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0011978-63.2012.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011978-63.2012.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0011978-63.2012.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00222258 APELANTE: ESPÓLIO DE PAULO DUMARD DE SIQUEIRA REP/P/INV LECY VERONESE DE SIQUEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: ESPOLIO DE EDIO DA PONTE RABELLO REP/P/IVAN DA PONTE RABELLO ADVOGADO: RODRIGO MENDES MATTOS OAB/RJ-139929 APELADO: CONDOMINIO BEIJA FLOR ADVOGADO: GUILHERME DE ALMEIDA TRINDADE OAB/RJ-219001 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE MURO DECORRENTE DE FENÔMENO NATURAL. EXCLUDENTE POR FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR INOCUIDADE E DESNECESSIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de Embargos de Declaração opostos pelos Autores contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência em Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de desabamento de muro após fortes chuvas.2. Os Embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial, quanto à análise do relatório da Defesa Civil e à tese de concausalidade, sustentando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se o acórdão não enfrentou argumentos relativos à responsabilidade do Condomínio Embargado e à análise do relatório da Defesa Civil incorrendo, assim, em omissão ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas ao indeferimento da prova pericial, à suficiência do conjunto probatório e à inexistência de nexo causal entre a conduta do Condomínio e os danos alegados.6. O julgamento antecipado da lide foi possível diante da suficiência das provas constantes dos autos e da inocuidade da perícia após decorridos quinze anos dos fatos, não configurando cerceamento de defesa.7. O acórdão analisou o relatório da Defesa Civil e afastou a tese de concausalidade, reconhecendo a ocorrência de força maior como causa exclusiva do dano.8. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já apreciados.9. O Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente o necessário à fundamentação da decisão.10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 11. Recursos de Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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