Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0011987-47.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Genisson Nascimento Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Genisson Nascimento Oliveira contra decisão da digna autoridade judiciária de Presidente Prudente/DEECRIM UR5 que indeferiu o pedido da Defesa, de reconsideração de decisão anterior e retificação do cálculo de liquidação de pena, mantendo a regressão ao regime fechado e postergando a verificação de eventual detração. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada está consistemente fundamentada a respeito de cada argumento apresentado pela Defesa, como se pode verificar abaixo: A Defesa requer a reconsideração da decisão que fixou o regime fechado para cumprimento das penas unificadas, sustentando, em síntese, a aplicação da fração de 1/6 para finsde progressão em relação à condenação imposta nos autos nº 1521810-88.2019.8.26.0228, sob o argumento de que o sentenciado era primário à época os fatos, bem como o reconhecimento de detração penal decorrente de alegado período de prisão cautelar suportado naquele processo.Requer, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão e a manutenção do sentenciado no regime semiaberto.Sem razão, contudo. A decisão anteriormente proferida limitou-se a regularizar a situação processual do executado diante da superveniência de condenação definitiva à pena privativa de liberdade fixada em regime inicial fechado, por fato anterior à progressão anteriormente concedida, determinando a prevalência do regime mais gravoso até a efetiva unificação das reprimendas e elaboração do cálculo correspondente.Nesse contexto, não procede a pretensão defensiva de aplicação isolada da fração de 1/6 em relação à condenação objeto do processo nº 1521810-88.2019.8.26.0228. Com a unificação das penas, a execução passa a ser considerada de forma global, devendo ser observadas as circunstâncias jurídicas consolidadas no conjunto das condenações em execução. Ademais, eventual condição de primariedade existente à época do cometimento do delito de extorsão não afasta o reconhecimento da reincidência já incidente nas demais execuções que integram a presente unificação. Em sede executória, a condição de reincidente reconhecida em uma das condenações que compõem o título executivo unificado projeta efeitos sobre a execução das penas remanescentes, não sendo possível, para fins de cálculo de benefícios, desconsiderar tal circunstância mediante análise isolada de cada condenação.De outro lado, a alegação de detração penal demanda prévia análise dos elementos constantes da guia de recolhimento definitiva e dos documentos oriundos do processo de conhecimento, cuja requisição já foi determinada por este Juízo. Assim, eventual período de prisão cautelar passível de abatimento será oportunamente examinado quando da elaboração e homologação do cálculo unificado de penas, momento adequado para aferição da exatidão dos períodos indicados pela Defesa e de seus respectivos reflexos executórios.Portanto, inexistem elementos novos aptos a justificar a suspensão ou reconsideração da decisão anteriormente proferida, a qual observou a necessidade de adequação doregime prisional à situação executória atualmente vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa,mantendo-se integralmente a decisão de fls. 320/321.Aguarde-se a vinda da guia de recolhimento, prosseguindo-se posteriormente coma elaboração do cálculo unificado, oportunidade em que serão apreciadas as questões atinentes à detração penal e demais reflexos executórios eventualmente cabíveis. Intimem-se. Significa que em sede de habeas corpus não cabe aprofundar o exame das alegações apresentadas, no sentido de que houve desacerto matemático dos cálculos da pena, por se tratar de paciente primário com direito à fração de 1/6 para o delito de extorsão cometido em 2019, com aplicação imediata de detração de um ano e 2 meses em que esteve custodiado, afora o direito à remição ainda não apreciado, máxime porque, conforme decidido, a unificação das penas gera nova classificação consolidada da pena a ser redifinida, mantendo-se até lá o regime fechado imposto em condenação transitada em julgado. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciana de Souza (OAB: 508272/SP) - Sala 705 - 7º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.