Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011980-72.2023.5.15.0008 AUTOR: JESSICA DE ANDRADE MENDES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9299cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por JÉSSICA DE ANDRADE MENDES em face da reclamada RAIA DROGASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: 1. diferenças salariais decorrentes da substituição da gerente (maio/2023) e reflexos; 2. diferenças de adicional noturno e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças salariais decorrentes da substituição e das diferenças de adicional noturno, e de seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011980-72.2023.5.15.0008 AUTOR: JESSICA DE ANDRADE MENDES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9299cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por JÉSSICA DE ANDRADE MENDES em face da reclamada RAIA DROGASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: 1. diferenças salariais decorrentes da substituição da gerente (maio/2023) e reflexos; 2. diferenças de adicional noturno e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças salariais decorrentes da substituição e das diferenças de adicional noturno, e de seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DE ANDRADE MENDES