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0011971-20.2025.5.03.0091

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0011971-20.2025.5.03.0091 REQUERENTE: VANESSA DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfab28 proferida nos autos. Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 0011971-20.2025.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual referente à Ação Coletiva 0010109-98.2016.5.03.0165 (ID 6258e91). MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opõe embargos à execução que lhe move VANESSA DE SOUZA FREITAS, postulando a declaração da prescrição total da pretensão executória ou, subsidiariamente, a pronúncia da prescrição anual/carência de ação com esteio no art. 100 do CDC, a suspensão do feito em virtude do Tema 106 do TST, o reconhecimento de excesso de execução pela exclusão de parcelas dos anos de 2015 e 2017 e incorreção dos consectários legais, a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/MG (ID 7de1608). A exequente manifestou-se pela improcedência dos embargos à execução (ID bf88d8f). Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Próprios e tempestivos, com representação regular e dispensada a garantia do juízo nos termos do art. 100 da Constituição da República, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor. 2.2. Juízo de mérito A. ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante suscita a ilegitimidade ativa da exequente, sustentando ausência de pressupostos para a execução individual. Sem razão. A exequente comprovou sua condição de servidora pública municipal celetista, integrante da categoria representada pelo SINDSERP, demonstrando vínculo funcional e os períodos laborados por meio das fichas financeiras e documentos juntados (ID 165cacd). O art. 97 c/c art. 82, IV, ambos do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), asseguram a legitimidade concorrente do trabalhador substituído para promover individualmente a liquidação e a execução da sentença coletiva. Rejeito. B. QUESTÃO PROCESSUAL - SUSPENSÃO / TEMA 106 DO TST O executado pede a suspensão deste feito em razão da afetação do Tema 106 pelo Colendo TST. No Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 39/2025 consta expressamente que a ordem de suspensão emanada do Ministro Relator restringe-se aos recursos de revista e aos agravos de instrumento que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente ordem de sobrestamento nacional para os processos em curso no primeiro grau de jurisdição, indefiro o pedido de suspensão. C. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ANUAL (ART. 100 DO CDC) O devedor pugna pela pronúncia da prescrição anual da pretensão executória, invocando a regra do art. 100 do CDC. Sem razão. A literalidade do art. 100 do CDC não impõe prazo prescricional, preclusivo ou decadencial para a propositura da execução individual pelo titular do direito. O referido preceito disciplina exclusivamente a legitimação subsidiária dos entes coletivos para a promoção da liquidação coletiva residual na hipótese de ausência de habilitações individuais. Rejeito. D. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscita o executado a prescrição total quinquenal, aduzindo o transcurso de mais de cinco anos desde a certidão de 16/10/2017 até o ajuizamento da presente execução individual. Sem razão. O ajuizamento e o processamento da execução coletiva ainda em curso interrompem a prescrição em face do substituído, visto que o devedor já se encontra constituído em mora, sendo a execução individual mero desdobramento da tutela coletiva originária. Rejeito. E. EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante alega excesso de execução, ao argumento de que o título executivo restringiria a responsabilidade municipal ao ano de 2016, sendo indevidas parcelas relativas a 2015 e 2017, e impugna os critérios de juros e atualização monetária. Sem razão. O comando judicial exequendo condenou o reclamado, de forma expressa, ao pagamento da gratificação prevista na cláusula décima segunda do ACT 2014/2015, ratificada pela Lei Municipal nº 2.419/2014, no percentual de 1/3 do salário de cada servidor, anualmente no retorno de férias, alcançando tanto os substituídos que usufruíram férias a partir de 01/01/2015 sem o recebimento da verba quanto aqueles que retornarem de férias em período vindouro, decisão mantida pelo Tribunal Regional no acórdão. Por força do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC, descabe modificar ou rediscutir o título transitado em julgado na fase de liquidação. No tocante aos consectários legais, verifica-se que a conta homologada (ID 578bd45) adotou expressamente os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme a Súmula nº 381 do TST (última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021); 2. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021." A parametrização atende estritamente às diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e à Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo qualquer cumulação indevida ou excesso de execução. Inexiste, portanto, qualquer excesso. F. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O embargante formula pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/MG. Não se constata violação aos deveres de probidade previstos no art. 793-B da CLT ou conduta processual ilícita, exercendo a parte exequente o direito constitucional de ação para satisfazer crédito fundado em título executivo transitado em julgado. De igual modo, não se vislumbra dolo ou abuso manifesto na oposição dos embargos que justifique a aplicação de penalidade processual neste momento. Indefiro os pedidos de aplicação de penalidades por má-fé e de expedição de ofícios. G. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução. A decisão de homologação de cálculos (ID e49e595) já afastou expressamente a verba honorária nesta demanda individual, porquanto a verba honorária decorrente da condenação foi deferida ao Sindicato autor nos autos da ação principal, descabendo nova fixação de honorários na presente execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, e, no mérito, julgo-os totalmente IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a decisão de homologação de cálculos, nos termos da fundamentação. Prossiga-se com a execução com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas processuais pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento por força de lei (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0011971-20.2025.5.03.0091 REQUERENTE: VANESSA DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfab28 proferida nos autos. Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 0011971-20.2025.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual referente à Ação Coletiva 0010109-98.2016.5.03.0165 (ID 6258e91). MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opõe embargos à execução que lhe move VANESSA DE SOUZA FREITAS, postulando a declaração da prescrição total da pretensão executória ou, subsidiariamente, a pronúncia da prescrição anual/carência de ação com esteio no art. 100 do CDC, a suspensão do feito em virtude do Tema 106 do TST, o reconhecimento de excesso de execução pela exclusão de parcelas dos anos de 2015 e 2017 e incorreção dos consectários legais, a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/MG (ID 7de1608). A exequente manifestou-se pela improcedência dos embargos à execução (ID bf88d8f). Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Próprios e tempestivos, com representação regular e dispensada a garantia do juízo nos termos do art. 100 da Constituição da República, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor. 2.2. Juízo de mérito A. ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante suscita a ilegitimidade ativa da exequente, sustentando ausência de pressupostos para a execução individual. Sem razão. A exequente comprovou sua condição de servidora pública municipal celetista, integrante da categoria representada pelo SINDSERP, demonstrando vínculo funcional e os períodos laborados por meio das fichas financeiras e documentos juntados (ID 165cacd). O art. 97 c/c art. 82, IV, ambos do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), asseguram a legitimidade concorrente do trabalhador substituído para promover individualmente a liquidação e a execução da sentença coletiva. Rejeito. B. QUESTÃO PROCESSUAL - SUSPENSÃO / TEMA 106 DO TST O executado pede a suspensão deste feito em razão da afetação do Tema 106 pelo Colendo TST. No Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 39/2025 consta expressamente que a ordem de suspensão emanada do Ministro Relator restringe-se aos recursos de revista e aos agravos de instrumento que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente ordem de sobrestamento nacional para os processos em curso no primeiro grau de jurisdição, indefiro o pedido de suspensão. C. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ANUAL (ART. 100 DO CDC) O devedor pugna pela pronúncia da prescrição anual da pretensão executória, invocando a regra do art. 100 do CDC. Sem razão. A literalidade do art. 100 do CDC não impõe prazo prescricional, preclusivo ou decadencial para a propositura da execução individual pelo titular do direito. O referido preceito disciplina exclusivamente a legitimação subsidiária dos entes coletivos para a promoção da liquidação coletiva residual na hipótese de ausência de habilitações individuais. Rejeito. D. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscita o executado a prescrição total quinquenal, aduzindo o transcurso de mais de cinco anos desde a certidão de 16/10/2017 até o ajuizamento da presente execução individual. Sem razão. O ajuizamento e o processamento da execução coletiva ainda em curso interrompem a prescrição em face do substituído, visto que o devedor já se encontra constituído em mora, sendo a execução individual mero desdobramento da tutela coletiva originária. Rejeito. E. EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante alega excesso de execução, ao argumento de que o título executivo restringiria a responsabilidade municipal ao ano de 2016, sendo indevidas parcelas relativas a 2015 e 2017, e impugna os critérios de juros e atualização monetária. Sem razão. O comando judicial exequendo condenou o reclamado, de forma expressa, ao pagamento da gratificação prevista na cláusula décima segunda do ACT 2014/2015, ratificada pela Lei Municipal nº 2.419/2014, no percentual de 1/3 do salário de cada servidor, anualmente no retorno de férias, alcançando tanto os substituídos que usufruíram férias a partir de 01/01/2015 sem o recebimento da verba quanto aqueles que retornarem de férias em período vindouro, decisão mantida pelo Tribunal Regional no acórdão. Por força do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC, descabe modificar ou rediscutir o título transitado em julgado na fase de liquidação. No tocante aos consectários legais, verifica-se que a conta homologada (ID 578bd45) adotou expressamente os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme a Súmula nº 381 do TST (última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021); 2. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021." A parametrização atende estritamente às diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e à Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo qualquer cumulação indevida ou excesso de execução. Inexiste, portanto, qualquer excesso. F. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O embargante formula pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/MG. Não se constata violação aos deveres de probidade previstos no art. 793-B da CLT ou conduta processual ilícita, exercendo a parte exequente o direito constitucional de ação para satisfazer crédito fundado em título executivo transitado em julgado. De igual modo, não se vislumbra dolo ou abuso manifesto na oposição dos embargos que justifique a aplicação de penalidade processual neste momento. Indefiro os pedidos de aplicação de penalidades por má-fé e de expedição de ofícios. G. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução. A decisão de homologação de cálculos (ID e49e595) já afastou expressamente a verba honorária nesta demanda individual, porquanto a verba honorária decorrente da condenação foi deferida ao Sindicato autor nos autos da ação principal, descabendo nova fixação de honorários na presente execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, e, no mérito, julgo-os totalmente IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a decisão de homologação de cálculos, nos termos da fundamentação. Prossiga-se com a execução com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas processuais pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento por força de lei (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE SOUZA FREITAS

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