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0011987-47.2026.8.26.0996

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0011987-47.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Genisson Nascimento Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Genisson Nascimento Oliveira contra decisão da digna autoridade judiciária de Presidente Prudente/DEECRIM UR5 que indeferiu o pedido da Defesa, de reconsideração de decisão anterior e retificação do cálculo de liquidação de pena, mantendo a regressão ao regime fechado e postergando a verificação de eventual detração. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada está consistemente fundamentada a respeito de cada argumento apresentado pela Defesa, como se pode verificar abaixo: A Defesa requer a reconsideração da decisão que fixou o regime fechado para cumprimento das penas unificadas, sustentando, em síntese, a aplicação da fração de 1/6 para finsde progressão em relação à condenação imposta nos autos nº 1521810-88.2019.8.26.0228, sob o argumento de que o sentenciado era primário à época os fatos, bem como o reconhecimento de detração penal decorrente de alegado período de prisão cautelar suportado naquele processo.Requer, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão e a manutenção do sentenciado no regime semiaberto.Sem razão, contudo. A decisão anteriormente proferida limitou-se a regularizar a situação processual do executado diante da superveniência de condenação definitiva à pena privativa de liberdade fixada em regime inicial fechado, por fato anterior à progressão anteriormente concedida, determinando a prevalência do regime mais gravoso até a efetiva unificação das reprimendas e elaboração do cálculo correspondente.Nesse contexto, não procede a pretensão defensiva de aplicação isolada da fração de 1/6 em relação à condenação objeto do processo nº 1521810-88.2019.8.26.0228. Com a unificação das penas, a execução passa a ser considerada de forma global, devendo ser observadas as circunstâncias jurídicas consolidadas no conjunto das condenações em execução. Ademais, eventual condição de primariedade existente à época do cometimento do delito de extorsão não afasta o reconhecimento da reincidência já incidente nas demais execuções que integram a presente unificação. Em sede executória, a condição de reincidente reconhecida em uma das condenações que compõem o título executivo unificado projeta efeitos sobre a execução das penas remanescentes, não sendo possível, para fins de cálculo de benefícios, desconsiderar tal circunstância mediante análise isolada de cada condenação.De outro lado, a alegação de detração penal demanda prévia análise dos elementos constantes da guia de recolhimento definitiva e dos documentos oriundos do processo de conhecimento, cuja requisição já foi determinada por este Juízo. Assim, eventual período de prisão cautelar passível de abatimento será oportunamente examinado quando da elaboração e homologação do cálculo unificado de penas, momento adequado para aferição da exatidão dos períodos indicados pela Defesa e de seus respectivos reflexos executórios.Portanto, inexistem elementos novos aptos a justificar a suspensão ou reconsideração da decisão anteriormente proferida, a qual observou a necessidade de adequação doregime prisional à situação executória atualmente vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa,mantendo-se integralmente a decisão de fls. 320/321.Aguarde-se a vinda da guia de recolhimento, prosseguindo-se posteriormente coma elaboração do cálculo unificado, oportunidade em que serão apreciadas as questões atinentes à detração penal e demais reflexos executórios eventualmente cabíveis. Intimem-se. Significa que em sede de habeas corpus não cabe aprofundar o exame das alegações apresentadas, no sentido de que houve desacerto matemático dos cálculos da pena, por se tratar de paciente primário com direito à fração de 1/6 para o delito de extorsão cometido em 2019, com aplicação imediata de detração de um ano e 2 meses em que esteve custodiado, afora o direito à remição ainda não apreciado, máxime porque, conforme decidido, a unificação das penas gera nova classificação consolidada da pena a ser redifinida, mantendo-se até lá o regime fechado imposto em condenação transitada em julgado. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciana de Souza (OAB: 508272/SP) - Sala 705 - 7º andar

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