Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011985-43.2022.5.15.0004 AUTOR: WILSON BARBOSA JUNIOR RÉU: CASTRO PONTES SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d1795 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Por meio de expediente id 48b02cb, a devedora subsidiária, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC, requer designação de audiência de conciliação. Indefiro o requerimento, tendo em vista que audiência de tentativa de conciliação em feito desta natureza não é obrigatória, podendo as partes acordarem diretamente e peticionarem a homologação. Ciência à devedora, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC, por seus patronos. _________________ 1. Regularmente CITADAS, as devedoras principais, CASTRO PONTES SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME e CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI), deixaram transcorrer o prazo fixado para comprovação do pagamento do crédito liquidado ou da garantia da execução, razão pela qual infere o Juízo pela incapacidade econômica empresarial, impondo-se seja procedida, pela ferramenta SISBAJUD, sua imediata investigação patrimonial. 2. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria ao bloqueio e à transferência, à disposição deste Juízo, de numerário suficiente à garantia integral desta execução. Deverá a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação da(s) executada(s) para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio das executadas e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. 4. Valendo-se a ré do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. 5. Fracassada a pesquisa pela ferramenta SISBAJUD contra a devedora principal e considerando-se que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determina-se o prosseguimento do feito diretamente contra a devedora subsidiária, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC, com a citação desta para pagamento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão ID. 7dfb3a4. Fica autorizada, no inadimplemento, a imediata investigação do patrimônio do devedor subsidiário pela ferramenta SISBAJUD. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto RFS
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011985-43.2022.5.15.0004 AUTOR: WILSON BARBOSA JUNIOR RÉU: CASTRO PONTES SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d1795 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Por meio de expediente id 48b02cb, a devedora subsidiária, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC, requer designação de audiência de conciliação. Indefiro o requerimento, tendo em vista que audiência de tentativa de conciliação em feito desta natureza não é obrigatória, podendo as partes acordarem diretamente e peticionarem a homologação. Ciência à devedora, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC, por seus patronos. _________________ 1. Regularmente CITADAS, as devedoras principais, CASTRO PONTES SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME e CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI), deixaram transcorrer o prazo fixado para comprovação do pagamento do crédito liquidado ou da garantia da execução, razão pela qual infere o Juízo pela incapacidade econômica empresarial, impondo-se seja procedida, pela ferramenta SISBAJUD, sua imediata investigação patrimonial. 2. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria ao bloqueio e à transferência, à disposição deste Juízo, de numerário suficiente à garantia integral desta execução. Deverá a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação da(s) executada(s) para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio das executadas e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. 4. Valendo-se a ré do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. 5. Fracassada a pesquisa pela ferramenta SISBAJUD contra a devedora principal e considerando-se que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determina-se o prosseguimento do feito diretamente contra a devedora subsidiária, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SC, com a citação desta para pagamento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão ID. 7dfb3a4. Fica autorizada, no inadimplemento, a imediata investigação do patrimônio do devedor subsidiário pela ferramenta SISBAJUD. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto RFS
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON BARBOSA JUNIOR