Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0011981-69.2025.5.03.0057 RECORRENTE: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME RECORRIDO: GEILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899d2a8 proferida nos autos. RORSum 0011981-69.2025.5.03.0057 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME LEONARDO NONATO FERREIRA (MG186758) Recorrido: Advogado(s): GEILSON ALVES DA SILVA MARCOS VINICIUS BRIDGES (MG117239) RECURSO DE: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 90e4f1f; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id c10055d). Regular a representação processual (Id 9bf7d73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13d0bd7: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 13d0bd7: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b198a0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e6b3694; Condenação no acórdão, id 10ce3b5: R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 10ce3b5: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 17c3b1f: R$ 186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - distinção do Tema 223 de IRR do TST. Consta do acórdão (Id. 10ce3b5): A reclamada sustenta que não houve citação eletrônica válida e que, após ausência de confirmação da notificação eletrônica, foi expedida notificação postal com AR para o endereço da tomadora de serviços da recorrente, de modo que a assinatura constante do AR não pertence a pessoa conhecida e autorizada pela reclamada a receber citações judiciais. Não bastasse isso, o AR está rasurado e ilegível - vício de forma insanável, não autorizando a conclusão presumida de que a citação atingiu sua finalidade. Destaca que a ausência de citação válida impossibilita a aplicação da revelia e da confissão ficta, bem como que o comparecimento posterior não convalida o ato praticado. Cita jurisprudência. Analiso. Consta da ata de audiência ocorrida em 03/02/2026: "considerando-se que não há confirmação de notificação da reclamada ausente, determino que seja notificada via postal com retorno de AR, sem prejuízo de ser a ré reputada revel e confessa caso se evidencie nos autos que a notificação já enviada efetivamente ocorreu" (ID. df60403). A notificação foi expedida com o endereço informado pelo reclamante na inicial, que é o mesmo que consta em sua CTPS - Avenida Rosana Noronha Guarany, 2000, B, Icaraí, Divinópolis/MG (ID. c7f3158; ID. 90d6252; ID. f2a2697). O AR foi assinado e anexado aos autos em 19/02/2026, e, embora o nome do recebedor esteja parcialmente ilegível, é possível verificar a data do recebimento em 11/02/2026, não havendo cogitar-se em invalidade formal do documento pela caligrafia do recebedor. Na audiência ocorrida em 23/03/2026 (ID. 57cdc99), a reclamada não compareceu e, diante disso, na sentença do ID. 13d0bd7, foi reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Foi apenas após a oposição de embargos de declaração pelo reclamante (ID. fad8091) e vista à reclamada (ID. bc5b74d) que ela se habilitou nos autos e se manifestou no ID. eb61e01, impugnando os embargos. Pois bem. Ao recurso ordinário, a reclamada anexa o comprovante de situação cadastral no CNPJ, do qual consta que seu endereço é na Rua Vinte e Oito, 554, Santo Antônio, Montes Claros/MG (ID. f1eae4d) e que, no endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial (Avenida Rosana Noronha Guarany, 2000, B, Icaraí, Divinópolis/MG), está sediada a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas SA, terceira alheia aos autos (ID. aeb89c9). Ocorre que, no contrato social apresentado pela reclamada, consta que a sede da sociedade continua na Rua Vinte e Oito, 554, Santo Antônio, Montes Claros/MG, mas que há ainda a Filial 1, localizada na Avenida Rosana Noronha Guarany, 2000, B, Icaraí, Divinópolis/MG (ID. c81c0b8 - Pág. 4). A análise conjunta dos documentos, sobretudo da CTPS do reclamante e do contrato social da reclamada, afasta a alegação de que o envio da notificação se deu para endereço de terceiro. Aplica-se, portanto, a jurisprudência reafirmada pelo TST no Tema 223 (RR - 0000144-59.2022.5.06.0341), "no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento". Logo, não tendo a reclamada satisfatoriamente comprovado o não recebimento do documento, não há que se falar em nulidade da citação e, consequentemente, nulidade da sentença. Rejeito a preliminar. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), da seguinte forma: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 10ce3b5): A reclamada impugna os fundamentos utilizados para a condenação e aduz que não ficaram comprovados o atendimento dos requisitos para a responsabilização civil por danos. Pede a absolvição da condenação ou, sucessivamente, a minoração do valor fixado à indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Cita jurisprudência. Entretanto, pelas mesmas razões acima expostas, salvo no tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais, quanto ao cabimento das indenizações, a sentença também deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "(...) o reclamante aduziu que era obrigado a transportar diariamente valores em espécie pertencentes a clientes da reclamada, em montantes que variavam entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00. Além disso, asseverou sofrer perseguição constante por parte de seu superior hierárquico, que o instigava a realizar todas as entregas sob pressão e ameaças de perda da cesta básica ou alteração de rotas, além de punições disciplinares arbitrárias, coação para o trabalho em feriados e o desrespeito às normas de segurança para manobras de caminhão. Por fim, alegou que foi vítima de furto de seu aparelho celular no dia 24/02/2025, enquanto o veículo da reclamada estava estacionado em local de carga e descarga (conforme documento ID f7c3494). Afirmou que o crime ocorreu durante a prestação de serviços e que a perda do objeto causou prejuízo financeiro, além do abalo moral. Diante da confissão ficta da reclamada e considerando a potencialidade das lesões, o tempo de duração, a repercussão social dos eventos danosos, o grau de culpabilidade, as condições sócio-econômicas das partes, sobretudo o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para outro, motivos pelos quais, fixo a reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 783,00" (ID. 13d0bd7 - Pág. 2 e 3). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0011981-69.2025.5.03.0057 RECORRENTE: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME RECORRIDO: GEILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899d2a8 proferida nos autos. RORSum 0011981-69.2025.5.03.0057 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME LEONARDO NONATO FERREIRA (MG186758) Recorrido: Advogado(s): GEILSON ALVES DA SILVA MARCOS VINICIUS BRIDGES (MG117239) RECURSO DE: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 90e4f1f; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id c10055d). Regular a representação processual (Id 9bf7d73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13d0bd7: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 13d0bd7: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b198a0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e6b3694; Condenação no acórdão, id 10ce3b5: R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 10ce3b5: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 17c3b1f: R$ 186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - distinção do Tema 223 de IRR do TST. Consta do acórdão (Id. 10ce3b5): A reclamada sustenta que não houve citação eletrônica válida e que, após ausência de confirmação da notificação eletrônica, foi expedida notificação postal com AR para o endereço da tomadora de serviços da recorrente, de modo que a assinatura constante do AR não pertence a pessoa conhecida e autorizada pela reclamada a receber citações judiciais. Não bastasse isso, o AR está rasurado e ilegível - vício de forma insanável, não autorizando a conclusão presumida de que a citação atingiu sua finalidade. Destaca que a ausência de citação válida impossibilita a aplicação da revelia e da confissão ficta, bem como que o comparecimento posterior não convalida o ato praticado. Cita jurisprudência. Analiso. Consta da ata de audiência ocorrida em 03/02/2026: "considerando-se que não há confirmação de notificação da reclamada ausente, determino que seja notificada via postal com retorno de AR, sem prejuízo de ser a ré reputada revel e confessa caso se evidencie nos autos que a notificação já enviada efetivamente ocorreu" (ID. df60403). A notificação foi expedida com o endereço informado pelo reclamante na inicial, que é o mesmo que consta em sua CTPS - Avenida Rosana Noronha Guarany, 2000, B, Icaraí, Divinópolis/MG (ID. c7f3158; ID. 90d6252; ID. f2a2697). O AR foi assinado e anexado aos autos em 19/02/2026, e, embora o nome do recebedor esteja parcialmente ilegível, é possível verificar a data do recebimento em 11/02/2026, não havendo cogitar-se em invalidade formal do documento pela caligrafia do recebedor. Na audiência ocorrida em 23/03/2026 (ID. 57cdc99), a reclamada não compareceu e, diante disso, na sentença do ID. 13d0bd7, foi reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Foi apenas após a oposição de embargos de declaração pelo reclamante (ID. fad8091) e vista à reclamada (ID. bc5b74d) que ela se habilitou nos autos e se manifestou no ID. eb61e01, impugnando os embargos. Pois bem. Ao recurso ordinário, a reclamada anexa o comprovante de situação cadastral no CNPJ, do qual consta que seu endereço é na Rua Vinte e Oito, 554, Santo Antônio, Montes Claros/MG (ID. f1eae4d) e que, no endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial (Avenida Rosana Noronha Guarany, 2000, B, Icaraí, Divinópolis/MG), está sediada a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas SA, terceira alheia aos autos (ID. aeb89c9). Ocorre que, no contrato social apresentado pela reclamada, consta que a sede da sociedade continua na Rua Vinte e Oito, 554, Santo Antônio, Montes Claros/MG, mas que há ainda a Filial 1, localizada na Avenida Rosana Noronha Guarany, 2000, B, Icaraí, Divinópolis/MG (ID. c81c0b8 - Pág. 4). A análise conjunta dos documentos, sobretudo da CTPS do reclamante e do contrato social da reclamada, afasta a alegação de que o envio da notificação se deu para endereço de terceiro. Aplica-se, portanto, a jurisprudência reafirmada pelo TST no Tema 223 (RR - 0000144-59.2022.5.06.0341), "no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento". Logo, não tendo a reclamada satisfatoriamente comprovado o não recebimento do documento, não há que se falar em nulidade da citação e, consequentemente, nulidade da sentença. Rejeito a preliminar. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), da seguinte forma: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 10ce3b5): A reclamada impugna os fundamentos utilizados para a condenação e aduz que não ficaram comprovados o atendimento dos requisitos para a responsabilização civil por danos. Pede a absolvição da condenação ou, sucessivamente, a minoração do valor fixado à indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Cita jurisprudência. Entretanto, pelas mesmas razões acima expostas, salvo no tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais, quanto ao cabimento das indenizações, a sentença também deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "(...) o reclamante aduziu que era obrigado a transportar diariamente valores em espécie pertencentes a clientes da reclamada, em montantes que variavam entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00. Além disso, asseverou sofrer perseguição constante por parte de seu superior hierárquico, que o instigava a realizar todas as entregas sob pressão e ameaças de perda da cesta básica ou alteração de rotas, além de punições disciplinares arbitrárias, coação para o trabalho em feriados e o desrespeito às normas de segurança para manobras de caminhão. Por fim, alegou que foi vítima de furto de seu aparelho celular no dia 24/02/2025, enquanto o veículo da reclamada estava estacionado em local de carga e descarga (conforme documento ID f7c3494). Afirmou que o crime ocorreu durante a prestação de serviços e que a perda do objeto causou prejuízo financeiro, além do abalo moral. Diante da confissão ficta da reclamada e considerando a potencialidade das lesões, o tempo de duração, a repercussão social dos eventos danosos, o grau de culpabilidade, as condições sócio-econômicas das partes, sobretudo o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para outro, motivos pelos quais, fixo a reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 783,00" (ID. 13d0bd7 - Pág. 2 e 3). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEILSON ALVES DA SILVA