Publicações do processo

0011975-83.2025.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011975-83.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA MARLEIDE GOMES DOS SANTOS LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AMERICO DA SILVA SOARES DE ARAUJO - RN12477 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA - RN12695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual formula pedido de reconsideração parcial da decisão proferida no id. 179343606. Alega, em síntese, que a RPV nº 2026.84.0001.013.503462 expedida em favor da sociedade de advogados estaria correta (contemplando o percentual de 15% dos honorários contratuais), requerendo que seja mantida e que o cancelamento do requisitório atinja apenas a RPV da parte autora, expedindo-se, ato contínuo, uma nova RPV autônoma e individualizada para o advogado FELIPE AMÉRICO DA SILVA SOARES DE ARAÚJO. 2. O pedido não merece acolhimento. Nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, não é cabível o fracionamento ou a expedição de RPV de forma autônoma/para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. O destaque dos honorários contratuais pressupõe o vínculo à requisição principal do beneficiário do crédito ou o cancelamento/refazimento integral do requisitório quando houver incorreção nos percentuais destacados e fracionamentos indevidos. 3. No caso presente, tendo sido requerida a divisão dos honorários contratuais destacados entre a sociedade individual e o advogado patrono de forma individualizada, revelou-se indispensável o cancelamento e a reexpedição integral da requisição relativa ao feito, consoante já restou determinado na decisão do id. 179343606. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração deduzido no id. 180104415 e determino o cumprimento integral e imediato da decisão de id. 179343606, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da RPV nº 2026.84.0001.013.503462 perante o E. TRF5 e à expedição do novo requisitório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.