Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011975-83.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA MARLEIDE GOMES DOS SANTOS LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AMERICO DA SILVA SOARES DE ARAUJO - RN12477 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA - RN12695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual formula pedido de reconsideração parcial da decisão proferida no id. 179343606. Alega, em síntese, que a RPV nº 2026.84.0001.013.503462 expedida em favor da sociedade de advogados estaria correta (contemplando o percentual de 15% dos honorários contratuais), requerendo que seja mantida e que o cancelamento do requisitório atinja apenas a RPV da parte autora, expedindo-se, ato contínuo, uma nova RPV autônoma e individualizada para o advogado FELIPE AMÉRICO DA SILVA SOARES DE ARAÚJO. 2. O pedido não merece acolhimento. Nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, não é cabível o fracionamento ou a expedição de RPV de forma autônoma/para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. O destaque dos honorários contratuais pressupõe o vínculo à requisição principal do beneficiário do crédito ou o cancelamento/refazimento integral do requisitório quando houver incorreção nos percentuais destacados e fracionamentos indevidos. 3. No caso presente, tendo sido requerida a divisão dos honorários contratuais destacados entre a sociedade individual e o advogado patrono de forma individualizada, revelou-se indispensável o cancelamento e a reexpedição integral da requisição relativa ao feito, consoante já restou determinado na decisão do id. 179343606. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração deduzido no id. 180104415 e determino o cumprimento integral e imediato da decisão de id. 179343606, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da RPV nº 2026.84.0001.013.503462 perante o E. TRF5 e à expedição do novo requisitório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.