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0011986-59.2025.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011986-59.2025.5.03.0100 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO LIMA RÉU: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2221c proferida nos autos. 1.RELATÓRIO HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 3c89d59) em face da sentença de ID cc49113, alegando a ocorrência de vício de omissão no julgado. Sustenta a embargante que a sentença proferida restou omissa quanto à apreciação do pedido subsidiário de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC), formulado em sua manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID 5441857). Argumenta que a prova técnica médica apresentou inconsistências ao reconhecer a concausalidade e que a apreciação do pleito subsidiário de nova perícia é indispensável para evitar supressão de instância e atender à dialeticidade recursal (ID 3c89d59). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 82f1a42). É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos os Embargos de Declaração opostos. 3. DA OMISSÃO: PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA (ART. 480 DO CPC) A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter deliberado expressamente sobre o requerimento subsidiário de realização de uma segunda perícia médica, formulado na petição de ID 5441857, nos termos do artigo 480 do CPC. Assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário, razão pela qual acolho os embargos de declaração no ponto para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos, passando à análise do requerimento probatório: Nos termos do artigo 480, caput, do CPC, o magistrado determinará a realização de nova perícia quando a matéria fática e técnica não estiver suficientemente esclarecida nos autos. Contudo, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando o laudo pericial anterior for inconclusivo, contraditório, insuficiente ou omisso quanto a aspectos essenciais da controvérsia, circunstâncias que não se verificam no presente caso. O perito médico oficial de confiança do juízo, Dr. Leandro Dias de Godoy Maia (CRM/MG 34.657), nomeado nos autos, elaborou laudo médico pericial completo e minucioso (ID 9ea317e). Na oportunidade, realizou avaliação clínica detalhada, exame físico ortopédico específico no ombro direito do reclamante, análise do histórico funcional e dos exames de imagem e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes (ID 9ea317e). Posteriormente, provocado por impugnações, o perito oficial apresentou petição complementar de esclarecimentos (ID 3aa236a), na qual enfrentou detidamente todos os pontos questionados pela reclamada, reafirmando de maneira técnica, fundamentada e coerente a existência de concausalidade em grau leve a moderado entre o labor exercido no fracionamento de matérias-primas e a Síndrome do Impacto no ombro direito, sem incapacidade laborativa residual (ID 3aa236a). Ademais, conforme estabelecem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 765 da CLT, o magistrado é o destinatário da prova, detendo ampla liberdade na direção do processo e na apreciação do acervo probatório para a formação de seu livre convencimento motivado, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis emitidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial quando os elementos constantes dos autos já se revelam plenamente suficientes para a segura convicção do julgador. Desse modo, estando a matéria técnica exaustivamente esclarecida pelo laudo pericial (ID 9ea317e) e pelos esclarecimentos complementares prestados (ID 3aa236a), indefiro o requerimento subsidiário de realização de nova perícia médica formulado pela reclamada (ID 5441857), com base nos artigos 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil c/c artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, saneada a omissão apontada sem concessão de efeitos modificativos, permanecem integralmente inalterados os demais fundamentos, a conclusão e o dispositivo da sentença embargada (ID cc49113). 4. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a omissão apontada e indeferir o requerimento subsidiário de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC ) formulado na petição de ID 5441857, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença de ID cc49113, mantendo-se incólumes todas as suas demais cominações e o seu comando dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011986-59.2025.5.03.0100 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO LIMA RÉU: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2221c proferida nos autos. 1.RELATÓRIO HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 3c89d59) em face da sentença de ID cc49113, alegando a ocorrência de vício de omissão no julgado. Sustenta a embargante que a sentença proferida restou omissa quanto à apreciação do pedido subsidiário de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC), formulado em sua manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID 5441857). Argumenta que a prova técnica médica apresentou inconsistências ao reconhecer a concausalidade e que a apreciação do pleito subsidiário de nova perícia é indispensável para evitar supressão de instância e atender à dialeticidade recursal (ID 3c89d59). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 82f1a42). É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos os Embargos de Declaração opostos. 3. DA OMISSÃO: PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA (ART. 480 DO CPC) A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter deliberado expressamente sobre o requerimento subsidiário de realização de uma segunda perícia médica, formulado na petição de ID 5441857, nos termos do artigo 480 do CPC. Assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário, razão pela qual acolho os embargos de declaração no ponto para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos, passando à análise do requerimento probatório: Nos termos do artigo 480, caput, do CPC, o magistrado determinará a realização de nova perícia quando a matéria fática e técnica não estiver suficientemente esclarecida nos autos. Contudo, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando o laudo pericial anterior for inconclusivo, contraditório, insuficiente ou omisso quanto a aspectos essenciais da controvérsia, circunstâncias que não se verificam no presente caso. O perito médico oficial de confiança do juízo, Dr. Leandro Dias de Godoy Maia (CRM/MG 34.657), nomeado nos autos, elaborou laudo médico pericial completo e minucioso (ID 9ea317e). Na oportunidade, realizou avaliação clínica detalhada, exame físico ortopédico específico no ombro direito do reclamante, análise do histórico funcional e dos exames de imagem e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes (ID 9ea317e). Posteriormente, provocado por impugnações, o perito oficial apresentou petição complementar de esclarecimentos (ID 3aa236a), na qual enfrentou detidamente todos os pontos questionados pela reclamada, reafirmando de maneira técnica, fundamentada e coerente a existência de concausalidade em grau leve a moderado entre o labor exercido no fracionamento de matérias-primas e a Síndrome do Impacto no ombro direito, sem incapacidade laborativa residual (ID 3aa236a). Ademais, conforme estabelecem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 765 da CLT, o magistrado é o destinatário da prova, detendo ampla liberdade na direção do processo e na apreciação do acervo probatório para a formação de seu livre convencimento motivado, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis emitidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial quando os elementos constantes dos autos já se revelam plenamente suficientes para a segura convicção do julgador. Desse modo, estando a matéria técnica exaustivamente esclarecida pelo laudo pericial (ID 9ea317e) e pelos esclarecimentos complementares prestados (ID 3aa236a), indefiro o requerimento subsidiário de realização de nova perícia médica formulado pela reclamada (ID 5441857), com base nos artigos 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil c/c artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, saneada a omissão apontada sem concessão de efeitos modificativos, permanecem integralmente inalterados os demais fundamentos, a conclusão e o dispositivo da sentença embargada (ID cc49113). 4. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a omissão apontada e indeferir o requerimento subsidiário de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC ) formulado na petição de ID 5441857, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença de ID cc49113, mantendo-se incólumes todas as suas demais cominações e o seu comando dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO ARAUJO LIMA

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