Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011979-77.2025.5.15.0021 AUTOR: JUCINALDA MARIA DE SOUZA RÉU: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949ee27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCINALDA MARIA DE SOUZA em face de OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da reclamante de forma vitalícia, nos mesmos moldes em que era concedido durante o pacto laboral, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, observada a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Em razão da natureza indenizatória dos títulos deferidos, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.181,03, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 409.051,52. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCINALDA MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011979-77.2025.5.15.0021 AUTOR: JUCINALDA MARIA DE SOUZA RÉU: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949ee27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCINALDA MARIA DE SOUZA em face de OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da reclamante de forma vitalícia, nos mesmos moldes em que era concedido durante o pacto laboral, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, observada a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Em razão da natureza indenizatória dos títulos deferidos, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.181,03, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 409.051,52. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.