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0011972-09.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011972-09.2026.4.05.8300 AUTOR: ADONNIS RAMON LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAILSON BRAYNER SILVA BRAZ - PE55500 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS - PE47690 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível em que foi proferida sentença de parcial procedência (ID 171901869), extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se que a União Federal concluísse o procedimento de transferência e destinação do acervo acadêmico do extinto Instituto Brasileiro de Tecnologia (IBRATEC), com a edição de ato autorizativo em favor de instituição federal de ensino superior, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinou-se, igualmente, que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) procedesse ao registro do diploma de graduação do autor no curso de Tecnologia em Redes de Computadores, utilizando os documentos acadêmicos já constantes dos autos como substrato de conferência, além de condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A União Federal interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 177613657), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva à luz do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, ausência de dever legal do Ministério da Educação para expedir ou registrar diplomas, impossibilidade fática de controle de acervos privados e inexistência de nexo causal a amparar os danos morais e a cominação de multa pecuniária. Apresentadas as contrarrazões pelo autor em face do apelo da União (ID 184075615), o demandante defendeu a higidez do julgado monocrático e a manutenção da responsabilidade estatal pela desídia administrativa. Posteriormente, a União atravessou a petição de ID 180379014, instruída com notas técnicas e ofícios expedidos pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) e pela Consultoria Jurídica do MEC (IDs 180379015 e 180379016), alegando a existência de impossibilidade material absoluta para o cumprimento da obrigação de fazer. Argumentou que a mantenedora do IBRATEC, mesmo após sucessivas notificações e edital no Diário Oficial da União, não informou a localização física da massa documental, restando o paradeiro do acervo incerto e desconhecido. O autor manifestou-se sobre a alegada impossibilidade material (ID 182630801), apontando que a mera dificuldade burocrática não exime o Poder Público do dever de apresentar solução individualizada e concreta para o registro do título acadêmico. Postulou a intimação da União para juntar a integralidade do processo administrativo correlato, a intimação da UFPE para especificar as exigências documentais complementares e a aplicação de medidas indutivas e coercitivas eficazes. Por fim, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) interpôs apelação (ID 184600098), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da ausência de posse do acervo e de delegação formal do Ministério da Educação, inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação civil e impossibilidade de registrar diploma inexistente sem prévia conferência formal de toda a cadeia acadêmica. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos pendentes e do processamento dos apelos interpostos. Pois bem. A controvérsia incidental instaurada pelas manifestações de IDs 180379014 e 182630801 versa sobre a exequibilidade das determinações impostas à Administração Pública Federal e a higidez dos meios indutivos fixados para a consecução da tutela específica. A União sustenta a ocorrência de impossibilidade material absoluta ao argumento de que o acervo físico da instituição privada extinta não foi localizado pela fiscalização ministerial, o que impediria a prática dos atos de transferência, recepção documental e registro do diploma. Tal alegação não merece acolhimento como causa a exonerar o dever de agir imposto ao Poder Público. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, conferindo ao julgador poderes para determinar as medidas necessárias à satisfação do direito do credor ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, consoante o disposto no art. 536 do CPC. Com efeito, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos possui natureza excepcional e somente se opera quando requerida pela parte exequente ou quando demonstrada a impossibilidade absoluta e intransponível da prestação in natura, o que não se verifica quando a mora decorre da própria ineficiência do aparato estatal em conduzir os mecanismos regulatórios de sua competência. Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública encontra amparo legal expresso para compelir o ente estatal a desincumbir-se de suas obrigações judiciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NO CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito. 2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante, que o presente julgado não teria se manifestado acerca da impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor da ora embargante. A matéria se encontra devidamente explicitada pelo voto embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão se encontra suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento desta Turma. 3. O Acórdão é claro ao afirmar que: "Não se pode perder de vista que o arbitramento de astreintes em cumprimentos de sentença que reconheçam a exigibilidade tanto de obrigação de fazer como de não fazer se encontra expressamente autorizado pelo que estabelecem as normas insertas nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade em sua fixação.Cumpre ainda destacar o entendimento do c. STJ: "Ora, a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa diária contra o Poder Público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, não havendo falar, portanto, em violação à lei processual civil". (AgInt no AREsp n. 2.156.570/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)". 4. Depreende-se das alegações do embargante, que pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Se existe algum erro no julgamento, compete se utilizar da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração improvidos. alp (PROCESSO: 08136769720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024) No caso vertente, o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008766-55.2026.4.05.0000 (ID 169668627), já havia delimitado expressamente que a mora administrativa superior a quatro anos viola a garantia constitucional da duração razoável do processo e o dever de eficiência administrativa, vedando à União a mera repetição de diligências estéreis sem a entrega de solução concreta e motivada para a situação do estudante. A documentação acostada pela própria União revela que o Ministério da Educação teve ciência formal da incapacidade da mantenedora do IBRATEC de custodiar os registros acadêmicos ainda no ano de 2021 (ID 147700176 e Ofício nº 616/2026/CGCES/DISUP/SERES-MEC). A inércia da entidade privada descredenciada não configura salvo-conduto para que o ente regulador se limite a reiterar notificações por edital, cabendo-lhe promover a análise técnica individualizada dos documentos comprobatórios de integralização curricular e colação de grau já apresentados nestes autos judiciais. A existência de histórico escolar com integralização de carga horária (ID 147695850), certidão de conclusão (ID 147695848) e certificado de colação de grau (ID 147695845), corroborados pelo reconhecimento material obtido perante o Poder Judiciário, confere substrato suficiente para que o órgão regulador e a instituição registradora promovam a validação extraordinária da formação superior do requerente. Portanto, rejeita-se a alegação de impossibilidade material como justificativa para o descumprimento das ordens emanadas, mantendo-se a exigibilidade do dever de conclusão do procedimento administrativo individualizado, sem prejuízo da incidência das medidas indutivas cominadas na sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. No que tange aos recursos de apelação interpostos pela União Federal (ID 177613657) e pela Universidade Federal de Pernambuco (ID 184600098), verifica-se que o Código de Processo Civil estabelece rito específico para o seu processamento perante o juízo de primeiro grau. O art. 1.010 da Lei Processual Civil preceitua: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Conforme a sistemática processual vigente, incumbe ao Juízo de origem zelar pela regular formação do contraditório recursal, sendo vedada a realização de juízo prévio de admissibilidade ou de retratação quanto ao mérito da sentença terminativa ou definitiva, cabendo exclusivamente à instância recursal ad quem o exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos apelos. Tendo o autor já apresentado suas contrarrazões em face da apelação interposta pela União Federal (ID 184075615), faz-se necessária a abertura de prazo legal para que o demandante exerça o direito ao contraditório relativamente ao recurso de apelação manejado pela UFPE (ID 184600098). Ademais, no tocante aos pedidos de atribuição de efeito suspensivo veiculados pelas pessoas jurídicas de direito público recorrentes, insta consignar que a competência para apreciar a suspensão da eficácia dos provimentos mandamentais ou condenatórios deferidos na sentença pertence privativamente ao Desembargador Federal Relator sorteado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, ultimada a fase de contrarrazões, impõe-se a remessa imediata dos autos à Superior Instância para regular processamento e julgamento dos recursos interpostos. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de impossibilidade material absoluta deduzida pela União Federal (ID 180379014), mantendo a exigibilidade do dever de apresentação de solução administrativa conclusiva e individualizada acerca da situação acadêmica do demandante, na esteira do comando sentencial e dos parâmetros delineados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0008766-55.2026.4.05.0000; b) determino a intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral atualizada do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) referente ao acervo do IBRATEC (Processo SEI nº 00732.001571/2026-44 e Processo de Supervisão nº 23000.027510/2016-03), com a indicação precisa das deliberações adotadas para a regularização do percurso acadêmico do autor; c) determino a intimação do autor para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) sob ID 184600098, a teor do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; d) cumpridas as providências acima ou decorrido o prazo legal, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de novo juízo de admissibilidade, em estrita observância ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se as partes com urgência pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.4

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