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0011983-17.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011983-17.2025.5.03.0129 RECORRENTE: ADRIANO TEIXEIRA DIAS RECORRIDO: NINE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011983-17.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e manter a Sentença localizada sob o id. fe49dc7, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, adotando, como razões de decidir, a motivação expendida no julgado recorrido, confirmando-o por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo. FUNDAMENTOS: "PRESCRIÇÃO. Após o exame dos autos, a d. Turma Julgadora adotou as razões de decidir da r. Sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por considerá-la escorreita. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Asseverou a d. Turma que os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil carecem de requisitos especiais, sem os quais não se aflora a obrigação de reparar o dano causado. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal entre o ato ou a omissão e o resultado. Conforme o art. 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. O dano moral a ser indenizado há de decorrer, portanto, de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com a lesão íntima, independentemente de repercussões patrimoniais. Consoante fundamentado na r. Sentença, de forma escorreita, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para respaldar a pretensão do Reclamante, ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 818, I, da CLT. Tal como decidido na Origem, portanto, considerou-se que não foi comprovada a prática de ato ilícito ou abusivo pela Reclamada e seus prepostos, tampouco a violação aos direitos da personalidade do Autor, devendo ser demonstrada a ocorrência de fato realmente significativo para a afetação da imagem, honra e dignidade da pessoa, sob pena de banalização do instituto do dano moral, o que não ocorreu na espécie. Provimento negado. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ. Pontuou o Colegiado que cabe ao Juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos patronos das partes. Logo, à míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado (10% - dez por cento), ressaltando-se que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, bem como a complexidade da causa e o princípio da isonomia, fica mantido o patamar arbitrado, não comportando alteração. Provimento negado. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a Sentença, não há falar em inversão dos ônus de sucumbência." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - NINE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011983-17.2025.5.03.0129 RECORRENTE: ADRIANO TEIXEIRA DIAS RECORRIDO: NINE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011983-17.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e manter a Sentença localizada sob o id. fe49dc7, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, adotando, como razões de decidir, a motivação expendida no julgado recorrido, confirmando-o por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo. FUNDAMENTOS: "PRESCRIÇÃO. Após o exame dos autos, a d. Turma Julgadora adotou as razões de decidir da r. Sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por considerá-la escorreita. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Asseverou a d. Turma que os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil carecem de requisitos especiais, sem os quais não se aflora a obrigação de reparar o dano causado. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal entre o ato ou a omissão e o resultado. Conforme o art. 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. O dano moral a ser indenizado há de decorrer, portanto, de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com a lesão íntima, independentemente de repercussões patrimoniais. Consoante fundamentado na r. Sentença, de forma escorreita, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para respaldar a pretensão do Reclamante, ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 818, I, da CLT. Tal como decidido na Origem, portanto, considerou-se que não foi comprovada a prática de ato ilícito ou abusivo pela Reclamada e seus prepostos, tampouco a violação aos direitos da personalidade do Autor, devendo ser demonstrada a ocorrência de fato realmente significativo para a afetação da imagem, honra e dignidade da pessoa, sob pena de banalização do instituto do dano moral, o que não ocorreu na espécie. Provimento negado. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ. Pontuou o Colegiado que cabe ao Juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos patronos das partes. Logo, à míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado (10% - dez por cento), ressaltando-se que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, bem como a complexidade da causa e o princípio da isonomia, fica mantido o patamar arbitrado, não comportando alteração. Provimento negado. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a Sentença, não há falar em inversão dos ônus de sucumbência." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TEIXEIRA DIAS

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