Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011984-81.2023.5.15.0082 AUTOR: WALDINEI RODRIGO SERAFIM RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362f3c7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id 611deab e pela reclamada sob Id 611deab. O reclamante concorda com os cálculos da reclamada, conforme manifestação de Id 862d544. Conforme o exposto, homologo os cálculos apresentados pela RECLAMADA sob Id 611deab. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$2.776,46 (R$2.500,00 em 08/05/2024), em favor do perito Wandrus Marques, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 29 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,21%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 3fa0fcd), sendo R$15.391,31 em favor do reclamante e R$1.701,26 em favor do advogado do reclamante, em valores fixos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, através de transferência pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária do advogado do reclamante informada sob Id f730c85. Dos mesmos depósitos recursais, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais de engenharia, no importe de R$2.776,46, em valor fixo, em favor do perito Wandrus Marques, e o recolhimento parcial das contribuições sociais, no importe de R$641,63, em valor fixo. Proceda-se ao recolhimento da importância de R$1.621,39, em valor fixo, à conta vinculada ao FGTS do autor, valendo-se dos depósitos recursais. Remanescentes dos depósitos recursais decorrentes de diferenças de atualização bancária deverão ser liberados em favor do reclamante. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus advogados constituídos nos autos, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução (para fins do art. 884 da CLT), sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. OFÍCIO / ALVARÁ FGTS Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência dos valores abaixo descritos para conta vinculada em nome do reclamante, devendo a Secretaria encaminhar o Ofício à instituição bancária na qual foi realizado o depósito. Após o decurso do prazo de 30 dias assinalado para conclusão da transferência e o efetivo crédito na conta vinculada, deverá o ADVOGADO DO AUTOR apresentar em QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Alvará abaixo expedido, para que os valores sejam liberados da conta vinculada à reclamante ou seu patrono. Intimem-se. 1 - OFÍCIO A/C BANCO DO BRASIL - Agência 8387 Conta judicial: 2100108215594 e 900132147011 Oficie-se ao Banco do Brasil para que, dos depósitos supracitados, proceda à transferência, do VALOR DE R$1.621,39, em valor fixo, para conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do reclamante WALDINEI RODRIGO SERAFIM, CPF 133.510.488-74, PIS 125.40717.87-1, data de admissão 16/04/2020, período laboral a que se refere o valor a ser depositado: 04/2020 a 09/2023, valendo cópia assinada eletronicamente da presente decisão como ofício. Empregadora: SUPERMERCADO PORECATU LTDA, CNPJ: 72.954.308/0001-87. 2- ALVARÁ JUDICIAL Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: WALDINEI RODRIGO SERAFIM, CPF 133.510.488-74, PIS 125.40717.87-1, ou a seu patrono NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, CPF 133.510.488-74, OAB SP160174, da importância depositada no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empregadora: SUPERMERCADO PORECATU LTDA, CNPJ: 72.954.308/0001-87. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se, na forma da lei. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDINEI RODRIGO SERAFIM
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011984-81.2023.5.15.0082 AUTOR: WALDINEI RODRIGO SERAFIM RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362f3c7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id 611deab e pela reclamada sob Id 611deab. O reclamante concorda com os cálculos da reclamada, conforme manifestação de Id 862d544. Conforme o exposto, homologo os cálculos apresentados pela RECLAMADA sob Id 611deab. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$2.776,46 (R$2.500,00 em 08/05/2024), em favor do perito Wandrus Marques, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 29 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,21%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 3fa0fcd), sendo R$15.391,31 em favor do reclamante e R$1.701,26 em favor do advogado do reclamante, em valores fixos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, através de transferência pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária do advogado do reclamante informada sob Id f730c85. Dos mesmos depósitos recursais, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais de engenharia, no importe de R$2.776,46, em valor fixo, em favor do perito Wandrus Marques, e o recolhimento parcial das contribuições sociais, no importe de R$641,63, em valor fixo. Proceda-se ao recolhimento da importância de R$1.621,39, em valor fixo, à conta vinculada ao FGTS do autor, valendo-se dos depósitos recursais. Remanescentes dos depósitos recursais decorrentes de diferenças de atualização bancária deverão ser liberados em favor do reclamante. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus advogados constituídos nos autos, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução (para fins do art. 884 da CLT), sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. OFÍCIO / ALVARÁ FGTS Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência dos valores abaixo descritos para conta vinculada em nome do reclamante, devendo a Secretaria encaminhar o Ofício à instituição bancária na qual foi realizado o depósito. Após o decurso do prazo de 30 dias assinalado para conclusão da transferência e o efetivo crédito na conta vinculada, deverá o ADVOGADO DO AUTOR apresentar em QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Alvará abaixo expedido, para que os valores sejam liberados da conta vinculada à reclamante ou seu patrono. Intimem-se. 1 - OFÍCIO A/C BANCO DO BRASIL - Agência 8387 Conta judicial: 2100108215594 e 900132147011 Oficie-se ao Banco do Brasil para que, dos depósitos supracitados, proceda à transferência, do VALOR DE R$1.621,39, em valor fixo, para conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do reclamante WALDINEI RODRIGO SERAFIM, CPF 133.510.488-74, PIS 125.40717.87-1, data de admissão 16/04/2020, período laboral a que se refere o valor a ser depositado: 04/2020 a 09/2023, valendo cópia assinada eletronicamente da presente decisão como ofício. Empregadora: SUPERMERCADO PORECATU LTDA, CNPJ: 72.954.308/0001-87. 2- ALVARÁ JUDICIAL Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: WALDINEI RODRIGO SERAFIM, CPF 133.510.488-74, PIS 125.40717.87-1, ou a seu patrono NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, CPF 133.510.488-74, OAB SP160174, da importância depositada no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empregadora: SUPERMERCADO PORECATU LTDA, CNPJ: 72.954.308/0001-87. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se, na forma da lei. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO PORECATU LTDA