Publicações do processo

Processo 0011970-55.2017.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011970-55.2017.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: LUIS GILBERTO CAIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA CAIONE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N SUCEDIDO: LUIS GILBERTO CAIONE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA CAIONE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Luis Gilberto Caione, sucedido por Izilda Aparecida de Oliveira Caione, distribuída em 13/02/2014 perante a Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, na qual a parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor rural em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial com exposição a agentes nocivos, para fins de conversão em tempo comum e concessão do benefício desde a DER de 20/02/2013. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1972, com determinação de averbação junto ao INSS e realização de nova contagem de tempo de serviço (id. 346043190). Sobrevieram apelações de ambas as partes, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo NEGADO PROVIMENTO ao apelo do INSS e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para: extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar relativamente ao período não acolhido em sentença, ressalvada a possibilidade de repropositura; e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18/04/2005 a 30/04/2005 e de 30/04/2008 a 20/02/2013, determinando ao INSS a respectiva averbação para fins de cômputo em futura aposentadoria, se preenchidos os demais requisitos legais; mantida, no mais, a sentença (id. 346043190). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) haver equívoco no não reconhecimento de todo o período rural em regime de economia familiar de 19/08/1965 a 20/12/1982, com alegação de que os documentos carreados — certidão de reservista qualificando o autor como agricultor em 1971/1972, título eleitoral com profissão de lavrador e anos de votação de 1972 a 1982, e requerimento de justificação administrativa — constituem início de prova material suficiente a ser corroborado por três testemunhos colhidos em audiência; (ii) que a limitação etária ao trabalho rural possui caráter protetivo e não pode prejudicar o segurado, sendo reconhecível o labor a partir dos 12 anos de idade, nos termos da Súmula 5 da TNU, da Súmula 577 do STJ e da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100; e (iii) que a r. decisão monocrática incorreu em equívoco na análise do agente físico ruído quanto ao período de 12/05/1997 a 27/10/2003 (função de Operador de Hilo), ao adotar a média do setor de 90 dB em vez de considerar individualmente a moenda, cujo nível de 95 dB supera o limite de tolerância vigente à época, sendo determinante para o reconhecimento da especialidade. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Peço vênia à nobre Desembargadora Relatora para divergir de seu r. voto. A controvérsia central reside na valoração do conjunto probatório para fins de comprovação do labor rural exercido pelo autor, no período de 19/08/1965 a 20/12/1982. A eminente Relatora concluiu pela insuficiência do início de prova material, argumentando, em suma, que a atividade descrita nos autos se assemelha a vínculo empregatício informal ("volante" ou "bóia-fria") e não a trabalho em regime de economia familiar, o que afastaria a possibilidade de extensão da prova documental em nome de familiares e exigiria provas distintas, de natureza celetista. Com o máximo respeito, ouso discordar de tal premissa restritiva. A proteção previdenciária ao trabalhador rural não se limita à figura do segurado especial que labora em terras próprias ou de sua família. Abrange, com igual importância, o diarista, o safrista, o "volante", o "bóia-fria", figuras emblemáticas da realidade campesina brasileira, caracterizadas pela vulnerabilidade, informalidade e pela notória dificuldade na obtenção de prova documental de seu labor. Exigir de um trabalhador rural, que laborou nas décadas de 1960, 1970 e 1980, a comprovação de um vínculo empregatício formal, com provas de pessoalidade, onerosidade e subordinação, para cada um dos tomadores de serviço ao longo de anos, seria impor-lhe ônus probatório excessivo e negar a própria essência da proteção que o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 busca conferir. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 554, reconheceu essa realidade social ao assentar: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No caso em tela, para comprovação da condição de rurícola, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (ID 107998284), contendo vínculos de natureza rural a partir de 1982, o certificado de dispensa de incorporação (ID 107998291), o qualificando como agricultor, em 1984, e sua certidão de casamento (ID 107998284), a qual o apresenta como lavrador, em 1984. A prova testemunhal produzida em audiência sob o crivo do contraditório corrobora devidamente o início de prova material ora apresentado. No meu entendimento, a prova testemunhal, portanto, não está isolada. Pelo contrário, ela se amolda ao início de prova material, conferindo-lhe a extensão temporal necessária, em plena conformidade com a sistemática probatória previdenciária e com o citado Tema 554/STJ. Assim, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, sem registro em CTPS, no período de 19/08/1965 a 20/12/1982. No cômputo total, na data do requerimento administrativo (20/02/2013 – ID 90513218), contava o autor com 43 anos e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS EFEITOS FINANCEIROS A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Pelo que se depreende da tese acolhida, os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. No caso em tela verifico que foram apresentadas provas submetidas ao crivo administrativo do INSS no requerimento administrativo de concessão do benefício (20/02/2013 – ID 90513218); portanto, fixo os efeitos financeiros nesta data, devendo o benefício ser cessado em 24/09/2024 (data do óbito do segurado - Certidão de Óbito de ID 337943940). JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 136, DE 09/09/2025 A EC nº 136, de 09/09/2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a máxima vênia, divirjo da Eminente Relatora para dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora e, por consequência, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer o labor rural no período de 09/08/1965 a 20/12/1982, a especialidade da atividade nos lapsos de 18/04/2005 a 30/04/2005 e 30/04/2008 a 20/02/2013 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar quanto ao período não acolhido em sentença, e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18/04/2005 a 30/04/2005 e de 30/04/2008 a 20/02/2013. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Do período rural em regime de economia familiar De fato, quanto à matéria arguida pela agravante no tocante ao período rural, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "No caso concreto, o autor postula o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 19/08/1965 a 20/12/1982, a ser integrado ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Para comprovação desse lapso, foram juntados aos autos: (i) cópia da CTPS, em que o primeiro vínculo empregatício anotado data de 22/12/1982 – Num. 90513215 – Pág. 45 e seguintes; (ii) certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/12/1973, no qual o autor é qualificado como “agricultor” – Num. 107998291 – Pág. 4; (iii) certidão de casamento, lavrada em 21/01/1984, em que o autor figura como “lavrador” – Num. 107998284 – Pág. 7; (iv) certidão de nascimento de filha, de 03/09/1984, também qualificando o genitor como “lavrador” – Num. 107998291 – Pág. 3; e (v) cópia do título eleitoral, com primeira votação em 1972, constando a profissão de lavrador. Consoante o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal, não se admitindo a demonstração exclusiva por testemunhas. A jurisprudência do C. STJ, de fato, reconhece como início razoável de prova material certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte como lavrador, admitindo-se, ainda, a extensão dessa qualificação ao cônjuge e a outros membros do núcleo familiar, bem como a possibilidade de reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal, nos termos da Súmula 577. Todavia, a aplicação desses precedentes pressupõe que os documentos, ainda que não exaustivos, guardem conexão temporal minimamente consistente com o período que se pretende ver reconhecido, e que permitam, ao menos, delinear de forma objetiva a inserção do segurado em atividade campesina, preferencialmente com indicação de local de trabalho, natureza da exploração rural e vínculo com o grupo familiar. No caso em exame, os documentos apresentados se limitam, em sua maioria, a qualificar o autor genericamente como “lavrador” ou “agricultor”, sem qualquer referência à propriedade rural explorada, à dimensão da área, ao tipo de cultura desenvolvida, ao efetivo regime de economia familiar ou à inexistência de empregados permanentes, tampouco há notas fiscais de produtor, cadastros no INCRA, comprovantes de pagamento de ITR ou declarações sindicais homologadas, que usualmente conferem maior robustez ao início de prova material. Além disso, observa-se que parte significativa da documentação é extemporânea em relação ao longo período pretendido. O título eleitoral com primeira votação em 1972 e o certificado de dispensa de incorporação de 31/12/1973 guardam alguma proximidade com o início da década de 1970, revelando a vocação rurícola do autor naquele contexto. Já as certidões de casamento e de nascimento de filha, ambas de 1984, são posteriores ao termo final do intervalo alegado (20/12/1982) e, conquanto reforcem a informação de que o autor se apresentava como lavrador à época, não permitem, por si sós, reconstruir, de forma segura, todo o percurso laboral entre 19/08/1965 e 20/12/1982, especialmente em regime de economia familiar. De outro lado, a CTPS com primeiro vínculo anotado em 22/12/1982 – Num. 90513215 – Pág. 45 e seguintes – apenas evidencia a transição do autor para o trabalho urbano com registro, sem, contudo, esclarecer como se deu a sua inserção no mercado de trabalho antes dessa data. Não há, nos autos, documentos contemporâneos aos anos iniciais do período pleiteado (1965–1970), nem prova material idônea que se projete de modo suficiente sobre todo o intervalo subsequente até 20/12/1982, de forma a caracterizar, com a segurança exigida, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o lapso postulado. Nessas condições, embora os elementos coligidos possam ter embasado o reconhecimento, em sentença, de período mais restrito (01/01/1971 a 31/12/1972), o conjunto probatório mostra-se insuficiente para estender tal reconhecimento a todo o intervalo de 19/08/1965 a 20/12/1982 em regime de economia familiar, por ausência de início de prova material minimamente robusto e contemporâneo a todo esse lapso. Impõe-se, portanto, reputar ausente início de prova material que autorize o exame de mérito quanto ao período de 19/08/1965 a 31/12/1970 e de 01/01/1973 a 20/12/1982, o que conduz à extinção do pedido referente a esses intervalos, sem resolução do mérito, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 629, com ressalva à eventual repropositura da ação, caso venham a ser produzidos documentos suficientes em momento posterior." A esse fundamento acrescenta-se que a prova testemunhal (Num. 373615104), embora indique que o autor desempenhou atividades rurais em períodos anteriores ao primeiro vínculo anotado em CTPS, não confirma o exercício de atividade em regime de economia familiar. Ao contrário, os depoimentos fazem referência a trabalho prestado em fazendas de terceiros, com rotina diária, pagamento mensal ou semanal, existência de administrador, livro de ponto e ausência de anotação formal em CTPS. Tais elementos aproximam a situação narrada de labor rural informal, de natureza assalariada, e não de atividade exercida pelo núcleo familiar em regime de mútua dependência e colaboração. Assim, os testemunhos, por si, não suprem a ausência de início de prova material apto a demonstrar a condição de segurado especial durante todo o intervalo pretendido, especialmente porque a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de tempo rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Do agente ruído – períodos de 12/05/1997 a 27/10/2003 Quanto à matéria relativa ao agente físico ruído nos períodos em que o autor exerceu a função de Operador de Hilo, a decisão monocrática também se manifestou de modo conclusivo: "O laudo pericial explica que 'o autor durante os períodos que exerceu a função de Operador de Hilo, laborou no setor de descarregamento de cana de açúcar. O descarregamento dos caminhões é feito pelo equipamento chamado Hilo. Operava também o descarregador de cana picada na moenda. Permanecia no setor todo o período laboral. No PPP há um apontamento de exposição a ruído na intensidade de 88 dB para todo o período. Já no laudo pericial a anotação de exposição é de 89 dB. Nos dois casos, o nível de medição auferido se encontra abaixo do limite máximo de 90 dB tolerado pela legislação vigente à época (Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV, que vigorou de 06/03/1997 a 18/11/2003). Conclusão: tempo comum." A argumentação da agravante no sentido de que deveria ser considerado o nível de 95 dB aferido individualmente na moenda, e não a média do setor de 90 dB registrada no laudo pericial, não prospera. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico com medição in loco, registrou como nível de exposição do segurado nos períodos em questão os valores de 88 dB (PPP) e 89 dB (laudo pericial), correspondentes à atividade efetivamente exercida na função de Operador de Hilo no setor de descarregamento. A medição da moenda isoladamente, em 95 dB, reflete equipamento específico ao qual o autor não estava permanente e habitualmente exposto no desempenho de suas atribuições nessa função. A especialidade pressupõe exposição habitual e permanente ao agente nocivo, e não exposição ocasional a determinado equipamento dentro do mesmo setor. Inexistindo nos autos elementos que infirmem as conclusões do expert judicial, não há fundamento para afastar o laudo pericial e adotar medição pontual de equipamento diverso do operado pelo segurado. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu parcialmente períodos de labor rural e atividade especial, mas não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer-se o reconhecimento do labor rural de 19/08/1965 a 20/12/1982 e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural no período controvertido; (ii) se os períodos reconhecidos como especiais autorizam a concessão da aposentadoria; e (iii) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalhador rural denominado diarista, safrista, volante ou boia-fria deve apresentar início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea e robusta. Os documentos apresentados, corroborados pela prova oral, comprovam o labor rural de 19/08/1965 a 20/12/1982. O tempo de serviço totalizado na data do requerimento administrativo alcança tempo superior ao exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/2005 a 30/04/2005 e de 30/04/2008 a 20/02/2013. Os efeitos financeiros são devidos desde 20/02/2013, com cessação do benefício em 24/09/2024, data do óbito do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 19/08/1965 a 20/12/1982 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados. Tese de julgamento: O início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural do trabalhador campesino, inclusive nas hipóteses de diarista, safrista, volante ou boia-fria. O reconhecimento dos períodos rurais e especiais que totalizam tempo suficiente autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Os efeitos financeiros vinculam-se à data em que o segurado apresentou ao Instituto Nacional do Seguro Social as provas necessárias ao reconhecimento do direito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 4º e 11, 86 e 1.021, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 554; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.124; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149. 5182826-59.2020.4.03.9999 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado, pelo voto retificado do Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC . Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ