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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011973-97.2025.5.15.0109 RECORRENTE: JACOB GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989283c proferida nos autos. ROT 0011973-97.2025.5.15.0109 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JACOB GOMES DE OLIVEIRA DAVID DE CAMARGO JUNIOR (SP394461) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECURSO DE: JACOB GOMES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id c7dc59c; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id be21c01). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Constou do v. acórdão: Ainda que assim não fosse, as fichas financeiras constantes do processo (ID. a44bbf2), a reclamada já remunera em dobro as horas laboradas em feriados (discriminadas sob as rubricas "Hs. Extr Nor do Fer Diur" e ""Hs. Extr Nor do Fer Not"), nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 605/1949 e as Súmulas 444 e 146 do C. TST. Destaco que a reclamada efetua o pagamento integral dos dias laborados e apenas o acréscimo de 100% sobre as horas laboradas em feriados. Acolher a diferença apontada pelo reclamante em réplica representaria pagamento em duplicidade. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - JACOB GOMES DE OLIVEIRA
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