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TJCE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ OLÍMPIO DA SILVEIRA CARVALHO SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO: 0011974-86.2026.8.06.0064 DECISÃO Visto em conclusão,. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM PEDIDO DE URGÊNCIA formulado em favor de LEONARDO NOGUEIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, denunciado nas tenazes do artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. O requerente, por intermédio de seu defensor, alega em síntese, que é portador de lesão ortopédica em uma das pernas, já em acompanhamento e tratamento médico continuado. Razão pela qual, requer a concessão de prisão domiciliar para continuidade do tratamento (ID. 236320313). Instado a se manifestar, o douto representante ministerial (ID. 237268854), se manifesta pela denegação do pedido de concessão de prisão domiciliar. Informa que a manifestação acerca da manutenção da prisão do acusado foi por ocasião das alegações finais orais apresentadas na audiência de id. 235597117, registrada na mídia de id. 235762188, nos autos principais nº 0201067-39.2026.8.06.0300. Era o que havia a relatar. DECIDO. Inicialmente verifica-se, consoante os autos da Ação Penal nº 0201067-39.2026.8.06.0300, que a instrução processual se encontra encerrada, inclusive as alegações finais da acusação e da defesa já foram oferecidas. Os autos se encontram em pauta de julgamento. Decisão deste juízo, proferida nos autos, em 23 de junho de 2026, no ID. 219903670, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva em desfavor de LEONARDO NOGUEIRA DE ARAÚJO, qualificado, com fulcro nos art. 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, ou seja, há pouco mais de 02 (dois) meses. Não vislumbro alteração fática desde a última revisão, ocorrida nestes autos! Por sua vez, não há mais que se falar em excesso de prazo, ressalto que, dentro de um juízo de razoabilidade, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso destes autos, não merece prosperar a pretensão de ver reconhecida a configuração de excesso de prazo para formação da culpa. Embora tenha transcorrido tempo suficiente para a conclusão da instrução processual, o relaxamento só se mostra necessário, quando se verifica a falta de operosidade, desídia, mora abusiva e irrazoável por parte do Estado, o que não é o caso. Ademais, vale ressaltar, que a instrução processual já se encerrou. Aguardando tão somente, julgamento. Logo, conforme entendimento inclusive já sumulado no Superior Tribunal de Justiça, não há mais que se falar em excesso de prazo, já mencionado nesta decisão. Vejamos a jurisprudência a respeito da matéria: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXAME QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE QUANTO À IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando o exame global dos prazos revela ausência de desídia estatal e a pluralidade de réus justifica eventual mora na ultimação dos atos processuais, consoante Súmula n. 15 do TJCE. Ademais, com o encerramento da fase instrutória, está superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, não existindo situação excepcional que configure mora pós-instrução. 2. A gravidade concreta da conduta imputada ao agente (roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo), evidenciada pelo suposto modo de agir, constitui elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas são insuficientes para assegurar o apaziguamento social. 3. Habeas corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Habeas Corpus Criminal - 0639066-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Grifei. DA PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado necessita de tratamento médico especializado em razão de lesão ortopédica e de que a unidade prisional não disporia de condições adequadas para lhe prestar a assistência necessária. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da presença de uma das hipóteses legais autorizadoras e, nas situações em que se invoca a condição de saúde do custodiado, à efetiva comprovação de que a situação clínica demanda providência incompatível com o tratamento disponível no estabelecimento prisional. A mera existência de enfermidade ou necessidade de acompanhamento médico, por si só, não impõe a substituição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de que a permanência do acusado no cárcere inviabiliza ou compromete de forma concreta o tratamento de que necessita. No caso, embora a defesa sustente a necessidade de tratamento especializado em razão de lesão ortopédica, as informações prestadas pela própria unidade prisional, por intermédio do Serviço Social, não indicam situação de desassistência médica. Ao contrário, foi informado que o custodiado passou a ser acompanhado pela Unidade Básica de Saúde do Sistema Prisional (UBSPOL), atualmente localizada no Complexo Penitenciário 1, nas proximidades da SEFAZ, na BR-116, Km 17, unidade destinada ao acompanhamento da saúde dos custodiados até a respectiva alta médica. Não há, portanto, nos elementos apresentados, demonstração concreta de que o tratamento necessário não possa ser realizado no âmbito do sistema prisional, tampouco de que a condição clínica do acusado seja incompatível com a manutenção da custódia cautelar. Ressalte-se, ainda, que permanecem presentes os fundamentos que justificam a prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da reincidência do acusado e da existência de condenação recente pela prática do delito de tráfico de drogas, com fixação de regime inicial semiaberto, circunstâncias que evidenciam, em princípio, risco concreto de reiteração delitiva. De outro lado, conforme já explicitado nesta decisão, a instrução processual já foi encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. O feito segue a ordem cronológica de apreciação dos processos conclusos, com prioridade em razão de se tratar de réu preso, circunstância que demanda especial celeridade e faz com que o julgamento seja esperado para breve. Nesse contexto, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, sem a demonstração dos requisitos legais e diante da persistência dos fundamentos cautelares, não se mostra adequada neste momento. Assim, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado em favor de LEONARDO NOGUEIRA DE ARAÚJO, mantendo a custódia cautelar, sem prejuízo de que a administração penitenciária assegure ao acusado o acompanhamento médico necessário e adote as providências pertinentes ao tratamento de sua lesão. A medida deverá ser novamente apreciada por ocasião do julgamento, ou imediatamente caso sobrevenha alteração relevante nas circunstâncias fáticas, processuais ou no quadro de saúde do custodiado, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Ciência ao Representante do Ministério Público, intimações necessárias. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas, independente de novo despacho. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 04 de setembro de 2026. Thémis Pinheiro Murta Maia Juíza de Direito
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