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TJSP · Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0011978-18.2025.8.26.0577 (processo principal 1003985-04.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Paulo Henrique Fidelis - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O art. 48 da Lei n. 9.099/95 indica que cabem embargos de declaração nas mesmas hipóteses previstas no CPC/2015: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O art. 1.022 do CPC/2015 indica que a omissão é as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso concreto, nota-se que a decisão embargada está dotada de erro material uma vez que em nenhum momento a condenação alcançou a remuneração de férias em si. Por isso, é caso de acolhimento quanto ao ponto. Passo a sanar o defeito. Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo da r. sentença, reproduzido literalmente pela própria Procuradoria no requerimento administrativo de apostilamento (fls. 24) e no ato da Diretoria de Pessoal (fls. 32), contempla três rubricas: licenças-prêmio convertidas em pecúnia, terços constitucionais de férias e décimos terceiros salários. Em nenhum momento a condenação alcançou a remuneração de férias em si. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao recurso, nos termos acima destacados. Por consequência o dispositivo da decisão embargada (fls. 81/83) passa a ter a seguinte redação: "b) inclusão obrigatória dos reflexos sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, 13º salário e o terço constitucional de férias, nos exatos termos do dispositivo da r. sentença de fls. 63/71, confirmada pelo v. acórdão de fls. 117/119, vedada a incidência sobre a remuneração de férias, por ausência de previsão no título executivo;" Mantenho, no mais, a decisão embargada em todos os seus demais termos e parâmetros. Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de liquidação em estrita conformidade com os parâmetros ora consolidados ou ratifique aquela apresentada às fls. 105/123. Na sequência, manifeste-se a executada em igual prazo. Int. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP)
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