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0011977-24.2023.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0011977-24.2023.8.26.0053 (processo principal 0013587-18.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Taiz Conceição Tosta da Silva - - Nadia de Souza Costa - - Neide das Graças Dias de Lima - - Paul Albert Hamrick - - Sandra Regina Lima dos Passos Soares da Costa - - Sidneia Marcondes Rabello Sousa - - Silvia Menezes Ferreira - - Maria Rosa da Fonseca Oliveira - - Tereza Fernandes de Souza - - Vera Lucia Alba Picciarelli - - Felicia Forte Sobrinha - - Ericson Accacio de Oliveira - - Elisabete de Camargo Moraes - - Edna Freitas do Nascimento - - Ana Lúcia Rodrigues de Oliveira - - Hilda Souza Nascimento - - Amabile Kazuko Matida - - Antônio de Sales - - Arlindo Biliati - - Ercilia Maria de Oliveira - - Ewerton Gonçalves Fernandes - - Hilda Bertoncini de Oliveira - - Maria Conceição das Graças - - Joao Gailhac Batalha - - Josefa Olindina Martins - - Leila Maria da Silva - - Luci Anastacio - - Lucia Helena da Silva Ferrero - - Maria Alice de Luz - - Maria Ferreira Lima - Maria Valéria Coelho Lanças - Vistos. Trata-se de execução de dispositivo da sentença (obrigação de pagar) - que assegurou aos exequentes o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sobre as verbas permanentes, com o respectivo pagamento das diferenças devidas. Segundo a Fazenda do Estado, o autor não comprova a origem dos valores cobrados, o correto é o autor apresentar informe oficial emitido pelo órgão competente, ou juntar todos os demonstrativos de pagamento do período cobrado. Segundo os autores (fls. 1375/1376 e 1377/1378), os documentos apresentados às fl. 862/1369, demonstram o PARCIAL cumprimento da obrigação de fazer, ressalvando-se eventual erro material. Portanto, ainda existem equívocos com relação a obrigação de fazer, conforme quadro abaixo: É o relatório. Fundamento e Decido. A administração pública tarda no fornecimento de planilhas oficiais, o que retarda a execução da obrigação de pagar. Pois bem. A questão aqui não é o apostilamento, que já ocorreu. Apenas os informes oficiais estão incompletos, e a administração pública demora anos, sem fornecer de forma satisfatória os informes oficiais. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga - SP; Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). (grifos nossos). Nestes autos, a executada está em mora quanto aos informes oficiais, e nesta condição coloca o ritmo do processo a sua mercê, sem que o credor nada possa fazer. A multa processual não tem se mostrado um instrumento adequado a pressionar o devedor, haja vista a quantidade de decisões judiciais não cumpridas rotineiramente. Pois bem. A culpa no atraso no fornecimento dos informes, sem dúvida, é da Fazenda, que não organiza suas informações. Trata-se de conduta reiterada, que se arrasta ao longo dos anos, não se preocupando o executado, em nenhum momento, em se aparelhar para melhor prestar estas informações, nestas alturas, em que já o e-governo¹ se dissemina pelo país apressadamente. No atual contexto histórico, a inércia da executada na prestação destas informações, por si só, é prova de má-fé processual. E a parte credora não tem nenhuma culpa em relação a este marasmo fazendário. Portanto, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP para anexar aos autos a documentação oficial necessária à correta verificação dos cálculos da parte exequente. Prazo: trinta (30) dias úteis. Se positivo, abra-se vista ao exequente para manifestação, em cinco (5) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. ¹A tecnologia está avançando a passos largos no mundo de hoje e junto com ela a comunicação. O E-Governo, também conhecido como governo digital, utiliza essa tecnologia da informação e da comunicação para ajudar os governos a se tornarem mais acessíveis para os constituintes, melhorar seus serviços, eficiência, e tornar-se mais conectados as outras partes da sociedade. O governo digital permite maior transparência e acesso à informação, melhorando assim a relação com os cidadãos. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)

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