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0011982-54.2025.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011982-54.2025.5.03.0057 AUTOR: LINDALAIRA DO CARMO OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO CORDEIRO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9f7d9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CORDEIRO DE DEUS opõe Embargos de Declaração em face da sentença de f. 229/231, alegando, em síntese, omissão quanto: (i) ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em contestação (item 6.1, f. 62); (ii) à tese e ao precedente deduzidos no Tópico III da contestação (f. 48/51), relativos à recusa da reintegração ofertada; e, subsidiariamente, (iii) ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Pede provimento, com efeito modificativo quanto ao item (ii), para o fim de reconhecer indevida a indenização substitutiva dos salários e reflexos do período de estabilidade. A parte embargada apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos quanto ao item (ii), por ausência de omissão e nítido caráter infringente, e não se opõe à integração quanto ao item (i), desde que sem efeito modificativo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A contagem do prazo de cinco dias úteis tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação da sentença (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/06). A sentença foi publicada em 24/08/2026, iniciando-se o prazo em 25/08/2026 e exaurindo-se em 31/08/2026, computados os dias úteis. Os embargos foram opostos em 28/08/2026, dentro do prazo. Conheço dos embargos, porque cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo. MÉRITO Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (item 6.1 da contestação, f. 62), assiste razão à embargante quanto à existência do vício, pois a sentença não se pronunciou sobre o tema, o que caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ser sanada. No mérito, contudo, o pedido não comporta acolhimento. O gênero "entidade sem fins lucrativos", a que alude o art. 2º da CLT, abrange diversas espécies de pessoas jurídicas de direito privado sem intuito de lucro, entre elas associações, fundações e organizações religiosas, sem que essa condição, isoladamente, gere presunção de incapacidade financeira. Distinguem-se, nesse gênero, os entes filantrópicos, que prestam assistência social e dependem exclusivamente de doações, hipótese em que se reconhece presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 994397), das entidades beneficentes, que também não têm fins lucrativos mas possuem autonomia financeira e administrativa, auferindo rendimentos de outras fontes, comprovada mediante certificado CEBAS (LC n. 187/2021), às quais não se estende automaticamente aquela presunção. Em qualquer caso, prevalece a exigência de demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula n. 463, II, do TST, e a Súmula n. 481 do STJ. No caso em exame, a parte ré limitou-se a invocar, em contestação, a condição de "instituição sem fins lucrativos", sem juntar estatuto, certificado CEBAS, balancete ou qualquer outro elemento apto a demonstrar dependência exclusiva de doações ou dificuldade financeira concreta. Ausente a prova exigida, indefiro a justiça gratuita à parte ré. Quanto à alegada omissão referente à tese deduzida no Tópico III da contestação, atinente à recusa da reintegração ofertada, e ao precedente do próprio Juízo (processo n. 0010363-89.2025.5.03.0057), não se verifica o vício apontado. A sentença fundamentou expressamente a condenação na Tese Prevalecente n. 2 deste Tribunal, segundo a qual a recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração não afasta o direito aos salários e consectários do período de garantia provisória de emprego, tese que trata exatamente da hipótese fática suscitada em contestação. Esse fundamento é autônomo e suficiente para a conclusão adotada, sendo, ademais, corroborado pelo Tema n. 134 da jurisprudência do TST, no mesmo sentido. Não se configura omissão quando há pronunciamento explícito sobre o tema, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo interna, à própria decisão, a contradição apta a ensejar embargos de declaração, jamais com a lei ou com o entendimento da parte (TST-ED-RR-123900-61.2007.5.02.0012). O inconformismo da embargante quanto ao alcance da Súmula n. 244, II, do TST e da Tese Prevalecente n. 2 deste Tribunal é matéria de mérito, insuscetível de exame pela via estreita dos aclaratórios (art. 897-A da CLT), sujeitando-se à devolução ampla própria do recurso ordinário (art. 515, §1º, do CPC c/c Súmula n. 393 do TST). Esclareço, sem efeito modificativo, que o precedente do processo n. 0010363-89.2025.5.03.0057, invocado em contestação, não prevalece na hipótese, porquanto a Tese Prevalecente n. 2 deste Tribunal, de observância obrigatória por este próprio Juízo, dispõe em sentido diverso sobre a mesma questão fática, o que é suficiente para afastar sua aplicação, independentemente de reexame do mérito da controvérsia. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST, também não prospera. O recurso ordinário tem fundamentação livre, decorrente do efeito devolutivo em profundidade (art. 515, §1º, do CPC c/c Súmula n. 393 do TST), pelo que não há falar em prequestionamento em sede de decisão de primeira instância, exigível apenas para os recursos de natureza extraordinária (art. 896, §1º, I, da CLT). Não vislumbro caráter protelatório nos presentes embargos, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Mantenho o valor da condenação. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para, sem efeito modificativo, sanar os vícios de omissão apontados, na forma da fundamentação, indeferindo a justiça gratuita à parte ré e mantendo, no mais, integralmente o valor da condenação. Intimem-se. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 09 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CORDEIRO DE DEUS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011982-54.2025.5.03.0057 AUTOR: LINDALAIRA DO CARMO OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO CORDEIRO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9f7d9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CORDEIRO DE DEUS opõe Embargos de Declaração em face da sentença de f. 229/231, alegando, em síntese, omissão quanto: (i) ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em contestação (item 6.1, f. 62); (ii) à tese e ao precedente deduzidos no Tópico III da contestação (f. 48/51), relativos à recusa da reintegração ofertada; e, subsidiariamente, (iii) ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Pede provimento, com efeito modificativo quanto ao item (ii), para o fim de reconhecer indevida a indenização substitutiva dos salários e reflexos do período de estabilidade. A parte embargada apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos quanto ao item (ii), por ausência de omissão e nítido caráter infringente, e não se opõe à integração quanto ao item (i), desde que sem efeito modificativo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A contagem do prazo de cinco dias úteis tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação da sentença (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/06). A sentença foi publicada em 24/08/2026, iniciando-se o prazo em 25/08/2026 e exaurindo-se em 31/08/2026, computados os dias úteis. Os embargos foram opostos em 28/08/2026, dentro do prazo. Conheço dos embargos, porque cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo. MÉRITO Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (item 6.1 da contestação, f. 62), assiste razão à embargante quanto à existência do vício, pois a sentença não se pronunciou sobre o tema, o que caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ser sanada. No mérito, contudo, o pedido não comporta acolhimento. O gênero "entidade sem fins lucrativos", a que alude o art. 2º da CLT, abrange diversas espécies de pessoas jurídicas de direito privado sem intuito de lucro, entre elas associações, fundações e organizações religiosas, sem que essa condição, isoladamente, gere presunção de incapacidade financeira. Distinguem-se, nesse gênero, os entes filantrópicos, que prestam assistência social e dependem exclusivamente de doações, hipótese em que se reconhece presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 994397), das entidades beneficentes, que também não têm fins lucrativos mas possuem autonomia financeira e administrativa, auferindo rendimentos de outras fontes, comprovada mediante certificado CEBAS (LC n. 187/2021), às quais não se estende automaticamente aquela presunção. Em qualquer caso, prevalece a exigência de demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula n. 463, II, do TST, e a Súmula n. 481 do STJ. No caso em exame, a parte ré limitou-se a invocar, em contestação, a condição de "instituição sem fins lucrativos", sem juntar estatuto, certificado CEBAS, balancete ou qualquer outro elemento apto a demonstrar dependência exclusiva de doações ou dificuldade financeira concreta. Ausente a prova exigida, indefiro a justiça gratuita à parte ré. Quanto à alegada omissão referente à tese deduzida no Tópico III da contestação, atinente à recusa da reintegração ofertada, e ao precedente do próprio Juízo (processo n. 0010363-89.2025.5.03.0057), não se verifica o vício apontado. A sentença fundamentou expressamente a condenação na Tese Prevalecente n. 2 deste Tribunal, segundo a qual a recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração não afasta o direito aos salários e consectários do período de garantia provisória de emprego, tese que trata exatamente da hipótese fática suscitada em contestação. Esse fundamento é autônomo e suficiente para a conclusão adotada, sendo, ademais, corroborado pelo Tema n. 134 da jurisprudência do TST, no mesmo sentido. Não se configura omissão quando há pronunciamento explícito sobre o tema, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo interna, à própria decisão, a contradição apta a ensejar embargos de declaração, jamais com a lei ou com o entendimento da parte (TST-ED-RR-123900-61.2007.5.02.0012). O inconformismo da embargante quanto ao alcance da Súmula n. 244, II, do TST e da Tese Prevalecente n. 2 deste Tribunal é matéria de mérito, insuscetível de exame pela via estreita dos aclaratórios (art. 897-A da CLT), sujeitando-se à devolução ampla própria do recurso ordinário (art. 515, §1º, do CPC c/c Súmula n. 393 do TST). Esclareço, sem efeito modificativo, que o precedente do processo n. 0010363-89.2025.5.03.0057, invocado em contestação, não prevalece na hipótese, porquanto a Tese Prevalecente n. 2 deste Tribunal, de observância obrigatória por este próprio Juízo, dispõe em sentido diverso sobre a mesma questão fática, o que é suficiente para afastar sua aplicação, independentemente de reexame do mérito da controvérsia. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST, também não prospera. O recurso ordinário tem fundamentação livre, decorrente do efeito devolutivo em profundidade (art. 515, §1º, do CPC c/c Súmula n. 393 do TST), pelo que não há falar em prequestionamento em sede de decisão de primeira instância, exigível apenas para os recursos de natureza extraordinária (art. 896, §1º, I, da CLT). Não vislumbro caráter protelatório nos presentes embargos, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Mantenho o valor da condenação. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para, sem efeito modificativo, sanar os vícios de omissão apontados, na forma da fundamentação, indeferindo a justiça gratuita à parte ré e mantendo, no mais, integralmente o valor da condenação. Intimem-se. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 09 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDALAIRA DO CARMO OLIVEIRA

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