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0011978-12.2015.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lb/Npf* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11978-12.2015.5.01.0481, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s) BSM ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MICHELE DE SOUZA BARRETO BASTOS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 723/762, complementado pelas fls. 782/831 da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 834/869), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 889/890). Mediante o acórdão de fls. 896/945, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 967/968. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, e 173, §1º e II, da CF; 818 da CLT; 373 do CPC; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 673/683). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade subsidiária do ente público Ab initio, cumpre se diga que não assiste razão à reclamada quando afirma que a norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 exclui toda forma de responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados das empresas por ela contratadas por meio de certame licitatório. Vejamos. É fato incontroverso nos autos a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, conforme reconhecido, inclusive, pelo ente público. Ademais, cópias do contrato original e de seus termos aditivos encontram-se colacionadas nos autos. Todavia, não ficou comprovado que o ente público contratou a primeira ré por regular procedimento licitatório, não tendo sido carreados aos autos quaisquer documentos a ele pertinentes além do próprio contrato administrativo. A constatação da ilibação do procedimento licitatório não prescinde, no mínimo, da apresentação das certidões indispensáveis à formalização do contrato administrativo, que devem ser fornecidas pela postulante (primeira ré) para que logre sua habilitação no certame (ou seja, devem ser fornecidas pela postulante para se sagrar vencedora), acorde com o que preceituam os arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/93. Impossível ao julgador, portanto, aferir a lisura da licitação. Absolutamente ociosas as afirmações da demandada, segundo a qual a contratação da primeira ré foi feita com observância estrita a todas as regras da Lei de Licitações, se elas não se fizeram acompanhar de uma efetiva prova do proclamado zelo. Em Juízo, não basta afirmar, deve-se provar. Não é suficiente a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública quando o cumprimento da lei é precisamente uma das questões controversas. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, inciso XXVI, da Constituição da República, estabelece vários princípios e regras de moralidade na gestão dos recursos públicos, impondo à Administração Pública obrigações e deveres a serem observados na execução dos contratos por ela firmados, ao mesmo tempo em que lhe confere prerrogativas. De fato, dispõe o artigo 71 do citado diploma legal, in litteris, que: (...) Resta evidente, pela leitura das normas acima transcritas, que não pode ocorrer a responsabilidade originária, tampouco a solidária da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas resultantes do contrato administrativo de prestação de serviços, que devem ser satisfeitas pela contratada. Contudo, ao contrário da tese defendida pelo ente público, não há no dispositivo legal o que exclua a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando tomadora de serviços, caso seja caracterizada sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, decorrente de conduta omissiva da contratante. O que a norma em comento proíbe é tão somente a transferência de responsabilidade, ou seja, a responsabilidade primária - originária ou solidária. A mens legis do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pressupõe, naturalmente, o cumprimento do dever de vigilância por parte do administrador público, que está comprometido, por imposição constitucional, com os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, respectivamente princípio geral da atividade econômica e princípio fundamental da República Federativa do Brasil. (...) Assim é que, procedendo-se à interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, verifica-se em seus artigos 55, inciso XIII, 58, inciso III, e 67, caput e parágrafo primeiro, a obrigação da Administração Pública de adotar as cautelas necessárias a garantir a integral execução do contrato de prestação de serviços (quanto a todos os seus aspectos), acompanhando a situação do prestador de serviços inclusive no que se refere à regularidade de suas obrigações trabalhistas. (...) A imposição legal ao administrador público para que acompanhe a fiel execução do contrato alcança todas as obrigações a que está sujeita a contratada, sejam elas de natureza trabalhista, fiscal, financeira ou técnica. Assim sendo, a fiscalização não se restringe a verificar a realização do serviço contratado, devendo ser continuamente averiguado se a licitante vencedora se mantém, durante toda a relação jurídica contratual, como empresa idônea apta a prestar serviços à Administração Pública. Não por outra razão é que a norma inserta no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, prevê, como uns dos motivos para a rescisão unilateral do contrato administrativo, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, bem como o desatendimento das determinações regulamentares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Transcrevo: (...) Como todo contrato administrativo é a termo, da não quitação das dívidas trabalhistas ao seu final, por parte da contratada, se deduz a incapacidade econômica para arcar com os encargos assumidos. Por sua vez, tal incapacidade faz exsurgir a culpa in eligendo do ente estatal, pois que a Administração Pública não pode celebrar contratos com pessoas, naturais ou jurídicas, às quais faleça aptidão para honrar suas cláusulas. Outrossim, ausentes os documentos comprobatórios da regularidade do processo de licitação (certidões apresentadas no momento da habilitação para a participação no procedimento licitatório), carece o magistrado dos instrumentos necessários à formação do juízo sobre o zelo imprescindível à conduta do ente estatal, redundando na existência de culpa. É dever da Administração Pública a minuciosa perquirição acerca da idoneidade daqueles com quem contrata, bem como, quando em Juízo, sua comprovação. Como já assentado alhures, não se desonerou do dito dever o ente público, persistindo, pois, a caracterização de sua culpa in eligendo. Noutro passo, em consequência do dever de fiscalizar, assume a Administração Pública, ao descumprir sua obrigação legal de vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa. Vê-se, dessa forma, que o ente integrante da Administração Direta ou Indireta tem o dever de exercer perene vigilância sobre a execução dos contratos que celebra com o particular, visando a consecução de projetos no interesse da coletividade. Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a principal beneficiária da força de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse diapasão, é imprescindível ser destacado que o dever de adotar medidas suficientes à cessação do descumprimento contratual é corolário lógico do dever de fiscalizar. É irretorquível ser absolutamente desprovida de sentido uma ação fiscalizatória que não se preocupe com a regularização da situação que se verificou inadequada. Portanto, fiscalizar pressupõe agir, e mesmo apenar, se necessário for. Isso tudo, saliento, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o direito de regresso poderá (e deverá, haja vista que o patrimônio público é indisponível) ser exercitado no Juízo competente. Nesse sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, como evidencia o aresto que peço vênia para transcrever, in verbis: (...) Acresço a isso que a norma constante do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 dirige-se tão somente às partes contratantes, referindo-se exclusivamente à relação contratual civil entre o tomador (contratante) e a empresa prestadora de serviços (contratada), de forma a eximir a Administração Pública de assumir responsabilidade originária pelo adimplemento de verbas de natureza trabalhista do empregado contratado validamente pela pessoa jurídica de direito privado. Não tem, portanto, o condão de desalentar o trabalhador. Exemplificando a forma de fiscalização de que se fala aqui, transcrevo excerto da Instrução Normativa nº 18, de 22.12.1997, expedida pelo antigo Ministério do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, aplicável aos entes da Administração Pública Federal, e que impõe ao contratante, dentre outros, o dever de 'documentar a frequência dos empregados' da contratada, 'em registro próprio', 'fiscalizando o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas' pela empresa prestadora de serviços. (...) No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 02.05.2008, disciplinando a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG; verbis: (...) Insta salientar, por absolutamente pertinente, que em 24.11.2010 houve o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a pretensão então deduzida e, em consequência, assentou a constitucionalidade da norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme publicação no DJe do dia 03.12.2010. Extrai-se do inteiro teor dessa decisão, publicada no DJe em 09.09.2011, que, conquanto tenha concluído pela constitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte reconheceu expressa e inequivocamente a possibilidade de condenação, em caráter subsidiário, da Administração Pública pela satisfação de créditos trabalhistas de empregados de empresas por ela contratadas por meio de processo licitatório, quando o Poder Judiciário Trabalhista, na análise do caso concreto, verificar que a contratante, no momento da contratação ou durante a vigência do contrato administrativo, incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando, permitindo que empresas inidôneas vencessem tal concorrência ou, ainda, deixando de proceder à necessária fiscalização do cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato administrativo. Tal ilação está acreditada no voto condutor e no pronunciamento do Exmo. Ministro Cezar Peluzo, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, verbalizado na sessão plenária realizada em 24.11.2010, oportunidade em que deixou clara a plena compatibilidade do comando legal previsto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando, na análise do caso concreto, restar evidenciado que esse inadimplemento foi concomitante à omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, de forma eficaz, a execução do contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dele decorrente. Transcrevo, para melhor ilustrar esse posicionamento, passagens do voto condutor proferido pelo Exmo. Ministro Relator, in verbis: (...) Mais adiante, o douto relator refuta a argumentação da Exma. Ministra Carmem Lúcia, quando ela questiona a legalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, ex vi do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao fundamento de que o pagamento das faturas às empresas contratadas somente pode ocorrer quando comprovada a quitação prévia das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato, fato que, a seu ver, impede a condenação subsidiária da contratante. Transcrevo: (...) Esclarece o Exmo. Ministro Relator, por fim, que a Justiça do Trabalho, para responsabilizar supletivamente o ente público pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa por ela contratada por meio de processo licitatório, não prescindirá do exame dos fatos litigiosos, a fim de se perquirir acerca da incidência de culpa in eligendo ou in vigilando do administrador público. Com isso, afastar-se-á de vez a possibilidade de aplicação, de forma irrestrita, do entendimento firmado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, limitando-a aos casos em que a culpa estiver efetivamente configurada. (...) Os Exmos. Ministros Ricardo Lewandowiski e Gilmar Mendes acompanharam o relator no que tange à responsabilização subsidiária da Administração Pública - quando comprovada sua inadimplência no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa contratada para lhe prestar serviços, ainda que por meio de processo licitatório; ad litteram: (...) Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST foi definitivamente consolidado e especificado, conforme se verifica, em particular, nos seus itens III, IV, V e VI, de acordo com a nova redação que alterou o item IV e inseriu os itens V e VI (Resolução nº 174, publicada em 30/05/2011): (...) Fica hialino, portanto, que a vedação da aplicação do entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho na súmula 331, inciso IV, de sua Jurisprudência Predominante, para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas derivados de contratos administrativos firmados entre ela e o particular por meio licitatório, limita-se àquelas hipóteses em que a condenação tem por fundamento unicamente a aplicação subsuntiva do verbete jurisprudencial, em decorrência da mera constatação do inadimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, sem que tenha sido perquirida a existência de culpa da contratante. No mais, as razões aqui expostas afastam qualquer violação ao inciso II do artigo 5° da Constituição da República, que desvela o princípio da legalidade em sentido amplo. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela pacificação das controvérsias surgidas de interpretações díspares, expressou, por meio da súmula supramencionada, o entendimento jurisprudencial majoritário que conclui pela responsabilização dos prestadores de serviços pela solvabilidade dos créditos trabalhistas oriundos dos contratos firmados para a realização de serviços terceirizados. A indigitada corte não legislou nem afrontou o princípio da legalidade. Sua tese deriva da harmonização entre valores e princípios constitucionais concernentes à dignidade do trabalhador e à valorização do trabalho. Sublinho também que uma simples leitura acurada do enunciado jurisprudencial em comento afasta qualquer possibilidade de acatamento da alegação de que ele se dirige somente às hipóteses de terceirização ilícita. É cristalino, e insuscetível de distorções volitivas, que a Súmula nº 331 cuida de terceirizações realizadas licitamente, mas sobre as quais o tomador de serviços não efetua a devida fiscalização, ou deixa de perquirir a solvabilidade da empresa ao contratar com ela. Ressalto que, em exato mesmo sentido, este Regional editou recentemente sua Súmula nº 43, que destarte reza: (...) Para que não fique qualquer possível argumentação sem resposta, cumpre se aborde brevemente a questão da suposta contradição entre os enunciados 331 e 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que se vem comumente afirmando que se instauraria no caso de ser condenado de forma subsidiária o ente público. Segundo esta linha de raciocínio, o fato de se condenar um ente público à satisfação da totalidade das verbas devidas por uma empresa, por ele regularmente contratada, ao(s) seu(s) funcionário(s), com base na súmula 331, criaria uma contradição lógica, posto que a súmula 363 estabelece serem devidos apenas os saldos de salário àquele que foi diretamente contratado pela Administração Pública sem realização de concurso público. É dizer, a contratação regular acarretaria a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, enquanto a irregular só ocasionaria o pagamento dos saldos de salário. De fato, a um primeiro olhar parece haver realmente uma contradição. Contudo, tal contradição não resiste a uma análise mais profunda. A condenação subsidiária da Administração Pública com base da súmula 331 do TST pressupõe o exercício do direito (dever) de regresso contra a empresa inadimplente, ficando o erário, ao final, resguardado em sua integralidade. Não é o que ocorre com a contratação direta por ente público de forma irregular, na qual o valor utilizado para se quitarem os salários do(s) funcionário(s) sairá dos cofres públicos, e a eles não voltará. Assim, percebe-se que a condenação subsidiária não tem o condão de diminuir o patrimônio público, enquanto a contratação sem concurso público sim. Prosseguindo, veja-se a ementa do seguinte acórdão, que passo a transcrever: (...) Registro, por fim, a inafastável necessidade de constar, na decisão trabalhista que responsabilizar supletivamente a Administração Pública, os fatos que caracterizam, na hipótese concreta sub judice, a ocorrência de culpa in eligendo e/ou in vigilando do administrador público. No caso vertente, além de não ter trazido aos autos qualquer documento relativo ao procedimento licitatório além do próprio contrato administrativo (como já detalhado alhures), o que erige sua culpa in eligendo, os documentos apresentados pela segunda ré, por si só, não comprovam a realização de fiscalização efetiva, mesmo porque não houve prova da alegada retenção em favor da parte autora. Não houve, também, a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS no decorrer do contrato do reclamante, tampouco do pagamento das verbas rescisórias, tanto assim que o Sindicato teve que ajuizar ação cautelar. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho. Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. Diga-se, inicialmente, que não pode prosperar o argumento de que o reclamante não logrou comprovar a existência de culpa da Administração Pública, porque a conduta culposa a ela imputada é omissiva, isto é, baseia-se em um non facere. Para afastar sua caracterização, seria imprescindível que ficasse comprovado o seu inverso, qual seja, o facere, a conduta atenciosa, de zelo. E, por suposto, somente o próprio ente público dispõe (disporia) dos meios necessários a isso. Não se trata, propriamente de inversão do ônus da prova, mas da aplicação do princípio da aptidão para a prova - segundo o conhecido aforismo 'não existe prova de fato negativo'. Ora, se apenas a Administração Pública detém os meios de provar que ela não é culpada, a não apresentação de tais documentos erigirá incólume a sua culpa. Portanto, por se tratar de culpa decorrente de uma omissão, incumbe só ao ente público comprovar a adoção das medidas necessárias a afastar sua caracterização. Este entendimento, inclusive, vem agasalhado pela novel Súmula nº 41 deste Regional, que assim dispõe: (...) De nada adianta constatar uma falta se algo não for feito para cessar o descumprimento contratual e/ou legal e restabelecer o status quo ante. No caso de contratos administrativos de prestação de serviços por empresas terceirizadoras, o primeiro e mais basilar dever da Administração Pública, ao deparar uma conduta antijurídica da contratada, é reter os valores relativos ao pagamento de faturas. Não o fazendo - ou, em Juízo, não o provando - deixa de cumprir inescusável obrigação afeta àquele que gerencia recursos públicos. Provada a prestação de serviços ao ente público e o descumprimento da obrigação contratual de vigilância da Administração Pública, reputo acertada a r. sentença que responsabilizou subsidiariamente a tomadora de serviços pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao empregado pela primeira ré (empresa prestadora de serviços), imputando-lhe, assim, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa (item V, da Súmula nº 331). Na hipótese sub judice, como visto, restou provado, à saciedade, que o administrador público não fiscalizou (ao menos de forma eficaz) o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. E em consequência dessa conduta omissiva, a Administração Pública descumpriu sua obrigação legal e contratual de vigilância da execução do contrato administrativo, o que a torna responsável, em caráter subsidiário, pela satisfação das verbas trabalhistas deferidas à parte autora nesta demanda, por configurada sua culpa in vigilando. Não bastasse a clara percepção da culpa in vigilando, ficou igualmente demonstrada, na forma do arrazoado supra, a culpa in eligendo, consubstanciada na ineficiência do ente público em averiguar a idoneidade da empresa com quem contrata. Saliento que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas trabalhistas devidas pelo não cumprimento regular das obrigações da empregadora, dentre elas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as espécies de verbas rescisórias, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (obviamente, o limite é aquele estabelecido pelas parcelas a que foi condenado o ente público em primeiro grau). Esse é o entendimento predominante neste Regional, consolidado na súmula de número 13, que ora se transcreve: 'Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos arts. 467 e 477 da CLT.' Despiciendo afirmar que as obrigações de caráter personalíssimo, como anotação de CTPS e entrega de guias, não se transferem para a responsável subsidiária, em razão de uma impossibilidade fático-jurídica. Sem importância o fato de o ente público não ter sido o real empregador da parte autora, tendo em vista que a responsabilidade dele é meramente subsidiária, caracterizada pelo benefício de ordem e, ainda, pelo direito (dever) de regresso contra o devedor principal. As multas de ambos os dispositivos acima mencionados são aplicadas ao devedor principal, não ao ente público, que somente responderá pela sua quitação no caso de inadimplemento daquele. Nem se há falar em transcendência da apenação, pois que se trata aqui, repise-se, de responsabilidade subsidiária - da qual decorre, para a Administração Pública, a obrigação de exigir do devedor principal a satisfação do crédito resultante do adimplemento da dívida trabalhista. Quanto à pretendida limitação da condenação ao período de prestação de serviços pelo obreiro à tomadora, diga-se inicialmente que ela, tomadora, quem deve comprovar a duração exata desse período, tendo em vista que admitiu expressamente a existência de contrato administrativo com a prestadora - real empregadora do autor. Afigura-se a mim incogitável que a empresa tomadora não mantenha registro de quais funcionários da prestadora lhe prestam serviços, pois do contrário qualquer um poderia adentrar suas dependências a seu bel-prazer. E, no caso vertente, não é possível precisar dos elementos dos autos o exato momento em que ocorreu o término do contrato administrativo entre prestadora e tomadora, ônus que competia à recorrente. Por isso, não há falar em limitação da condenação nos termos do item VI da súmula 331. Por fim, ressalto não se aplicar à hipótese vertente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista que esse dispositivo só incide nos casos de condenação direta da Administração Pública. A condenação de que se trata aqui, porém, é meramente subsidiária, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da Seção de Dissídios Individuais - I do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 24 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Para que não reste qualquer possível argumentação sem resposta, impende ainda tratar da comumente proclamada necessidade de suspensão do feito até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 603.397, ao qual se concedeu repercussão geral, tendo em vista a possibilidade de violação à Súmula Vinculante nº 10. Conforme entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 10, reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão prolatado por órgão fracionário de tribunal que, implícita ou explicitamente, afasta a incidência, no todo ou em parte, da norma ordinária (lei ou ato normativo) aplicável à lide para decidi-la sob critérios supostamente extraídos da Constituição da República; verbis: (...) Dessa forma, toda vez que o órgão fracionário do tribunal, para prolatar decisão, tiver que analisar, como questão prejudicial, suposta constitucionalidade de lei ou, ainda, afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto, deverá, em observância ao princípio constitucional da reserva de plenário (previsto no artigo 97 da Constituição da República), determinar a suspensão do julgamento para submetê-lo à apreciação do Órgão Especial, na forma prevista no Regimento Interno deste Eg. Tribunal. E esta última hipótese se justifica em razão da técnica de 'interpretação conforme' estar inserida no controle de constitucionalidade do ato normativo questionado. Por pertinente, importa esclarecer que a 'interpretação conforme' à Constituição não se confunde com a figura da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (ou declaração de nulidade parcial sem redução de texto), embora sejam equiparáveis, porquanto em ambos os casos estar-se-á diante de caso de redução do âmbito da aplicação da lei (em sentido lato). Explico. A declaração de nulidade parcial (na qual se insere a de inconstitucionalidade sem redução de texto) é uma subespécie da declaração de nulidade da lei ou ato normativo, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato da constitucionalidade, aplica plenamente a 'teoria da divisibilidade da lei' e somente profere a inconstitucionalidade total de normas viciadas por relação de dependência ou interdependência entre suas partes constitucionais e inconstitucionais. E assim procedendo, não estende o juízo de censura a outras partes da lei ou ato normativo, quando verifica, objetivamente, que: 1) elas podem subsistir de forma autônoma; 2) a norma que subsistirá, após a declaração de inconstitucionalidade parcial, corresponderá à vontade do legislador. A diferença primordial entre declaração de nulidade parcial e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto é que neste último caso o Tribunal considera inconstitucional apenas uma determinada hipótese de aplicação da lei, sem, contudo, alterar seu programa normativo. Na hipótese de interpretação conforme a Constituição a aplicação pode ocorrer tanto no controle concreto, quanto no controle abstrato da constitucionalidade de norma e tem como princípio o de que o legislador sempre procura positivar uma norma constitucional. Por essa razão, o juiz, na dúvida, deve reconhecer a constitucionalidade da lei e caso esteja diante de duas interpretações possíveis da norma, deve preferir aquela que se revele compatível com a Constituição da República. É, portanto, modalidade de decisão que utiliza técnica de interpretação sistemática do ordenamento jurídico e objetiva a declaração de constitucionalidade da lei com a interpretação que lhe foi conferida pelo órgão judicial. E quando adotada pelos tribunais ordinários, no controle incidental, limita-se a fixar como constitucional determinada interpretação da norma, sem, contudo, declarar 'a inconstitucionalidade de todas as possíveis interpretações de certo texto normativo', pois, como muito bem anotado por Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, 'seria materialmente impossível fazê-lo', por questões de competência (in Curso de Direito Constitucional, editora Saraiva, 2ª edição, pág. 1253). E exatamente por esse motivo, não há falar em submissão da questão controvertida que envolve interpretação conforme a Constituição ao Pleno dos Tribunais ou ao seu Órgão Especial, como previsto no artigo 97 da Constituição da República. (...) No caso dos autos, esta d. Turma manteve inalterada a r. sentença que imputou à segunda demandada a responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao ex-empregado por culpa aquiliana, decorrente do contrato civil de prestação de serviços mantido com a primeira ré, real empregadora da parte autora, em conformidade com o entendimento consagrado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do verbete 331, inciso IV, de sua Súmula de Jurisprudência Predominante. Resta hialino, portanto, que a lide foi decidida com observância estrita das normas constitucionais vigentes e, também, do comando legal inserto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que em momento algum teve sua aplicabilidade afastada. Houve, de fato, interpretação do dispositivo legal e não negativa de sua vigência por suposta inconstitucionalidade. Ademais, os entendimentos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais do colendo Tribunal Superior do Trabalho atendem à exigência prevista no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal, no que tange ao princípio da reserva de plenário, porquanto são formalizados, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pela sua composição plenária. E é exatamente esse o atual entendimento que vem sendo adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal que, em decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a pretensão deduzida na Reclamação 6970 proposta pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP em face do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR nº 1.625/2005-133-15-40.3), revogando a liminar anteriormente deferida. Transcrevo, in verbis: (...) Importa, ainda, transcrever a decisão também proferida pelo Exmo. Ministro Relator no Agravo Regimental interposto na reclamação supracitada, divulgada no DJE nº 74 em 22.04.2009. Ad litteram: (...) Nesse sentido também posiciona-se o Tribunal Superior do Trabalho, conforme acórdão proferido no TST-A-AIRR-3235/2006-034-12-40.3, com a seguinte ementa, verbis: (...) Para uma melhor compreensão do posicionamento adotado, reproduzo, ainda, parte da fundamentação do Exmo. Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, ad litteram: (...) Assim, não se há de falar em inobservância ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da CRFB), motivo pelo qual não se vislumbra razão para suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial deste Tribunal Regional, a fim de que seja apreciada e julgada a questão pertinente à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade do tomador de serviço. Mesmo porque, como foi visto acima, este dispositivo já foi declarado pelo Pretório Excelso francamente em conformidade com a Constituição, ficando impossibilitados quaisquer órgãos de quaisquer poderes de suscitar tal questão outra vez. Nego provimento." (fls. 643/668 - grifos apostos e no original) À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, e 173, §1º e II, da CF; 818 da CLT; 373 do CPC; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 673/683). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lb/Npf* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11978-12.2015.5.01.0481, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s) BSM ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MICHELE DE SOUZA BARRETO BASTOS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 723/762, complementado pelas fls. 782/831 da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 834/869), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 889/890). Mediante o acórdão de fls. 896/945, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 967/968. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, e 173, §1º e II, da CF; 818 da CLT; 373 do CPC; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 673/683). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade subsidiária do ente público Ab initio, cumpre se diga que não assiste razão à reclamada quando afirma que a norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 exclui toda forma de responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados das empresas por ela contratadas por meio de certame licitatório. Vejamos. É fato incontroverso nos autos a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, conforme reconhecido, inclusive, pelo ente público. Ademais, cópias do contrato original e de seus termos aditivos encontram-se colacionadas nos autos. Todavia, não ficou comprovado que o ente público contratou a primeira ré por regular procedimento licitatório, não tendo sido carreados aos autos quaisquer documentos a ele pertinentes além do próprio contrato administrativo. A constatação da ilibação do procedimento licitatório não prescinde, no mínimo, da apresentação das certidões indispensáveis à formalização do contrato administrativo, que devem ser fornecidas pela postulante (primeira ré) para que logre sua habilitação no certame (ou seja, devem ser fornecidas pela postulante para se sagrar vencedora), acorde com o que preceituam os arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/93. Impossível ao julgador, portanto, aferir a lisura da licitação. Absolutamente ociosas as afirmações da demandada, segundo a qual a contratação da primeira ré foi feita com observância estrita a todas as regras da Lei de Licitações, se elas não se fizeram acompanhar de uma efetiva prova do proclamado zelo. Em Juízo, não basta afirmar, deve-se provar. Não é suficiente a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública quando o cumprimento da lei é precisamente uma das questões controversas. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, inciso XXVI, da Constituição da República, estabelece vários princípios e regras de moralidade na gestão dos recursos públicos, impondo à Administração Pública obrigações e deveres a serem observados na execução dos contratos por ela firmados, ao mesmo tempo em que lhe confere prerrogativas. De fato, dispõe o artigo 71 do citado diploma legal, in litteris, que: (...) Resta evidente, pela leitura das normas acima transcritas, que não pode ocorrer a responsabilidade originária, tampouco a solidária da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas resultantes do contrato administrativo de prestação de serviços, que devem ser satisfeitas pela contratada. Contudo, ao contrário da tese defendida pelo ente público, não há no dispositivo legal o que exclua a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando tomadora de serviços, caso seja caracterizada sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, decorrente de conduta omissiva da contratante. O que a norma em comento proíbe é tão somente a transferência de responsabilidade, ou seja, a responsabilidade primária - originária ou solidária. A mens legis do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pressupõe, naturalmente, o cumprimento do dever de vigilância por parte do administrador público, que está comprometido, por imposição constitucional, com os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, respectivamente princípio geral da atividade econômica e princípio fundamental da República Federativa do Brasil. (...) Assim é que, procedendo-se à interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, verifica-se em seus artigos 55, inciso XIII, 58, inciso III, e 67, caput e parágrafo primeiro, a obrigação da Administração Pública de adotar as cautelas necessárias a garantir a integral execução do contrato de prestação de serviços (quanto a todos os seus aspectos), acompanhando a situação do prestador de serviços inclusive no que se refere à regularidade de suas obrigações trabalhistas. (...) A imposição legal ao administrador público para que acompanhe a fiel execução do contrato alcança todas as obrigações a que está sujeita a contratada, sejam elas de natureza trabalhista, fiscal, financeira ou técnica. Assim sendo, a fiscalização não se restringe a verificar a realização do serviço contratado, devendo ser continuamente averiguado se a licitante vencedora se mantém, durante toda a relação jurídica contratual, como empresa idônea apta a prestar serviços à Administração Pública. Não por outra razão é que a norma inserta no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, prevê, como uns dos motivos para a rescisão unilateral do contrato administrativo, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, bem como o desatendimento das determinações regulamentares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Transcrevo: (...) Como todo contrato administrativo é a termo, da não quitação das dívidas trabalhistas ao seu final, por parte da contratada, se deduz a incapacidade econômica para arcar com os encargos assumidos. Por sua vez, tal incapacidade faz exsurgir a culpa in eligendo do ente estatal, pois que a Administração Pública não pode celebrar contratos com pessoas, naturais ou jurídicas, às quais faleça aptidão para honrar suas cláusulas. Outrossim, ausentes os documentos comprobatórios da regularidade do processo de licitação (certidões apresentadas no momento da habilitação para a participação no procedimento licitatório), carece o magistrado dos instrumentos necessários à formação do juízo sobre o zelo imprescindível à conduta do ente estatal, redundando na existência de culpa. É dever da Administração Pública a minuciosa perquirição acerca da idoneidade daqueles com quem contrata, bem como, quando em Juízo, sua comprovação. Como já assentado alhures, não se desonerou do dito dever o ente público, persistindo, pois, a caracterização de sua culpa in eligendo. Noutro passo, em consequência do dever de fiscalizar, assume a Administração Pública, ao descumprir sua obrigação legal de vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa. Vê-se, dessa forma, que o ente integrante da Administração Direta ou Indireta tem o dever de exercer perene vigilância sobre a execução dos contratos que celebra com o particular, visando a consecução de projetos no interesse da coletividade. Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a principal beneficiária da força de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse diapasão, é imprescindível ser destacado que o dever de adotar medidas suficientes à cessação do descumprimento contratual é corolário lógico do dever de fiscalizar. É irretorquível ser absolutamente desprovida de sentido uma ação fiscalizatória que não se preocupe com a regularização da situação que se verificou inadequada. Portanto, fiscalizar pressupõe agir, e mesmo apenar, se necessário for. Isso tudo, saliento, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o direito de regresso poderá (e deverá, haja vista que o patrimônio público é indisponível) ser exercitado no Juízo competente. Nesse sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, como evidencia o aresto que peço vênia para transcrever, in verbis: (...) Acresço a isso que a norma constante do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 dirige-se tão somente às partes contratantes, referindo-se exclusivamente à relação contratual civil entre o tomador (contratante) e a empresa prestadora de serviços (contratada), de forma a eximir a Administração Pública de assumir responsabilidade originária pelo adimplemento de verbas de natureza trabalhista do empregado contratado validamente pela pessoa jurídica de direito privado. Não tem, portanto, o condão de desalentar o trabalhador. Exemplificando a forma de fiscalização de que se fala aqui, transcrevo excerto da Instrução Normativa nº 18, de 22.12.1997, expedida pelo antigo Ministério do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, aplicável aos entes da Administração Pública Federal, e que impõe ao contratante, dentre outros, o dever de 'documentar a frequência dos empregados' da contratada, 'em registro próprio', 'fiscalizando o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas' pela empresa prestadora de serviços. (...) No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 02.05.2008, disciplinando a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG; verbis: (...) Insta salientar, por absolutamente pertinente, que em 24.11.2010 houve o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a pretensão então deduzida e, em consequência, assentou a constitucionalidade da norma inserta no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme publicação no DJe do dia 03.12.2010. Extrai-se do inteiro teor dessa decisão, publicada no DJe em 09.09.2011, que, conquanto tenha concluído pela constitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte reconheceu expressa e inequivocamente a possibilidade de condenação, em caráter subsidiário, da Administração Pública pela satisfação de créditos trabalhistas de empregados de empresas por ela contratadas por meio de processo licitatório, quando o Poder Judiciário Trabalhista, na análise do caso concreto, verificar que a contratante, no momento da contratação ou durante a vigência do contrato administrativo, incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando, permitindo que empresas inidôneas vencessem tal concorrência ou, ainda, deixando de proceder à necessária fiscalização do cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato administrativo. Tal ilação está acreditada no voto condutor e no pronunciamento do Exmo. Ministro Cezar Peluzo, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, verbalizado na sessão plenária realizada em 24.11.2010, oportunidade em que deixou clara a plena compatibilidade do comando legal previsto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada quando, na análise do caso concreto, restar evidenciado que esse inadimplemento foi concomitante à omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, de forma eficaz, a execução do contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dele decorrente. Transcrevo, para melhor ilustrar esse posicionamento, passagens do voto condutor proferido pelo Exmo. Ministro Relator, in verbis: (...) Mais adiante, o douto relator refuta a argumentação da Exma. Ministra Carmem Lúcia, quando ela questiona a legalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, ex vi do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao fundamento de que o pagamento das faturas às empresas contratadas somente pode ocorrer quando comprovada a quitação prévia das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato, fato que, a seu ver, impede a condenação subsidiária da contratante. Transcrevo: (...) Esclarece o Exmo. Ministro Relator, por fim, que a Justiça do Trabalho, para responsabilizar supletivamente o ente público pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa por ela contratada por meio de processo licitatório, não prescindirá do exame dos fatos litigiosos, a fim de se perquirir acerca da incidência de culpa in eligendo ou in vigilando do administrador público. Com isso, afastar-se-á de vez a possibilidade de aplicação, de forma irrestrita, do entendimento firmado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, limitando-a aos casos em que a culpa estiver efetivamente configurada. (...) Os Exmos. Ministros Ricardo Lewandowiski e Gilmar Mendes acompanharam o relator no que tange à responsabilização subsidiária da Administração Pública - quando comprovada sua inadimplência no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa contratada para lhe prestar serviços, ainda que por meio de processo licitatório; ad litteram: (...) Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST foi definitivamente consolidado e especificado, conforme se verifica, em particular, nos seus itens III, IV, V e VI, de acordo com a nova redação que alterou o item IV e inseriu os itens V e VI (Resolução nº 174, publicada em 30/05/2011): (...) Fica hialino, portanto, que a vedação da aplicação do entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho na súmula 331, inciso IV, de sua Jurisprudência Predominante, para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas derivados de contratos administrativos firmados entre ela e o particular por meio licitatório, limita-se àquelas hipóteses em que a condenação tem por fundamento unicamente a aplicação subsuntiva do verbete jurisprudencial, em decorrência da mera constatação do inadimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, sem que tenha sido perquirida a existência de culpa da contratante. No mais, as razões aqui expostas afastam qualquer violação ao inciso II do artigo 5° da Constituição da República, que desvela o princípio da legalidade em sentido amplo. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela pacificação das controvérsias surgidas de interpretações díspares, expressou, por meio da súmula supramencionada, o entendimento jurisprudencial majoritário que conclui pela responsabilização dos prestadores de serviços pela solvabilidade dos créditos trabalhistas oriundos dos contratos firmados para a realização de serviços terceirizados. A indigitada corte não legislou nem afrontou o princípio da legalidade. Sua tese deriva da harmonização entre valores e princípios constitucionais concernentes à dignidade do trabalhador e à valorização do trabalho. Sublinho também que uma simples leitura acurada do enunciado jurisprudencial em comento afasta qualquer possibilidade de acatamento da alegação de que ele se dirige somente às hipóteses de terceirização ilícita. É cristalino, e insuscetível de distorções volitivas, que a Súmula nº 331 cuida de terceirizações realizadas licitamente, mas sobre as quais o tomador de serviços não efetua a devida fiscalização, ou deixa de perquirir a solvabilidade da empresa ao contratar com ela. Ressalto que, em exato mesmo sentido, este Regional editou recentemente sua Súmula nº 43, que destarte reza: (...) Para que não fique qualquer possível argumentação sem resposta, cumpre se aborde brevemente a questão da suposta contradição entre os enunciados 331 e 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que se vem comumente afirmando que se instauraria no caso de ser condenado de forma subsidiária o ente público. Segundo esta linha de raciocínio, o fato de se condenar um ente público à satisfação da totalidade das verbas devidas por uma empresa, por ele regularmente contratada, ao(s) seu(s) funcionário(s), com base na súmula 331, criaria uma contradição lógica, posto que a súmula 363 estabelece serem devidos apenas os saldos de salário àquele que foi diretamente contratado pela Administração Pública sem realização de concurso público. É dizer, a contratação regular acarretaria a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, enquanto a irregular só ocasionaria o pagamento dos saldos de salário. De fato, a um primeiro olhar parece haver realmente uma contradição. Contudo, tal contradição não resiste a uma análise mais profunda. A condenação subsidiária da Administração Pública com base da súmula 331 do TST pressupõe o exercício do direito (dever) de regresso contra a empresa inadimplente, ficando o erário, ao final, resguardado em sua integralidade. Não é o que ocorre com a contratação direta por ente público de forma irregular, na qual o valor utilizado para se quitarem os salários do(s) funcionário(s) sairá dos cofres públicos, e a eles não voltará. Assim, percebe-se que a condenação subsidiária não tem o condão de diminuir o patrimônio público, enquanto a contratação sem concurso público sim. Prosseguindo, veja-se a ementa do seguinte acórdão, que passo a transcrever: (...) Registro, por fim, a inafastável necessidade de constar, na decisão trabalhista que responsabilizar supletivamente a Administração Pública, os fatos que caracterizam, na hipótese concreta sub judice, a ocorrência de culpa in eligendo e/ou in vigilando do administrador público. No caso vertente, além de não ter trazido aos autos qualquer documento relativo ao procedimento licitatório além do próprio contrato administrativo (como já detalhado alhures), o que erige sua culpa in eligendo, os documentos apresentados pela segunda ré, por si só, não comprovam a realização de fiscalização efetiva, mesmo porque não houve prova da alegada retenção em favor da parte autora. Não houve, também, a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS no decorrer do contrato do reclamante, tampouco do pagamento das verbas rescisórias, tanto assim que o Sindicato teve que ajuizar ação cautelar. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho. Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. Diga-se, inicialmente, que não pode prosperar o argumento de que o reclamante não logrou comprovar a existência de culpa da Administração Pública, porque a conduta culposa a ela imputada é omissiva, isto é, baseia-se em um non facere. Para afastar sua caracterização, seria imprescindível que ficasse comprovado o seu inverso, qual seja, o facere, a conduta atenciosa, de zelo. E, por suposto, somente o próprio ente público dispõe (disporia) dos meios necessários a isso. Não se trata, propriamente de inversão do ônus da prova, mas da aplicação do princípio da aptidão para a prova - segundo o conhecido aforismo 'não existe prova de fato negativo'. Ora, se apenas a Administração Pública detém os meios de provar que ela não é culpada, a não apresentação de tais documentos erigirá incólume a sua culpa. Portanto, por se tratar de culpa decorrente de uma omissão, incumbe só ao ente público comprovar a adoção das medidas necessárias a afastar sua caracterização. Este entendimento, inclusive, vem agasalhado pela novel Súmula nº 41 deste Regional, que assim dispõe: (...) De nada adianta constatar uma falta se algo não for feito para cessar o descumprimento contratual e/ou legal e restabelecer o status quo ante. No caso de contratos administrativos de prestação de serviços por empresas terceirizadoras, o primeiro e mais basilar dever da Administração Pública, ao deparar uma conduta antijurídica da contratada, é reter os valores relativos ao pagamento de faturas. Não o fazendo - ou, em Juízo, não o provando - deixa de cumprir inescusável obrigação afeta àquele que gerencia recursos públicos. Provada a prestação de serviços ao ente público e o descumprimento da obrigação contratual de vigilância da Administração Pública, reputo acertada a r. sentença que responsabilizou subsidiariamente a tomadora de serviços pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao empregado pela primeira ré (empresa prestadora de serviços), imputando-lhe, assim, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa (item V, da Súmula nº 331). Na hipótese sub judice, como visto, restou provado, à saciedade, que o administrador público não fiscalizou (ao menos de forma eficaz) o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. E em consequência dessa conduta omissiva, a Administração Pública descumpriu sua obrigação legal e contratual de vigilância da execução do contrato administrativo, o que a torna responsável, em caráter subsidiário, pela satisfação das verbas trabalhistas deferidas à parte autora nesta demanda, por configurada sua culpa in vigilando. Não bastasse a clara percepção da culpa in vigilando, ficou igualmente demonstrada, na forma do arrazoado supra, a culpa in eligendo, consubstanciada na ineficiência do ente público em averiguar a idoneidade da empresa com quem contrata. Saliento que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas trabalhistas devidas pelo não cumprimento regular das obrigações da empregadora, dentre elas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as espécies de verbas rescisórias, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (obviamente, o limite é aquele estabelecido pelas parcelas a que foi condenado o ente público em primeiro grau). Esse é o entendimento predominante neste Regional, consolidado na súmula de número 13, que ora se transcreve: 'Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos arts. 467 e 477 da CLT.' Despiciendo afirmar que as obrigações de caráter personalíssimo, como anotação de CTPS e entrega de guias, não se transferem para a responsável subsidiária, em razão de uma impossibilidade fático-jurídica. Sem importância o fato de o ente público não ter sido o real empregador da parte autora, tendo em vista que a responsabilidade dele é meramente subsidiária, caracterizada pelo benefício de ordem e, ainda, pelo direito (dever) de regresso contra o devedor principal. As multas de ambos os dispositivos acima mencionados são aplicadas ao devedor principal, não ao ente público, que somente responderá pela sua quitação no caso de inadimplemento daquele. Nem se há falar em transcendência da apenação, pois que se trata aqui, repise-se, de responsabilidade subsidiária - da qual decorre, para a Administração Pública, a obrigação de exigir do devedor principal a satisfação do crédito resultante do adimplemento da dívida trabalhista. Quanto à pretendida limitação da condenação ao período de prestação de serviços pelo obreiro à tomadora, diga-se inicialmente que ela, tomadora, quem deve comprovar a duração exata desse período, tendo em vista que admitiu expressamente a existência de contrato administrativo com a prestadora - real empregadora do autor. Afigura-se a mim incogitável que a empresa tomadora não mantenha registro de quais funcionários da prestadora lhe prestam serviços, pois do contrário qualquer um poderia adentrar suas dependências a seu bel-prazer. E, no caso vertente, não é possível precisar dos elementos dos autos o exato momento em que ocorreu o término do contrato administrativo entre prestadora e tomadora, ônus que competia à recorrente. Por isso, não há falar em limitação da condenação nos termos do item VI da súmula 331. Por fim, ressalto não se aplicar à hipótese vertente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista que esse dispositivo só incide nos casos de condenação direta da Administração Pública. A condenação de que se trata aqui, porém, é meramente subsidiária, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da Seção de Dissídios Individuais - I do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 24 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Para que não reste qualquer possível argumentação sem resposta, impende ainda tratar da comumente proclamada necessidade de suspensão do feito até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 603.397, ao qual se concedeu repercussão geral, tendo em vista a possibilidade de violação à Súmula Vinculante nº 10. Conforme entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 10, reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão prolatado por órgão fracionário de tribunal que, implícita ou explicitamente, afasta a incidência, no todo ou em parte, da norma ordinária (lei ou ato normativo) aplicável à lide para decidi-la sob critérios supostamente extraídos da Constituição da República; verbis: (...) Dessa forma, toda vez que o órgão fracionário do tribunal, para prolatar decisão, tiver que analisar, como questão prejudicial, suposta constitucionalidade de lei ou, ainda, afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto, deverá, em observância ao princípio constitucional da reserva de plenário (previsto no artigo 97 da Constituição da República), determinar a suspensão do julgamento para submetê-lo à apreciação do Órgão Especial, na forma prevista no Regimento Interno deste Eg. Tribunal. E esta última hipótese se justifica em razão da técnica de 'interpretação conforme' estar inserida no controle de constitucionalidade do ato normativo questionado. Por pertinente, importa esclarecer que a 'interpretação conforme' à Constituição não se confunde com a figura da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (ou declaração de nulidade parcial sem redução de texto), embora sejam equiparáveis, porquanto em ambos os casos estar-se-á diante de caso de redução do âmbito da aplicação da lei (em sentido lato). Explico. A declaração de nulidade parcial (na qual se insere a de inconstitucionalidade sem redução de texto) é uma subespécie da declaração de nulidade da lei ou ato normativo, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato da constitucionalidade, aplica plenamente a 'teoria da divisibilidade da lei' e somente profere a inconstitucionalidade total de normas viciadas por relação de dependência ou interdependência entre suas partes constitucionais e inconstitucionais. E assim procedendo, não estende o juízo de censura a outras partes da lei ou ato normativo, quando verifica, objetivamente, que: 1) elas podem subsistir de forma autônoma; 2) a norma que subsistirá, após a declaração de inconstitucionalidade parcial, corresponderá à vontade do legislador. A diferença primordial entre declaração de nulidade parcial e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto é que neste último caso o Tribunal considera inconstitucional apenas uma determinada hipótese de aplicação da lei, sem, contudo, alterar seu programa normativo. Na hipótese de interpretação conforme a Constituição a aplicação pode ocorrer tanto no controle concreto, quanto no controle abstrato da constitucionalidade de norma e tem como princípio o de que o legislador sempre procura positivar uma norma constitucional. Por essa razão, o juiz, na dúvida, deve reconhecer a constitucionalidade da lei e caso esteja diante de duas interpretações possíveis da norma, deve preferir aquela que se revele compatível com a Constituição da República. É, portanto, modalidade de decisão que utiliza técnica de interpretação sistemática do ordenamento jurídico e objetiva a declaração de constitucionalidade da lei com a interpretação que lhe foi conferida pelo órgão judicial. E quando adotada pelos tribunais ordinários, no controle incidental, limita-se a fixar como constitucional determinada interpretação da norma, sem, contudo, declarar 'a inconstitucionalidade de todas as possíveis interpretações de certo texto normativo', pois, como muito bem anotado por Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, 'seria materialmente impossível fazê-lo', por questões de competência (in Curso de Direito Constitucional, editora Saraiva, 2ª edição, pág. 1253). E exatamente por esse motivo, não há falar em submissão da questão controvertida que envolve interpretação conforme a Constituição ao Pleno dos Tribunais ou ao seu Órgão Especial, como previsto no artigo 97 da Constituição da República. (...) No caso dos autos, esta d. Turma manteve inalterada a r. sentença que imputou à segunda demandada a responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao ex-empregado por culpa aquiliana, decorrente do contrato civil de prestação de serviços mantido com a primeira ré, real empregadora da parte autora, em conformidade com o entendimento consagrado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do verbete 331, inciso IV, de sua Súmula de Jurisprudência Predominante. Resta hialino, portanto, que a lide foi decidida com observância estrita das normas constitucionais vigentes e, também, do comando legal inserto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que em momento algum teve sua aplicabilidade afastada. Houve, de fato, interpretação do dispositivo legal e não negativa de sua vigência por suposta inconstitucionalidade. Ademais, os entendimentos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais do colendo Tribunal Superior do Trabalho atendem à exigência prevista no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal, no que tange ao princípio da reserva de plenário, porquanto são formalizados, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pela sua composição plenária. E é exatamente esse o atual entendimento que vem sendo adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal que, em decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a pretensão deduzida na Reclamação 6970 proposta pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP em face do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR nº 1.625/2005-133-15-40.3), revogando a liminar anteriormente deferida. Transcrevo, in verbis: (...) Importa, ainda, transcrever a decisão também proferida pelo Exmo. Ministro Relator no Agravo Regimental interposto na reclamação supracitada, divulgada no DJE nº 74 em 22.04.2009. Ad litteram: (...) Nesse sentido também posiciona-se o Tribunal Superior do Trabalho, conforme acórdão proferido no TST-A-AIRR-3235/2006-034-12-40.3, com a seguinte ementa, verbis: (...) Para uma melhor compreensão do posicionamento adotado, reproduzo, ainda, parte da fundamentação do Exmo. Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, ad litteram: (...) Assim, não se há de falar em inobservância ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da CRFB), motivo pelo qual não se vislumbra razão para suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial deste Tribunal Regional, a fim de que seja apreciada e julgada a questão pertinente à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade do tomador de serviço. Mesmo porque, como foi visto acima, este dispositivo já foi declarado pelo Pretório Excelso francamente em conformidade com a Constituição, ficando impossibilitados quaisquer órgãos de quaisquer poderes de suscitar tal questão outra vez. Nego provimento." (fls. 643/668 - grifos apostos e no original) À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, e 173, §1º e II, da CF; 818 da CLT; 373 do CPC; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 673/683). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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