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0011978-57.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011978-57.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: INGRID MAHMUD MUSA MENZINGER ADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 30: O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em síntese, narra que a obrigação de restabelecer o perfil da autora na rede social Instagram tornou-se impossível sem culpa da empresa, pois a conta foi permanentemente deletada, devendo a obrigação ser resolvida nos termos do artigo 248 do Código Civil. Argumenta, subsidiariamente, que eventual conversão em perdas e danos exige a comprovação dos prejuízos efetivos por parte da exequente. Defende a exclusão da multa diária (astreintes) por considerar a medida inócua diante da inviabilidade do cumprimento, sustentando que sua manutenção geraria enriquecimento sem causa e que é impossível a cumulação da multa com perdas e danos, caracterizando bis in idem. Requer o acolhimento da impugnação para afastar a obrigação e a multa ou, alternativamente, exigir a prova dos danos para conversão, reconhecendo a impossibilidade de cumulação das sanções. (fls. 01/14). A exequente apresentou resposta argumentando que a premissa da executada é falsa, pois a conta foi invadida por terceiros e a impossibilidade foi criada pela própria plataforma, configurando violação ao princípio do comportamento contraditório. Afirma que a executada não comprovou a impossibilidade técnica e não cumpriu a obrigação, limitando-se a enviar um link de recuperação que não resultou no restabelecimento do acesso. Defende a manutenção das astreintes com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.479.019), que veda a redução retroativa da multa para coibir a litigância abusiva reversa. Alega que a demora de mais de 125 dias é intencional e que o depósito efetuado serviu apenas para garantia do juízo, requerendo a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer a rejeição da impugnação, a manutenção e majoração das astreintes, além da condenação da executada em custas e honorários. (Evento 30) O Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o prazo de cinco dias para que a parte executada comprovasse a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação. (Evento 32) A exequente apresentou manifestação informando o descumprimento reiterado da decisão judicial. Requereu a aplicação de medidas coercitivas escalonadas: intimação pessoal do diretor da executada sob pena de crime de desobediência; suspensão da plataforma no Estado de São Paulo; fixação ou majoração das astreintes para o patamar mínimo de R$ 5.000,00 por dia sem teto; e condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição em valor não inferior a 20% do valor da causa. (Evento 41) Decido. A controvérsia instalada nesta fase executiva reside na viabilidade prática da reativação coercitiva dos perfis indicados ou na necessidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Em que pese a argumentação desenvolvida pelo exequente (Evento 30 e 41), constata-se que a executada manifestou expressa e terminante negativa quanto ao restabelecimento das contas (Evento 24), aduzindo que a conta foi permanentemente deletada, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer. É certo que a ré não produziu prova pericial ou laudo técnico conclusivo demonstrando a impossibilidade técnica absoluta de reativação. Todavia, a realidade fática e a praxe forense reiterada em demandas análogas evidenciam que a executada simplesmente não cumpre ordens judiciais dessa natureza quando manifesta sua recusa formal nos autos. Nesse cenário, a imposição reiterada de astreintes ou a simples majoração periódica da multa diária revela-se inócua para dobrar a vontade da plataforma tecnológica. A manutenção indefinida da ordem de fazer apenas enseja a perpetuação desmedida do litígio, com a geração de passivos de multas ad aeternum, sem que o credor obtenha o bem da vida almejado. Tratando-se de obrigação de fazer de caráter eminentemente infungível, cuja execução depende de ato interno exclusivo da operadora da plataforma nos seus servidores de dados, não existem medidas executivas sub-rogatórias ou atípicas (artigo 139, inciso IV, e artigo 536 do Código de Processo Civil ) capazes de assegurar a entrega da tutela específica ou de produzir resultado prático equivalente sem a colaboração da devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a recusa sistemática e a inviabilidade fática autorizam a conversão imediata da prestação em perdas e danos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Para a adequada ponderação dos interesses em conflito, impõe-se examinar a natureza do bem jurídico tutelado pela decisão judicial exequenda. A utilização de serviços de redes sociais digitais e plataformas de compartilhamento de conteúdo, conquanto relevante para a comunicação contemporânea e para a divulgação de atividades profissionais autônomas, não ostenta caráter de serviço público essencial. Trata-se de plataforma privada e facultativa de interação virtual, cuja fruição não se confunde com direitos fundamentais de natureza indisponível. Ademais, nada impede que a parte exequente proceda à criação imediata de novas contas e páginas nas mesmas plataformas digitais ou em redes sociais concorrentes para restabelecer a comunicação com seus seguidores. A preservação da integridade de dados pretéritos e do histórico de postagens é questão patrimonialmente mensurável, a qual pode e deve ser plenamente compensada no plano indenizatório, sem que se justifique manter a execução paralisada à espera de uma reativação unilateral inviabilizada pela conduta da ré. O sistema processual civil pátrio consagra o direito fundamental das partes à obtenção da tutela jurisdicional integral em prazo razoável, abrangida a atividade satisfativa efetiva, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O artigo 499 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A regra insculpida no artigo 248 do Código Civil estabelece idêntica diretriz ao prever que, tornando-se inviável a prestação por fato imputável à devedora, a obrigação resolve-se em perdas e danos, garantindo-se a reparação material devida (artigo 402 do Código Civil ). Portanto, constatada a intransponível resistência da ré e a impossibilidade prática de obtenção do resultado equivalente, a conversão desde logo da obrigação de fazer em indenização pecuniária constitui a medida mais adequada para abreviar a solução do conflito, salvaguardando a utilidade do provimento e a dignidade da jurisdição. Diante da conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos, impõe-se delimitar as consequências pecuniárias decorrentes do descumprimento culposo da devedora. Quanto à quantificação do dano derivado da perda definitiva dos perfis e do histórico neles armazenado, a apuração do equivalente econômico deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, competindo ao credor demonstrar documentalmente o efetivo prejuízo ou optar pela fixação por arbitramento judicial, a teor do artigo 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange às astreintes, cumpre destacar que a multa cominatória possui natureza puramente coercitiva, destinada a compelir o cumprimento voluntário tempestivo da ordem. Com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a cessação do dever de reativar, cessa a finalidade inibitória da penalidade diária vincenda, remanescendo exigível apenas o montante consolidado da multa vencida até o teto originariamente fixado no título judicial (R$ 2.000,00), nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, insta consignar que, em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido, mantendo a sentença, por seus próprios termos, mas majorando a multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 206/215 dos autos principais). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil c/c o artigo 248 do Código Civil, determino as seguintes providências: a) converter, desde logo, a obrigação de fazer de reativação das contas no Instagram e perfil no Facebook em indenização por perdas e danos; b) declarar cessada a incidência da multa cominatória diária a partir da publicação desta decisão, fixando o saldo histórico devido a título de astreintes pretéritas no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme limite estabelecido no v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar o importe da multa diária e total (fls. 206/215 dos autos principais); c) facultar ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de demonstrativo discriminado e fundamentado das perdas e danos materiais e/ou morais suportados com a exclusão definitiva dos perfis, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes (artigo 509, inciso I e II, c/c artigo 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil ), para fins de instauração do competente procedimento de liquidação; Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal incidental, por se tratar de acolhimento parcial que ensejou apenas a alteração do modo de adimplemento da obrigação. Int.

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