Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011987-50.2025.5.15.0087 AUTOR: PAOLLO DE OLIVEIRA RÉU: SOLSERV - SOL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9596f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Questão processual. Confissão. Em que pese as alegações da primeira reclamada em sua manifestação às fls. 358/362, mantenho a decisão que a declarou fictamente confessa quanto à matéria de fato. Observo que sequer os seus advogados compareceram à audiência, o que ensejou o encerramento da instrução processual sem qualquer objeção, sendo preclusa a oportunidade para requerer a reabertura da instrução processual. Logo, mantenho o quanto já decidido. 2. Impugnação ao valor da causa. Reputo adequado o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. 3. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados pedidos em seu desfavor, presente a condição da ação, vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a segunda reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados. A propósito, se o autor faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito. 5. Horas extras. Domingos e feriados. A exordial requer a nulidade da escala de 12x36 com a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras sob a alegação de que tal jornada não era respeitada, vez que o reclamante se ativava em horas extras e não usufruía dos intervalos intrajornada. Destaco que o cumprimento de jornada em escala de 12x36 é previsto em lei, no art. 59-A, da CLT, tendo sido expressamente autorizado pela norma coletiva da categoria (fl. 313), razão pela qual o cumprimento de tal escala não sujeita o empregador ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Não bastasse, inaplicável a descaracterização de que trata a Súmula n.º 85 do C. TST em razão da eventual prestação de horas extras, pois, com o advento da Lei n. 13.467/2017, a invalidação da compensação de jornada em regime de 12x36 por motivo de prestação de horas extras também passou a encontrar óbice no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Do mesmo modo, o fato de haver minutos residuais a serem incluídos na jornada de trabalho do reclamante, como no caso, não implica a descaracterização da escala 12x36, conforme entendimento do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT (MINUTOS RESIDUAIS). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO. 1 - Discute-se nos autos se a condenação em horas extras decorrente da inobservância do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT (minutos residuais) tem o condão de descaracterizar a jornada 12x36 prevista em norma coletiva. 2 - Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a extrapolação do limite de 10 minutos diários para registro de ponto previsto em lei, por si só, sem a evidência de efetiva prestação de serviços pelo obreiro, não torna inválido o regime especial 12x36, pois, nesse caso, o empregado encontra-se simplesmente à disposição do empregador, resultando respeitada a carga máxima diária de trabalho real (12 horas). 3 - Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Na presente hipótese, não consta do acórdão da Turma, tampouco dos trechos do acórdão do Tribunal Regional nele reproduzidos, nenhuma informação acerca da efetiva prestação de labor pelo reclamante nos minutos residuais. 5 - Logo, ao manter incólume o regime 12x36 previsto em norma coletiva, a Turma recorrida decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade à Súmula 444 do TST, pois a jornada especial de trabalho foi ajustada mediante instrumento normativo, revelando-se, portanto, plenamente válida, nos expressos termos do verbete em questão. Recurso de embargos não conhecido " (E-ARR-11529-24.2016.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023). Destaco, ainda, que o fato de o reclamante não usufruir o intervalo intrajornada de uma hora não implica a nulidade da escala 12x36, nos termos do mesmo art. 59-A, da CLT, o qual assegura a indenização dos intervalos. Ademais, observo que as normas coletivas da categoria autorizam a fruição parcial dos intervalos (cláusula quinquagésima quarta, parágrafo terceiro, fl. 315), os quais, na hipótese, foram devidamente quitados, como revelam os demonstrativos de pagamento acostados à defesa. Por tais fundamentos, concluo que mesmo demonstrado o labor em horas extras, tal fato não implica a invalidação da escala de 12x36. Logo, improcedente a pretensão relativamente à descaracterização da escala 12x36. No que tange aos domingos e feriados, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, também é expresso ao afirmar que a remuneração mensal pelo labor na escala 12x36 já remunera o labor em dias de domingos e feriados, razão pela qual é improcedente a pretensão, nesse particular. Por outro lado, os cartões de ponto acostados aos autos são inservíveis, vez que “britânicos” os horários assinalados, os quais claramente não revelam a normal variação de horários em um contrato de trabalho (fls. 289/292). Portanto, presumo verdadeiros os horários de trabalho descritos na petição inicial, nos termos do artigo 400 do CPC e do disposto na Súmula n.° 338 do TST e concluo que o reclamante se ativava em escala 12x36, das 18h30min às 7h, com dez minutos de intervalo intrajornada. Logo, a jornada delimitada acima leva à conclusão quanto à existência de horas extras não pagas. Em decorrência, condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária, com repercussões sobre os DSRs (art. 7°, a, da Lei n.° 605/49), aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), férias com 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT), gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62) e FGTS com acréscimo rescisório de 40% (art. 15 da Lei n.° 8.036/90). Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; o divisor 220; a hora noturna reduzida no período entre 22h e 5h; o adicional de 50%; a frequência e a jornada de trabalho delimitadas na fundamentação. Esclareço, ademais, que não há qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois o pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada não se confunde com o pagamento devido como contraprestação pelas horas trabalhadas em decorrência da supressão parcial do intervalo. Acolho, nestes termos, a pretensão. Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas oras deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do contrato, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-I, do TST. 6. Intervalos intrajornada. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação já vigente quando da contratação do reclamante, a supressão do intervalo confere direito ao pagamento do período suprimido, a título de indenização, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora de trabalho. No presente caso, restou decidido no tópico acima que o reclamante usufruía de apenas 10 minutos de intervalos intrajornada. Portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, correspondentes a 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, relativamente a todo o período do contrato. Para efeito de liquidação, deverão ser observados a globalidade salarial; a evolução salarial; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados. Improcedente a pretensão no tocante às repercussões sobre outras parcelas, diante do caráter indenizatório da parcela. Ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas oras deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do contrato, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-I, do TST. 7. Adicional noturno. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, dispõe que o salário pago ao empregado que se ativa em jornada 12x36 já compensa a prorrogação da jornada noturna de que trata o art. 73, § 5º, da CLT. Logo, é improcedente a pretensão, nesse particular. Por outro lado, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional noturno no importe de 20% sobre o valor das horas laboradas entre 22h e 5h, com repercussões sobre DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); a hora noturna reduzida; os dias e a jornada efetivamente trabalhados, conforme delimitado no tópico das horas extras. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas oras deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do contrato, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-I, do TST. 8. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que o reclamante laborava em jornadas extenuantes e sem intervalos intrajornada, o que lhe causava cansaço físico e emocional. Contudo, a escala na qual o reclamante laborou no curso do contrato é prevista em lei, foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva e, portanto, foi válida, como visto no tópico oportuno. No mais, ainda que se considerasse extenuante a jornada do reclamante, destaco que a SDI-1 do TST decidiu que a mera constatação de extrapolação do limite da jornada de trabalho não leva, por si só, à conclusão de que há dano extrapatrimonial indenizável. “Embargos. Recurso de revista. Dano existencial. Jornada excessiva. Ausência de prova do prejuízo. Impossibilidade de presunção do dano. A realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, João Batista Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial.” (TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, rel. Luiz Phillipe Vieira de Melo Filho, 29/10/2020.) No caso concreto, portanto, por não haver indicação de algum prejuízo efetivo para o reclamante em razão da jornada de trabalho em que laborou, muito menos prova de tal prejuízo no curso da instrução processual, julgo improcedente a pretensão, nesse particular. 9. Responsabilidade da segunda reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute no presente tópico a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, aqui, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Nesse sentido, restou incontroverso que durante todo o período discutido na presente demanda o reclamante se ativou em favor da segunda reclamada, com exclusividade, em razão do contrato celebrado entre as reclamadas. Nesse contexto, o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Por esses fundamentos, bem como considerando o teor da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 958252, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas ao reclamante. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre as reclamadas no sentido de excluir a responsabilidade da tomadora por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação ao reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede a segunda reclamada de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face da primeira reclamada. Por fim, ressalto que eventual esgotamento da execução em face da primeira reclamada e de seus sócios antes do prosseguimento em face da responsável subsidiária é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 10. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi autorizada nos tópicos oportunos, quando cabível. 11. Litigância de má-fé. Não verifico na conduta do reclamante mais do que o regular exercício do seu direito de ação (art. 5°, XXXV, da CRFB/88), razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação de pena por litigância de má-fé, por ausentes as hipóteses previstas no artigo 793-C da CLT. 12. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza constante da petição inicial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). Quanto à primeira reclamada, esclareço que, em tese, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que demonstrada de forma robusta a absoluta impossibilidade de disposição do valor necessário para arcar com as despesas do processo. Contudo, a reclamada não demonstrou tal fato, pois não acostou aos autos qualquer documento contábil que comprove as alegações formuladas em defesa. O fato de a primeira reclamada se tratar de microempresa, por si só, é insuficiente para demonstrar a absoluta impossibilidade de disposição do valor necessário para arcar com as despesas do processo. Logo, indefiro o requerimento da primeira reclamada. 13. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 14. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 15. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, adicional noturno e suas repercussões sobre DSRs e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas à parte autora (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito do reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar as questões preliminares ao mérito suscitadas pelas reclamadas em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLLO DE OLIVERIA em face de SOLSERV - SOL SERVIÇOS GERAIS EIRELI e STRATURA ASFALTOS S.A. para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária, com repercussões sobre os DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo rescisório de 40%, observados os parâmetros e a dedução determinados na fundamentação; ii) indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, correspondentes a 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, relativamente a todo o período do contrato, observados os parâmetros e a dedução determinados na fundamentação; e, iii) adicional noturno no importe de 20% sobre o valor das horas laboradas entre 22h e 5h, com repercussões sobre DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%, observados os parâmetros e a dedução determinados na fundamentação. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor e indefiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLSERV - SOL SERVICOS GERAIS EIRELI - STRATURA ASFALTOS S.A.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011987-50.2025.5.15.0087 AUTOR: PAOLLO DE OLIVEIRA RÉU: SOLSERV - SOL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9596f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Questão processual. Confissão. Em que pese as alegações da primeira reclamada em sua manifestação às fls. 358/362, mantenho a decisão que a declarou fictamente confessa quanto à matéria de fato. Observo que sequer os seus advogados compareceram à audiência, o que ensejou o encerramento da instrução processual sem qualquer objeção, sendo preclusa a oportunidade para requerer a reabertura da instrução processual. Logo, mantenho o quanto já decidido. 2. Impugnação ao valor da causa. Reputo adequado o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. 3. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados pedidos em seu desfavor, presente a condição da ação, vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta, pois atende os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho, a aptidão da petição inicial, em virtude do princípio da simplicidade, está condicionada apenas à breve narração dos fatos, à formulação dos respectivos pedidos e à indicação de seus valores. Ademais, é certo que a petição inicial, tal como formulada, permitiu que a segunda reclamada apresentasse ampla e detalhada defesa impugnando os pedidos formulados. A propósito, se o autor faz ou não jus ao que pede, trata-se de questão meritória, a qual, portanto, será oportunamente apreciada. Rejeito. 5. Horas extras. Domingos e feriados. A exordial requer a nulidade da escala de 12x36 com a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras sob a alegação de que tal jornada não era respeitada, vez que o reclamante se ativava em horas extras e não usufruía dos intervalos intrajornada. Destaco que o cumprimento de jornada em escala de 12x36 é previsto em lei, no art. 59-A, da CLT, tendo sido expressamente autorizado pela norma coletiva da categoria (fl. 313), razão pela qual o cumprimento de tal escala não sujeita o empregador ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Não bastasse, inaplicável a descaracterização de que trata a Súmula n.º 85 do C. TST em razão da eventual prestação de horas extras, pois, com o advento da Lei n. 13.467/2017, a invalidação da compensação de jornada em regime de 12x36 por motivo de prestação de horas extras também passou a encontrar óbice no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Do mesmo modo, o fato de haver minutos residuais a serem incluídos na jornada de trabalho do reclamante, como no caso, não implica a descaracterização da escala 12x36, conforme entendimento do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT (MINUTOS RESIDUAIS). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO. 1 - Discute-se nos autos se a condenação em horas extras decorrente da inobservância do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT (minutos residuais) tem o condão de descaracterizar a jornada 12x36 prevista em norma coletiva. 2 - Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a extrapolação do limite de 10 minutos diários para registro de ponto previsto em lei, por si só, sem a evidência de efetiva prestação de serviços pelo obreiro, não torna inválido o regime especial 12x36, pois, nesse caso, o empregado encontra-se simplesmente à disposição do empregador, resultando respeitada a carga máxima diária de trabalho real (12 horas). 3 - Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Na presente hipótese, não consta do acórdão da Turma, tampouco dos trechos do acórdão do Tribunal Regional nele reproduzidos, nenhuma informação acerca da efetiva prestação de labor pelo reclamante nos minutos residuais. 5 - Logo, ao manter incólume o regime 12x36 previsto em norma coletiva, a Turma recorrida decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade à Súmula 444 do TST, pois a jornada especial de trabalho foi ajustada mediante instrumento normativo, revelando-se, portanto, plenamente válida, nos expressos termos do verbete em questão. Recurso de embargos não conhecido " (E-ARR-11529-24.2016.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023). Destaco, ainda, que o fato de o reclamante não usufruir o intervalo intrajornada de uma hora não implica a nulidade da escala 12x36, nos termos do mesmo art. 59-A, da CLT, o qual assegura a indenização dos intervalos. Ademais, observo que as normas coletivas da categoria autorizam a fruição parcial dos intervalos (cláusula quinquagésima quarta, parágrafo terceiro, fl. 315), os quais, na hipótese, foram devidamente quitados, como revelam os demonstrativos de pagamento acostados à defesa. Por tais fundamentos, concluo que mesmo demonstrado o labor em horas extras, tal fato não implica a invalidação da escala de 12x36. Logo, improcedente a pretensão relativamente à descaracterização da escala 12x36. No que tange aos domingos e feriados, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, também é expresso ao afirmar que a remuneração mensal pelo labor na escala 12x36 já remunera o labor em dias de domingos e feriados, razão pela qual é improcedente a pretensão, nesse particular. Por outro lado, os cartões de ponto acostados aos autos são inservíveis, vez que “britânicos” os horários assinalados, os quais claramente não revelam a normal variação de horários em um contrato de trabalho (fls. 289/292). Portanto, presumo verdadeiros os horários de trabalho descritos na petição inicial, nos termos do artigo 400 do CPC e do disposto na Súmula n.° 338 do TST e concluo que o reclamante se ativava em escala 12x36, das 18h30min às 7h, com dez minutos de intervalo intrajornada. Logo, a jornada delimitada acima leva à conclusão quanto à existência de horas extras não pagas. Em decorrência, condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária, com repercussões sobre os DSRs (art. 7°, a, da Lei n.° 605/49), aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), férias com 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT), gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62) e FGTS com acréscimo rescisório de 40% (art. 15 da Lei n.° 8.036/90). Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; o divisor 220; a hora noturna reduzida no período entre 22h e 5h; o adicional de 50%; a frequência e a jornada de trabalho delimitadas na fundamentação. Esclareço, ademais, que não há qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois o pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada não se confunde com o pagamento devido como contraprestação pelas horas trabalhadas em decorrência da supressão parcial do intervalo. Acolho, nestes termos, a pretensão. Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas oras deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do contrato, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-I, do TST. 6. Intervalos intrajornada. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação já vigente quando da contratação do reclamante, a supressão do intervalo confere direito ao pagamento do período suprimido, a título de indenização, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora de trabalho. No presente caso, restou decidido no tópico acima que o reclamante usufruía de apenas 10 minutos de intervalos intrajornada. Portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, correspondentes a 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, relativamente a todo o período do contrato. Para efeito de liquidação, deverão ser observados a globalidade salarial; a evolução salarial; o divisor 220; os dias efetivamente trabalhados. Improcedente a pretensão no tocante às repercussões sobre outras parcelas, diante do caráter indenizatório da parcela. Ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas oras deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do contrato, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-I, do TST. 7. Adicional noturno. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, dispõe que o salário pago ao empregado que se ativa em jornada 12x36 já compensa a prorrogação da jornada noturna de que trata o art. 73, § 5º, da CLT. Logo, é improcedente a pretensão, nesse particular. Por outro lado, condeno a primeira reclamada ao pagamento de adicional noturno no importe de 20% sobre o valor das horas laboradas entre 22h e 5h, com repercussões sobre DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST); a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); a hora noturna reduzida; os dias e a jornada efetivamente trabalhados, conforme delimitado no tópico das horas extras. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas oras deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do contrato, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-I, do TST. 8. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que o reclamante laborava em jornadas extenuantes e sem intervalos intrajornada, o que lhe causava cansaço físico e emocional. Contudo, a escala na qual o reclamante laborou no curso do contrato é prevista em lei, foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva e, portanto, foi válida, como visto no tópico oportuno. No mais, ainda que se considerasse extenuante a jornada do reclamante, destaco que a SDI-1 do TST decidiu que a mera constatação de extrapolação do limite da jornada de trabalho não leva, por si só, à conclusão de que há dano extrapatrimonial indenizável. “Embargos. Recurso de revista. Dano existencial. Jornada excessiva. Ausência de prova do prejuízo. Impossibilidade de presunção do dano. A realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, João Batista Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial.” (TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, rel. Luiz Phillipe Vieira de Melo Filho, 29/10/2020.) No caso concreto, portanto, por não haver indicação de algum prejuízo efetivo para o reclamante em razão da jornada de trabalho em que laborou, muito menos prova de tal prejuízo no curso da instrução processual, julgo improcedente a pretensão, nesse particular. 9. Responsabilidade da segunda reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute no presente tópico a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, aqui, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Nesse sentido, restou incontroverso que durante todo o período discutido na presente demanda o reclamante se ativou em favor da segunda reclamada, com exclusividade, em razão do contrato celebrado entre as reclamadas. Nesse contexto, o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Por esses fundamentos, bem como considerando o teor da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 958252, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas ao reclamante. Ainda, esclareço que eventuais cláusulas contratuais pactuadas entre as reclamadas no sentido de excluir a responsabilidade da tomadora por eventuais créditos trabalhistas devidos pela prestadora são ineficazes em relação ao reclamante (arts. 9° da CLT e 844, caput, do Código Civil), circunstância a qual não impede a segunda reclamada de postular, perante o juízo competente, eventual direito de regresso em face da primeira reclamada. Por fim, ressalto que eventual esgotamento da execução em face da primeira reclamada e de seus sócios antes do prosseguimento em face da responsável subsidiária é matéria que deve ser apreciada apenas na fase de execução, se for o caso. 10. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que as reclamadas sequer apontaram a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi autorizada nos tópicos oportunos, quando cabível. 11. Litigância de má-fé. Não verifico na conduta do reclamante mais do que o regular exercício do seu direito de ação (art. 5°, XXXV, da CRFB/88), razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação de pena por litigância de má-fé, por ausentes as hipóteses previstas no artigo 793-C da CLT. 12. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza constante da petição inicial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). Quanto à primeira reclamada, esclareço que, em tese, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que demonstrada de forma robusta a absoluta impossibilidade de disposição do valor necessário para arcar com as despesas do processo. Contudo, a reclamada não demonstrou tal fato, pois não acostou aos autos qualquer documento contábil que comprove as alegações formuladas em defesa. O fato de a primeira reclamada se tratar de microempresa, por si só, é insuficiente para demonstrar a absoluta impossibilidade de disposição do valor necessário para arcar com as despesas do processo. Logo, indefiro o requerimento da primeira reclamada. 13. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 14. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 15. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, adicional noturno e suas repercussões sobre DSRs e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas à parte autora (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito do reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar as questões preliminares ao mérito suscitadas pelas reclamadas em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLLO DE OLIVERIA em face de SOLSERV - SOL SERVIÇOS GERAIS EIRELI e STRATURA ASFALTOS S.A. para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: i) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária, com repercussões sobre os DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo rescisório de 40%, observados os parâmetros e a dedução determinados na fundamentação; ii) indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, correspondentes a 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, relativamente a todo o período do contrato, observados os parâmetros e a dedução determinados na fundamentação; e, iii) adicional noturno no importe de 20% sobre o valor das horas laboradas entre 22h e 5h, com repercussões sobre DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%, observados os parâmetros e a dedução determinados na fundamentação. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor e indefiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAOLLO DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.