Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011979-74.2026.5.15.0140 AUTOR: JOAO PAULO SILVA OLIVEIRA RÉU: LUZ FORTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f8b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes celebraram acordo. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, que subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada (id 60a2558). HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Ante a natureza e valor das parcelas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011979-74.2026.5.15.0140 AUTOR: JOAO PAULO SILVA OLIVEIRA RÉU: LUZ FORTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f8b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes celebraram acordo. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, que subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada (id 60a2558). HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Ante a natureza e valor das parcelas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZ FORTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA