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0011969-54.2024.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011969-54.2024.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização indenizatória na qual o autor relatou, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de internet e telefonia fixa com a operadora Oi, mas em razão de falhas na prestação dos serviços, realizou a portabilidade para a requerida. Narrou que, após a portabilidade, começou a enfrentar frequentes problemas de conexão com a internet e o serviço de telefonia fixa. Asseverou que perdeu o número telefônico fixo (41) 3379-2158, utilizado há anos para contatos pessoais e profissionais. Mencionou que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à requerida, sem êxito, apesar das promessas de regularização do serviço. Pontuou que a requerida encaminhou mensagens eletrônicas informando a solução dos problemas e a realização de visitas técnicas, fatos que não correspondem à realidade. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida pelos defeitos na prestação dos serviços, o cabimento da inversão do ônus da prova e o direito à restituição dos valores pagos pelos serviços defeituosos. Defendeu, ainda, a configuração de danos morais em razão da má prestação dos serviços, da perda do número telefônico e da ausência de solução efetiva para a controvérsia. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça. Pediu, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores pagos pelos serviços inadequadamente prestados e à perda da linha telefônica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.11). A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade (mov. 7.1). A requerida ofereceu contestação (mov. 19.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia porque a inicial não foi instruída com documentos mínimos aptos a comprovar as alegadas falhas na prestação dos serviços, e impugnou a gratuidade deferida ao autor. No mérito, destacou que não houve demonstração de interrupção dos serviços nem da alegada perda da linha telefônica. Argumentou que a linha telefônica nº (41) 3379-2158 e os serviços de internet permaneceram ativos entre 14/07/2021 e 13/02/2023, estando vinculados à conta da parte autora. Afirmou que há registros de chamadas realizadas e recebidas pela linha telefônica, demonstrando o regular funcionamento e utilização do serviço. Disse que promoveu atendimentos e visitas técnicas destinadas à verificação das reclamações apresentadas, inexistindo recusa em solucionar eventuais problemas. Ressaltou que eventual indisponibilidade temporária do serviço poderia decorrer de fatores externos, bem como da necessidade de manutenção adequada dos equipamentos pelo próprio consumidor. Defendeu que eventuais interrupções são objeto de ressarcimento automático proporcional na fatura, nos termos da regulamentação da ANATEL. Rechaçou as pretensões indenizatórias e concluiu por requerer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 19.1). Juntou documentos (movs. 19.2/19.3). O autor apresentou réplica (mov. 23.1). As partes informaram que não tinham outras provas a produzir (movs. 27.1 e 34.1). A decisão de mov. 50.1 rejeitou a impugnação à gratuidade e determinou que o autor se manifestasse sobre a manutenção do número de telefone e indicar as irregularidades na prestação do serviço. Intimado, o autor peticionou no mov. 53.2. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito, decido a questão preliminar pendente de apreciação. II.I. Inépcia da petição inicial A petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há incompatibilidade de pedidos, conforme o art. 330, § 1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu a relação jurídica subjacente, consistente na prestação de serviço de telefonia e internet, e apontou o descumprimento pela requerida, seguida da fundamentação jurídica e dos pedidos indenizatórios. O acerto ou não das teses iniciais perfaz o mérito da demanda e assim será analisado oportunamente. Da mesma maneira, a ausência da prova documental levantada pela requerida, se o caso, deve conduzir à rejeição do pedido por ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), e não à extinção anômala do processo. Por fim, não se mostra recomendado que, após o recebimento da inicial, seja decretada a inépcia, até porque a parte requerida teve plenas condições de exercer o contraditório e a ampla defesa mediante protocolo da contestação. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. No mais, estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.II. Mérito A parte autora alegou o descumprimento contratual da requerida, sob o argumento de falha na prestação do serviço. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesta direção é o art. 927 do mesmo diploma legal, ao prescrever que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração do ato ilícito, imprescindível que sejam observados: a) ação ou omissão; b) dano moral ou material; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável pela lesão. Analisando todo o conjunto probatório, entendo que não há qualquer indicativo para se concluir pela falha na prestação dos serviços contratados pelo autor e, então, reconhecer a prática do ato ilícito. Como ponto de partida, a petição inicial é a peça inaugural do processo civil e o momento adequado para o autor trazer toda a exposição fática e os fundamentos jurídicos e formular os pedidos, indicando ao Estado-Juiz qual é o bem da vida pretendido. A causa de pedir e o pedido devem ser expostos com precisão, já que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do Código de Processo Civil) ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, caput, do CPC). Não por outra razão que o pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e, como regra, determinado (CPC, art. 324), admitida, em algumas hipóteses, a formulação de pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I ao III). O Código de Processo Civil de 2015 prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016” (AgInt no AREsp n. 2.365.297/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Firmadas essas premissas, observo que o autor, na petição inicial, veiculou alegações genéricas a respeito das falhas na prestação dos serviços. Veja-se que a narrativa do autor é restrita a dizer que “após a efetivação da portabilidade, o autor começou a enfrentar problemas frequentes com a conexão da internet e o serviço de telefone fixo da VIVO. O sistema caía constantemente e, quando retornava, era por um breve período antes de cair novamente, resultando em um serviço instável e inadequado. Além da instabilidade do serviço, o autor perdeu o número fixo (041) CASA - 3379.2158, que utilizava há anos para contatos pessoais e profissionais, gerando consideráveis prejuízos e transtornos”. É de ver que, excepcionada a questão da perda do número, as outras alegações poderiam ser deduzidas em todo e qualquer processo desta mesma natureza, uma vez que nada especificam, em termos de particularidade, sobre a prestação dos serviços existente entre as partes. Não por outro motivo, aliás, é que este Juízo, na decisão de mov. 37.1, item 2, determinou que o autor se manifestasse “expressamente sobre a alegação da defesa de que seu número de telefone permaneceu ativo e em uso, além de discriminar em que consistiram as irregularidades na prestação do serviço”. Ocorre, porém, que o autor foi devidamente intimado e teve mais de uma oportunidade, sem que cumprisse o comando judicial. Após requerer dilação de prazo (mov. 40.1), concedida no mov. 43.1, na petição de mov. 48.1, a advogada informou que o autor se recusou a encaminhar os documentos, “inviabilizando o regular andamento processual”. Reiterou-se a ordem (mov. 50.1, item 2), o autor, na genérica petição de mov. 53.2, aduziu que “embora o sistema da ré constasse a linha como ativa, o serviço não funcionava regularmente, apresentando falhas e impossibilidade de uso adequado. As irregularidades enfrentadas consistiram em: • falhas recorrentes no funcionamento da linha; • ausência de sinal; • impossibilidade de realizar e receber chamadas; • atendimento ineficaz e ausência de solução”. Novamente, estamos diante de alegações genéricas, pois não especificaram as alegações, e que poderiam ser veiculadas em qualquer outro processo desta mesma natureza. Essa falha processual, embora rejeitada em termos de inépcia da exordial, deve culminar em consequência desfavorável ao autor, visto que, mesmo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor e houvesse a inversão do ônus da prova, isto não afasta do consumidor o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), o que não foi cumprido pelo autor. Friso, ainda, que oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado. Para além deste contexto estritamente processual, as provas documentais produzidas pela requerida, que acompanharam a contestação, demonstram a regular prestação dos serviços. Especificamente sobre a linha telefônica, constam diversas ligações realizadas pelo número 41 3379-2158, a partir de 26/07/2021 (mov. 19.2), o que coloca por terra as alegações do autor de ausência de sinal e perda da linha, invocadas para sustentar a falha na prestação dos serviços. O referido número é o mesmo que consta nas faturas de mov. 19.3. No que concerne à prestação do serviço de internet, as faturas registram a cobrança, o que leva o Juízo a concluir pela regularidade, especialmente porque o autor não produziu prova documental mínima sobre a ausência ou interrupção da conexão, a exemplo de registros de indisponibilidade da rede, com indicação da data e do horário respectivos. Essa prova estava ao pleno alcance da parte autora, a exemplo de gravações, ou mesmo fotografias. Desta feita, nada se tem de concreto a respeito da falha na prestação dos serviços, de modo que as cobranças configuram exercício regular de direito que assiste ao credor (art. 188, I, do CC), o que afasta o ato ilícito. A partir disso, a pretensão inicial deve ser rejeitada. Friso, por fim, que não constatada a prática do ato ilícito de responsabilidade da parte requerida, sequer é necessário discorrer sobre a caracterização ou não do dano moral nem mesmo a repetição do indébito, pois, para tanto, era imprescindível o reconhecimento do dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (IPCA), atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o grau de complexidade, o trabalho despendido e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com todas as baixas. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto

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