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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0011976-02.2023.5.15.0116 RECORRENTE: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9793d1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011976-02.2023.5.15.0116 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO RODRIGUES PEREIRA LEANDRO MARQUES (SP225945) LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (SP301691) Recorrido: Advogado(s): NEO PARTS LTDA PATRICIA BERBEL BENDASSOLI FANTINI (SP199078) Recorrido: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL id414d98: A reclamada Neo Parts LTDA requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, e postula que todas as notificações e intimações sejam expedidas única e exclusivamente em nome do Dra. Patricia Berbel Bendassoli, inscrita na OAB/SP nº 199.078. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id cb3ad95; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 025ea54). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Constou no v.acórdão que: "(...) intervalo intrajornada de janeiro/2022 a 1/1/2023, pois, em que pese possível a redução do intervalo de refeição, não inferior a 30 minutos, autorizada por norma coletiva, o acordo firmado pela ré que prevê a flexibilização do intervalo teve vigência somente de 2/1/2023 a 31/12/2023; (...)" A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDIVALDO RODRIGUES PEREIRA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0011976-02.2023.5.15.0116 RECORRENTE: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9793d1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011976-02.2023.5.15.0116 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO RODRIGUES PEREIRA LEANDRO MARQUES (SP225945) LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (SP301691) Recorrido: Advogado(s): NEO PARTS LTDA PATRICIA BERBEL BENDASSOLI FANTINI (SP199078) Recorrido: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL id414d98: A reclamada Neo Parts LTDA requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, e postula que todas as notificações e intimações sejam expedidas única e exclusivamente em nome do Dra. Patricia Berbel Bendassoli, inscrita na OAB/SP nº 199.078. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id cb3ad95; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 025ea54). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Constou no v.acórdão que: "(...) intervalo intrajornada de janeiro/2022 a 1/1/2023, pois, em que pese possível a redução do intervalo de refeição, não inferior a 30 minutos, autorizada por norma coletiva, o acordo firmado pela ré que prevê a flexibilização do intervalo teve vigência somente de 2/1/2023 a 31/12/2023; (...)" A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NEO PARTS LTDA - EDIVALDO RODRIGUES PEREIRA
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