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0011969-86.2025.5.03.0079

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011969-86.2025.5.03.0079 AUTOR: PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO RÉU: SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9756535 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$92.991,33. A ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de um informante. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial A reclamada alegou estar submetida a processo de recuperação judicial (ação nº 0174364-15.2012.8.13.0382), pleiteando que eventuais créditos reconhecidos nesta demanda sejam habilitados nos autos da recuperação. Ressalte-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o andamento das ações trabalhistas até a apuração do crédito devido, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cabendo, posteriormente, a habilitação perante o juízo competente. Assim, uma vez liquidado o montante que eventualmente venha a ser deferido, será analisada a questão da habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, tal como requerido pela demandada, especialmente quanto à definição da natureza do crédito, nos termos dos arts. 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005, já com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Dessa forma, permanece inequívoca a competência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria neste momento processual. Nada a deferir. Limitação do valor da condenação (mudar o final se for sumaríssimo) Rejeito o pleito de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Extinção contratual Requer, a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de pagamento salarial de novembro, ausência do pagamento do 13º salário, ausência do recolhimento de FGTS e ausência de pagamento de verbas normativas. A parte ré, a seu turno requer o reconhecimento do abandono de emprego. Para que se declare a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, há necessidade de se verificar os elementos intrínsecos e extrínsecos dos fatos. Os primeiros correspondem à gravidade, à imediatidade e à atualidade da falta; enquanto os outros estão relacionados com a natureza da atividade, o local e a condição sociocultural das partes. A gravidade da falta cometida pelo empregador deve ser considerada como aquela que torne insuportável a continuidade contratual e não apenas a maneira de se comportar que não agrade o empregado. As hipóteses previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho autorizam a extinção do contrato, mas desde que demonstrada, efetivamente, a presença de suas características. O legislador permitiu que o empregado, em determinadas circunstâncias, pudesse optar por sua permanência ou por seu imediato afastamento do emprego, até que o Judiciário declarasse a extinção do contrato de trabalho. Importante destacar que os depósitos de FGTS têm caráter extralaboral, uma vez que cumpridos os requisitos da Lei 8.036/90 podem ser utilizados em sistema financeiro de habitação. Além disso, as diferentes aplicações dos depósitos de FGTS lhe garantem o reconhecimento de um fundo global, conforme acentua GODINHO: “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada.” (DELGADO, 2007, p. 1268). Na hipótese dos autos, restou incontroverso, pelo depoimento pessoal da parte autora, de que o último dia de trabalho foi no final de novembro de 2025 e também que houve ausência e atrasos no depósito de FGTS, conforme extratos analíticos anexados sob o ID 67f0040. Outrossim, o Colendo TST, no julgamento do Tema 70, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ainda, saliento que os holerites anexados não foram firmados pelo empregado e o documento anexado sob o ID 7e5e509 com o nome de “SALARIO E ADIANTAMENTO 11.2025” no valor de R$1.233,15, corresponde à quantia exata da remuneração de outubro de 2025, conforme contracheque anexado sob o ID 464ad6e, e não houve demonstração de quitação do salário de novembro de 2025. Vale destacar que, diante do descumprimento contratual pelo empregador, o empregado poderá interpor ação postulando a rescisão indireta, optando por permanecer ou não prestando serviços, conforme art. 483, § 3º, da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta, a teor do art. 483, alínea “d” da CLT, ante a inexistência de depósitos de FGTS no tempo oportuno, bem como de comprovação de salário e do 13º salário, o que ocasiona o descumprimento contratual e autoriza a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. Em conformidade com a tese jurídica firmada pelo do C. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a mera irregularidade no recolhimento do FGTS é suficiente para legitimar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010971-42.2024.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 14/04/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)” Assim, reconheço a rescisão indireta em 30/11/2025 e determino que a reclamada promova a anotação da data de saída na data de 02/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias, a teor da OJ 82 da SDI-1 do TST, sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC). Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações deverão ser feitas por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento. Outrossim, defiro o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio (S. 305 do TST), deduzindo-se os valores já depositados, salário de novembro de 2025 e verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio de 33 dias; 13º salário integral de 2025, 10/12 de férias de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Defiro a entrega das guias TRCT no código próprio, CD/SD, sob pena de conversão em indenização substitutiva (item II da S. 389 do C. TST). Por disciplina judiciária, defiro a multa do art. 477 da CLT, a teor do Tema 52 dos IRR do TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Por outro lado, não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do art. 467 da CLT. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. TRT3: “MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias incontroversas, as quais não existiam à época da primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010095-83.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 16/12/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira)” CCT e pedidos correlatos. Multa normativa A parte autora postula o pagamento de ajuda alimentação, do PPR referente aos anos de 2024 e 2025 e da multa normativa. Em sua defesa, a ré sustenta a quitação da ajuda alimentação e argumenta que o empregado não preencheu as condições objetivas previstas na norma coletiva para fazer jus ao PPR. Os contracheques juntados aos autos contêm a rubrica de ajuda-alimentação. Apesar de os holerites estarem apócrifos, conforme exposto em tópico anterior, em depoimento pessoal, a própria parte autora admitiu que os valores descritos nos contracheques foram efetivamente pagos. Assim, indefiro o pedido de ajuda alimentação até outubro de 2025. Por outro lado, defiro o pagamento da ajuda alimentação relativa a novembro do mesmo ano, uma vez que não há nos autos nenhum documento que comprove a quitação da remuneração desse mês e, por corolário, da verba ajuda alimentação. Outrossim, como a parte ré atraiu para si o encargo probatório quanto ao PPR ao alegar fato obstativo e não se desincumbiu desse ônus, defiro o pagamento do PPR proporcional de 2024 (10/12) e integral de 2025. Por fim, em decorrência do exposto, defiro o pleito de recebimento da multa convencional prevista nas CCT’s de 2024/2025 e 2025/2026. Danos morais A parte autora persegue, ainda, indenização por supostos danos morais experimentados em decorrência da alegada ociosidade por 60 dias, asseverando que a parte ré não lhe deu nenhuma ordem para viajar. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. A própria petição inicial expressamente registrou que o obreiro optou por não permanecer no serviço, sendo que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/12/2025. No depoimento pessoal, a parte autora declarou que trabalhou até o final de novembro de 2025 e admitiu que, antes desse último dia, exerceu a função de motorista normalmente. Destaco que a única testemunha convidada foi o filho do reclamante e, ao ser ouvida na qualidade de informante, esclareceu que nunca laborou na ré e asseverou situações não condizentes com o contrato de emprego da parte autora, como, por exemplo, que o reclamante trabalhava na ré desde 2022, quando, na verdade o obreiro foi admitido em 2024, conforme CTPS (ID 4a181ef). Pelo exposto, não restou demonstrado nenhum período de ociosidade da parte autora durante a relação de emprego e, portanto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal fundamento. Justiça gratuita Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no ID 0b0384b, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011969-86.2025.5.03.0079, ajuizada por PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO em desfavor de SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2025 e determinar que a reclamada promova a anotação da data de saída em 02/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio, a teor da OJ 82 da SDI-1 do TST, sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC). Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações deverão ser feitas por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento; II – condenar a reclamada a pagar: a) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio (S. 305 do TST), deduzindo-se os valores já depositados; b) salário de novembro de 2025; c) aviso prévio de 33 dias; d) 13º salário integral de 2025; e) 10/12 de férias de 2025/2026 acrescidas de 1/3; f) indenização de 40% do FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) ajuda alimentação relativa a novembro de 2025; i) PPR proporcional de 2024 (10/12) e integral de 2025; e j) multa convencional prevista nas CCT’s de 2024/2025 e 2025/2026; e III – determinar que a reclamada entregue as guias CD/SD e TRCT no código próprio, sob pena de conversão em indenização substitutiva (item II da S. 389 do C. TST). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011969-86.2025.5.03.0079 AUTOR: PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO RÉU: SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9756535 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$92.991,33. A ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de um informante. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial A reclamada alegou estar submetida a processo de recuperação judicial (ação nº 0174364-15.2012.8.13.0382), pleiteando que eventuais créditos reconhecidos nesta demanda sejam habilitados nos autos da recuperação. Ressalte-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o andamento das ações trabalhistas até a apuração do crédito devido, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cabendo, posteriormente, a habilitação perante o juízo competente. Assim, uma vez liquidado o montante que eventualmente venha a ser deferido, será analisada a questão da habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, tal como requerido pela demandada, especialmente quanto à definição da natureza do crédito, nos termos dos arts. 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005, já com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Dessa forma, permanece inequívoca a competência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria neste momento processual. Nada a deferir. Limitação do valor da condenação (mudar o final se for sumaríssimo) Rejeito o pleito de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Extinção contratual Requer, a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de pagamento salarial de novembro, ausência do pagamento do 13º salário, ausência do recolhimento de FGTS e ausência de pagamento de verbas normativas. A parte ré, a seu turno requer o reconhecimento do abandono de emprego. Para que se declare a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, há necessidade de se verificar os elementos intrínsecos e extrínsecos dos fatos. Os primeiros correspondem à gravidade, à imediatidade e à atualidade da falta; enquanto os outros estão relacionados com a natureza da atividade, o local e a condição sociocultural das partes. A gravidade da falta cometida pelo empregador deve ser considerada como aquela que torne insuportável a continuidade contratual e não apenas a maneira de se comportar que não agrade o empregado. As hipóteses previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho autorizam a extinção do contrato, mas desde que demonstrada, efetivamente, a presença de suas características. O legislador permitiu que o empregado, em determinadas circunstâncias, pudesse optar por sua permanência ou por seu imediato afastamento do emprego, até que o Judiciário declarasse a extinção do contrato de trabalho. Importante destacar que os depósitos de FGTS têm caráter extralaboral, uma vez que cumpridos os requisitos da Lei 8.036/90 podem ser utilizados em sistema financeiro de habitação. Além disso, as diferentes aplicações dos depósitos de FGTS lhe garantem o reconhecimento de um fundo global, conforme acentua GODINHO: “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada.” (DELGADO, 2007, p. 1268). Na hipótese dos autos, restou incontroverso, pelo depoimento pessoal da parte autora, de que o último dia de trabalho foi no final de novembro de 2025 e também que houve ausência e atrasos no depósito de FGTS, conforme extratos analíticos anexados sob o ID 67f0040. Outrossim, o Colendo TST, no julgamento do Tema 70, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ainda, saliento que os holerites anexados não foram firmados pelo empregado e o documento anexado sob o ID 7e5e509 com o nome de “SALARIO E ADIANTAMENTO 11.2025” no valor de R$1.233,15, corresponde à quantia exata da remuneração de outubro de 2025, conforme contracheque anexado sob o ID 464ad6e, e não houve demonstração de quitação do salário de novembro de 2025. Vale destacar que, diante do descumprimento contratual pelo empregador, o empregado poderá interpor ação postulando a rescisão indireta, optando por permanecer ou não prestando serviços, conforme art. 483, § 3º, da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta, a teor do art. 483, alínea “d” da CLT, ante a inexistência de depósitos de FGTS no tempo oportuno, bem como de comprovação de salário e do 13º salário, o que ocasiona o descumprimento contratual e autoriza a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. Em conformidade com a tese jurídica firmada pelo do C. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a mera irregularidade no recolhimento do FGTS é suficiente para legitimar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010971-42.2024.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 14/04/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)” Assim, reconheço a rescisão indireta em 30/11/2025 e determino que a reclamada promova a anotação da data de saída na data de 02/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias, a teor da OJ 82 da SDI-1 do TST, sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC). Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações deverão ser feitas por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento. Outrossim, defiro o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio (S. 305 do TST), deduzindo-se os valores já depositados, salário de novembro de 2025 e verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso, a saber: aviso prévio de 33 dias; 13º salário integral de 2025, 10/12 de férias de 2025/2026 acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Defiro a entrega das guias TRCT no código próprio, CD/SD, sob pena de conversão em indenização substitutiva (item II da S. 389 do C. TST). Por disciplina judiciária, defiro a multa do art. 477 da CLT, a teor do Tema 52 dos IRR do TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Por outro lado, não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do art. 467 da CLT. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. TRT3: “MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias incontroversas, as quais não existiam à época da primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010095-83.2024.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 16/12/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira)” CCT e pedidos correlatos. Multa normativa A parte autora postula o pagamento de ajuda alimentação, do PPR referente aos anos de 2024 e 2025 e da multa normativa. Em sua defesa, a ré sustenta a quitação da ajuda alimentação e argumenta que o empregado não preencheu as condições objetivas previstas na norma coletiva para fazer jus ao PPR. Os contracheques juntados aos autos contêm a rubrica de ajuda-alimentação. Apesar de os holerites estarem apócrifos, conforme exposto em tópico anterior, em depoimento pessoal, a própria parte autora admitiu que os valores descritos nos contracheques foram efetivamente pagos. Assim, indefiro o pedido de ajuda alimentação até outubro de 2025. Por outro lado, defiro o pagamento da ajuda alimentação relativa a novembro do mesmo ano, uma vez que não há nos autos nenhum documento que comprove a quitação da remuneração desse mês e, por corolário, da verba ajuda alimentação. Outrossim, como a parte ré atraiu para si o encargo probatório quanto ao PPR ao alegar fato obstativo e não se desincumbiu desse ônus, defiro o pagamento do PPR proporcional de 2024 (10/12) e integral de 2025. Por fim, em decorrência do exposto, defiro o pleito de recebimento da multa convencional prevista nas CCT’s de 2024/2025 e 2025/2026. Danos morais A parte autora persegue, ainda, indenização por supostos danos morais experimentados em decorrência da alegada ociosidade por 60 dias, asseverando que a parte ré não lhe deu nenhuma ordem para viajar. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. A própria petição inicial expressamente registrou que o obreiro optou por não permanecer no serviço, sendo que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/12/2025. No depoimento pessoal, a parte autora declarou que trabalhou até o final de novembro de 2025 e admitiu que, antes desse último dia, exerceu a função de motorista normalmente. Destaco que a única testemunha convidada foi o filho do reclamante e, ao ser ouvida na qualidade de informante, esclareceu que nunca laborou na ré e asseverou situações não condizentes com o contrato de emprego da parte autora, como, por exemplo, que o reclamante trabalhava na ré desde 2022, quando, na verdade o obreiro foi admitido em 2024, conforme CTPS (ID 4a181ef). Pelo exposto, não restou demonstrado nenhum período de ociosidade da parte autora durante a relação de emprego e, portanto, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal fundamento. Justiça gratuita Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no ID 0b0384b, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011969-86.2025.5.03.0079, ajuizada por PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO em desfavor de SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2025 e determinar que a reclamada promova a anotação da data de saída em 02/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio, a teor da OJ 82 da SDI-1 do TST, sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$100,00, em favor da parte autora, limitada a R$1.000,00 (art. 536 do CPC). Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações deverão ser feitas por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento; II – condenar a reclamada a pagar: a) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio (S. 305 do TST), deduzindo-se os valores já depositados; b) salário de novembro de 2025; c) aviso prévio de 33 dias; d) 13º salário integral de 2025; e) 10/12 de férias de 2025/2026 acrescidas de 1/3; f) indenização de 40% do FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) ajuda alimentação relativa a novembro de 2025; i) PPR proporcional de 2024 (10/12) e integral de 2025; e j) multa convencional prevista nas CCT’s de 2024/2025 e 2025/2026; e III – determinar que a reclamada entregue as guias CD/SD e TRCT no código próprio, sob pena de conversão em indenização substitutiva (item II da S. 389 do C. TST). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO

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