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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011977-46.2025.5.15.0106 AUTOR: AMANDA GONCALVES RÉU: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244f2f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que AMANDA GONÇALVES move em face de UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, decido: 1 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de adicional de insalubridade em grau médio, com exceção dos meses em que não houve trabalho em nenhum dia, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, e a recolher o FGTS respectivo na conta vinculada da autora; 2 – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita; 3 - condenar a ré ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$3.500,00; 4 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 5 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito da autora o valor relativo ao imposto de renda e à quota dela das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: adicional de insalubridade; reflexos em décimo terceiro salários; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3 e FGTS. Determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, envie correspondência eletrônica, com cópia desta sentença, para sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, informando no corpo do e-mail os seguintes dados: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado (Recomendação Conjunta GP.CGJT, nº 3/2013). Arbitro à condenação R$8.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$160,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011977-46.2025.5.15.0106 AUTOR: AMANDA GONCALVES RÉU: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244f2f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que AMANDA GONÇALVES move em face de UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, decido: 1 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de adicional de insalubridade em grau médio, com exceção dos meses em que não houve trabalho em nenhum dia, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, e a recolher o FGTS respectivo na conta vinculada da autora; 2 – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita; 3 - condenar a ré ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$3.500,00; 4 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 5 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito da autora o valor relativo ao imposto de renda e à quota dela das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: adicional de insalubridade; reflexos em décimo terceiro salários; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3 e FGTS. Determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, envie correspondência eletrônica, com cópia desta sentença, para sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, informando no corpo do e-mail os seguintes dados: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado (Recomendação Conjunta GP.CGJT, nº 3/2013). Arbitro à condenação R$8.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$160,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GONCALVES
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