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0011987-65.2025.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011987-65.2025.5.03.0093 AUTOR: JAKSON DE SOUZA FELIPE RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eafe9a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I RELATÓRIO COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. E AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. opuseram embargos à execução, ID 1e0261a, no qual alegam excesso de execução. O Exequente se manifestou por meio de impugnação, ID dcf3275. Vieram os autos em conclusão. II FUNDAMENTOS Admissibilidade Apresentados a tempo e modo, bem como garantido o juízo ID 01b4c5e e ID 4e9a248, conheço dos Embargos à execução. Excesso de Execução - Erros nos cálculos Sustenta a Embargante excesso de execução, porquanto há erro nos cálculos com relação à apuração dos valores em considerando como base de cálculo as parcelas variáveis, uma vez ausente determinação no comando sentencial nesse sentido. Aduz ainda que os valores pagos em TRCT a título de férias proporcionais não foram deduzidos, apesar da autorização para o desconto na coisa julgada. Pois bem. No que se refere à base de cálculo utilizada pelo i. perito judicial, indubitável que se cuidou da remuneração do Exequente, o que inclui as parcelas variáveis, conforme informado no laudo, ID 7790d99, e nos esclarecimentos ID 6a1e874 e ID 5e4bc9c. Ao contrário do alegado pela Embargante, a adoção do critério não ofende a coisa julgada, que não indicou expressamente o valor da base de cálculo, cabendo, portanto, na fase de liquidação adoção das disposições legais a respeito. Neste sentido, aplicável o art. 457 da CLT, o qual atribui, em regra, natureza salarial às parcelas pagas pelo empregador, percebidas em contraprestação ao trabalho, inclusas as variáveis. Assim, adequados os cálculos que consideraram as parcelas variáveis salariais para fins de base remuneratória a ser utilizada na apuração do débito trabalhista. No mais, com relação à suposta ausência de dedução dos valores pagos em TRCT, não assiste razão à Embargante, eis que tal dedução ocorreu, conforme esclarecimentos expressos pelo i. perito, ID 7790d99 – fls. 468 do PDF. Improcedente. Excesso de Execução – atualização monetária e juros Segundo a Embargante, os cálculos homologados não atendem as disposições do art. 406, §1º do CC, embora o ajuizamento da ação trabalhista tenha ocorrido após a Lei n. 14.905/2024. Além disso, sustenta a Embargante que a perita judicial utilizou rubrica genérica (Taxa Selic IPCA), o que gera apuração obscura dos valores. Em exame, verifica-se que, apesar do inconformismo da Embargante sobre os critérios adotados para atualização monetária e juros de mora, sequer foi apresentado demonstrativo que ilustre a divergência entre os valores apurados nos cálculos homologados e aqueles adequados ao art. 406, §1º do CC. Noutro sentido, o laudo e os esclarecimentos periciais confirmam a adoção dos critérios determinados pela alteração do art. 406 do CC, como se verifica, ID 7790d99 – fls. 469 do PDF: “Em resumo: IPCA-E: Até 26/10/2025 (fase pré-judicial) TRD Simples: Até 26/10/2025 (fase pré-judicial) IPCA-E: A partir de 27/10/2025 (fase judicial) Taxa Legal (Taxa Selic– IPCA): A partir de 27/10/2025 (fase judicial) Créditos atualizados até 30/04/2026.” Portanto, não demonstrada pela Embargante a incorreção apontada e em considerando a incidência dos índices legais determinados, julgo improcedentes os embargos à execução e determino a manutenção dos cálculos homologados. III CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução opostos por COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. E AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 10 de setembro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON DE SOUZA FELIPE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011987-65.2025.5.03.0093 AUTOR: JAKSON DE SOUZA FELIPE RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eafe9a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I RELATÓRIO COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. E AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. opuseram embargos à execução, ID 1e0261a, no qual alegam excesso de execução. O Exequente se manifestou por meio de impugnação, ID dcf3275. Vieram os autos em conclusão. II FUNDAMENTOS Admissibilidade Apresentados a tempo e modo, bem como garantido o juízo ID 01b4c5e e ID 4e9a248, conheço dos Embargos à execução. Excesso de Execução - Erros nos cálculos Sustenta a Embargante excesso de execução, porquanto há erro nos cálculos com relação à apuração dos valores em considerando como base de cálculo as parcelas variáveis, uma vez ausente determinação no comando sentencial nesse sentido. Aduz ainda que os valores pagos em TRCT a título de férias proporcionais não foram deduzidos, apesar da autorização para o desconto na coisa julgada. Pois bem. No que se refere à base de cálculo utilizada pelo i. perito judicial, indubitável que se cuidou da remuneração do Exequente, o que inclui as parcelas variáveis, conforme informado no laudo, ID 7790d99, e nos esclarecimentos ID 6a1e874 e ID 5e4bc9c. Ao contrário do alegado pela Embargante, a adoção do critério não ofende a coisa julgada, que não indicou expressamente o valor da base de cálculo, cabendo, portanto, na fase de liquidação adoção das disposições legais a respeito. Neste sentido, aplicável o art. 457 da CLT, o qual atribui, em regra, natureza salarial às parcelas pagas pelo empregador, percebidas em contraprestação ao trabalho, inclusas as variáveis. Assim, adequados os cálculos que consideraram as parcelas variáveis salariais para fins de base remuneratória a ser utilizada na apuração do débito trabalhista. No mais, com relação à suposta ausência de dedução dos valores pagos em TRCT, não assiste razão à Embargante, eis que tal dedução ocorreu, conforme esclarecimentos expressos pelo i. perito, ID 7790d99 – fls. 468 do PDF. Improcedente. Excesso de Execução – atualização monetária e juros Segundo a Embargante, os cálculos homologados não atendem as disposições do art. 406, §1º do CC, embora o ajuizamento da ação trabalhista tenha ocorrido após a Lei n. 14.905/2024. Além disso, sustenta a Embargante que a perita judicial utilizou rubrica genérica (Taxa Selic IPCA), o que gera apuração obscura dos valores. Em exame, verifica-se que, apesar do inconformismo da Embargante sobre os critérios adotados para atualização monetária e juros de mora, sequer foi apresentado demonstrativo que ilustre a divergência entre os valores apurados nos cálculos homologados e aqueles adequados ao art. 406, §1º do CC. Noutro sentido, o laudo e os esclarecimentos periciais confirmam a adoção dos critérios determinados pela alteração do art. 406 do CC, como se verifica, ID 7790d99 – fls. 469 do PDF: “Em resumo: IPCA-E: Até 26/10/2025 (fase pré-judicial) TRD Simples: Até 26/10/2025 (fase pré-judicial) IPCA-E: A partir de 27/10/2025 (fase judicial) Taxa Legal (Taxa Selic– IPCA): A partir de 27/10/2025 (fase judicial) Créditos atualizados até 30/04/2026.” Portanto, não demonstrada pela Embargante a incorreção apontada e em considerando a incidência dos índices legais determinados, julgo improcedentes os embargos à execução e determino a manutenção dos cálculos homologados. III CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução opostos por COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. E AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 10 de setembro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA

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