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0011987-19.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AR 0011987-19.2026.5.03.0000 AUTOR: ALINE CHEVITARESE LEOCADIO - ME RÉU: VANIA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AgR 0011987-19.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu ação rescisória, por vislumbrar a ocorrência de decadência, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. A autora, pessoa jurídica, buscava desconstituir sentença trabalhista alegando violação de norma jurídica, erro de fato e a existência de "prova nova", consubstanciada na presença de advogado em audiência e atestado médico, elementos que já constavam nos autos da reclamação trabalhista originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de descoberta tardia da relevância de elementos já existentes nos autos atrai a exceção do prazo decadencial prevista no art. 975, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante mera declaração de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC. A exceção prevista no art. 975, § 2º, do CPC pressupõe a existência de prova nova obtida após o trânsito em julgado, o que não se confunde com a simples mudança de compreensão jurídica ou a descoberta tardia de elementos probatórios que já integravam os autos da causa originária. A ausência de elementos contemporâneos que comprovem a real insuficiência econômica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência.O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica improcedente, não configura litigância de má-fé, salvo se comprovada a deslealdade processual ou o desvirtuamento das finalidades do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão da causa, não se aplicando a regra excepcional do art. 975, § 2º, do CPC, quando os elementos de prova alegadamente "novos" já constavam nos autos da ação originária. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação cabal de sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, V, VII, VIII, 975, caput e § 2º, 1.008; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 192, III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu do agravo regimental de ID. e584892 e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID. 32f9c6e que não admitiu a ação rescisória em face da decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Manteve, ainda, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixou em 5% do valor da causa. Custas, pela autora, no importe de R$2.016,66, calculadas sobre o valor da causa de R$100.833,25. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. WEBER LEITE DE MAGALHÃES PINTO FILHO Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CHEVITARESE LEOCADIO - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AR 0011987-19.2026.5.03.0000 AUTOR: ALINE CHEVITARESE LEOCADIO - ME RÉU: VANIA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AgR 0011987-19.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu ação rescisória, por vislumbrar a ocorrência de decadência, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. A autora, pessoa jurídica, buscava desconstituir sentença trabalhista alegando violação de norma jurídica, erro de fato e a existência de "prova nova", consubstanciada na presença de advogado em audiência e atestado médico, elementos que já constavam nos autos da reclamação trabalhista originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de descoberta tardia da relevância de elementos já existentes nos autos atrai a exceção do prazo decadencial prevista no art. 975, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante mera declaração de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC. A exceção prevista no art. 975, § 2º, do CPC pressupõe a existência de prova nova obtida após o trânsito em julgado, o que não se confunde com a simples mudança de compreensão jurídica ou a descoberta tardia de elementos probatórios que já integravam os autos da causa originária. A ausência de elementos contemporâneos que comprovem a real insuficiência econômica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência.O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica improcedente, não configura litigância de má-fé, salvo se comprovada a deslealdade processual ou o desvirtuamento das finalidades do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão da causa, não se aplicando a regra excepcional do art. 975, § 2º, do CPC, quando os elementos de prova alegadamente "novos" já constavam nos autos da ação originária. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação cabal de sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, V, VII, VIII, 975, caput e § 2º, 1.008; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 192, III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu do agravo regimental de ID. e584892 e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID. 32f9c6e que não admitiu a ação rescisória em face da decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Manteve, ainda, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixou em 5% do valor da causa. Custas, pela autora, no importe de R$2.016,66, calculadas sobre o valor da causa de R$100.833,25. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. WEBER LEITE DE MAGALHÃES PINTO FILHO Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VANIA SILVA

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