 - Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 20/07/2020 (ajuda de custo) e 17/06/2017 (demais pedidos), extinguindo-as, com resolução do mérito; 3 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHUNAY ARRIEL NOGUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para o fim de condená-lo ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) diferenças sobre a remuneração variável, observado o período não prescrito, no importe correspondente a 50% do valor recebido pelo reclamante a título de premiações, com reflexos em aviso prévio, aviso prévio CCT, 13º salários, férias usufruídas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, observando-se os termos do art. 15 da Lei 8.036/90; b) adicional por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre sua remuneração, no período de 01/05/2023 a 31/12/2025, com reflexos na gratificação de função/comissão de cargo, aviso prévio, aviso prévio CCT, férias com 1/3, abonos pecuniários +1/3, 13º salários, PLR e FGTS+40%, observado o art. 15 da Lei 8.036/90; c) horas excedentes da 8ª diária, conforme jornada fixada, bem como 10 horas extras por mês em razão dos cursos realizados, de 01/07/2017 até a rescisão contratual, com reflexos em RSR’s, sábados e feriados (por força do disposto nos instrumentos coletivos da categoria-não se aplicando o teor da Súmula 113 do TST), aviso prévio, aviso prévio CCT, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%, observados os termos do art. 15 da Lei 8.036/90. d) 30 minutos extras diários, de 01/07/2017 até a rescisão contratual, relativos ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, a serem apurados nos dias de efetivo labor; e) adicional de transferência, correspondente ao percentual de 25% dos salários do reclamante (parcelas de natureza salarial percebidas, remuneração variável e acúmulo de função), de 17/06/2017 a 30/04/2023. São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$3.500,00, pela parte ré. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre R$300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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