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0011985-20.2025.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011985-20.2025.5.15.0010 AUTOR: JOELMA FABIOLA SOARES RÉU: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae6edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito o requerimento preliminar de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, afasto a impugnação aos documentos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 30/07/2020, inclusive quanto ao FGTS, e julgo, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, absolvendo a Primeira Reclamada e o Estado-Réu de qualquer condenação neste processo. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 964,71, à base de 2% do valor da causa de R$ 48.235,61, de cujo pagamento fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011985-20.2025.5.15.0010 AUTOR: JOELMA FABIOLA SOARES RÉU: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae6edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito o requerimento preliminar de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, afasto a impugnação aos documentos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 30/07/2020, inclusive quanto ao FGTS, e julgo, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, absolvendo a Primeira Reclamada e o Estado-Réu de qualquer condenação neste processo. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 964,71, à base de 2% do valor da causa de R$ 48.235,61, de cujo pagamento fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA FABIOLA SOARES

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