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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011987-51.2024.5.15.0001 RECORRENTE: VERA APARECIDA SONATI E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA APARECIDA SONATI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32bba2d proferida nos autos. ROT 0011987-51.2024.5.15.0001 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (SP416148) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Recorrido: Advogado(s): VERA APARECIDA SONATI FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id aead333; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e003a8f). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Não obstante, a dispensa discriminatória é amplamente repudiada por nosso ordenamento jurídico (como por exemplo, por meio da Convenção nº 111 da OIT e da Lei nº 9.029/1995). Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de proteger os trabalhadores que se encontram em situação de vulnerabilidade editou a Súmula 443, "in verbis": DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Entretanto, em tese, não se pode falar que a patologia indicada pela reclamante (CID M25.5 - "Dor articular" ) suscite estigma ou preconceito, a ponto de levar à presunção de que a dispensa se deu por motivo discriminatório. Todavia, tal conclusão não impede que a dispensa seja considerada discriminatória nas hipóteses em que haja elementos de convicção que demonstrem que o encerramento do contrato de trabalho se deu por conta de discriminação decorrente do conhecimento prévio do tratamento que a reclamante deveria passar com prazo de 60 dias, conforme atestado médico id. - ab8d610. Assim, entendo que a autora provou que, poucos dias antes de receber o aviso prévio, entregou atestado à reclamada que indicava a necessidade de adaptação no trabalho (com redução de esforço físico com peso, evitar deambular longos percursos, posturas viciosas) por 60 dias. Nesse cenário, entendo que a condição da autora, à época dos fatos, enseja a aplicação da Súmula 443 e atrai a presunção de dispensa discriminatória, por estar em tratamento médico. Assim, reforço, a caracterização de dispensa discriminatória não se limita ao preenchimento dos requisitos da Súmula 443 do TST (doença com estigma ou preconceito) e pode abranger a discriminação decorrente dos eventos decorrentes do tratamento da doença. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção do vínculo empregatício, abrangendo hipóteses além das expressamente listadas. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VERA APARECIDA SONATI - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011987-51.2024.5.15.0001 RECORRENTE: VERA APARECIDA SONATI E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA APARECIDA SONATI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32bba2d proferida nos autos. ROT 0011987-51.2024.5.15.0001 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE REINALDO DONEGA DE ALMEIDA (SP416148) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Recorrido: Advogado(s): VERA APARECIDA SONATI FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id aead333; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e003a8f). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Não obstante, a dispensa discriminatória é amplamente repudiada por nosso ordenamento jurídico (como por exemplo, por meio da Convenção nº 111 da OIT e da Lei nº 9.029/1995). Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de proteger os trabalhadores que se encontram em situação de vulnerabilidade editou a Súmula 443, "in verbis": DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Entretanto, em tese, não se pode falar que a patologia indicada pela reclamante (CID M25.5 - "Dor articular" ) suscite estigma ou preconceito, a ponto de levar à presunção de que a dispensa se deu por motivo discriminatório. Todavia, tal conclusão não impede que a dispensa seja considerada discriminatória nas hipóteses em que haja elementos de convicção que demonstrem que o encerramento do contrato de trabalho se deu por conta de discriminação decorrente do conhecimento prévio do tratamento que a reclamante deveria passar com prazo de 60 dias, conforme atestado médico id. - ab8d610. Assim, entendo que a autora provou que, poucos dias antes de receber o aviso prévio, entregou atestado à reclamada que indicava a necessidade de adaptação no trabalho (com redução de esforço físico com peso, evitar deambular longos percursos, posturas viciosas) por 60 dias. Nesse cenário, entendo que a condição da autora, à época dos fatos, enseja a aplicação da Súmula 443 e atrai a presunção de dispensa discriminatória, por estar em tratamento médico. Assim, reforço, a caracterização de dispensa discriminatória não se limita ao preenchimento dos requisitos da Súmula 443 do TST (doença com estigma ou preconceito) e pode abranger a discriminação decorrente dos eventos decorrentes do tratamento da doença. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção do vínculo empregatício, abrangendo hipóteses além das expressamente listadas. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - VERA APARECIDA SONATI - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
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