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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011969-38.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: WANESSA APARECIDA CASTORINO AGRAVADO: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7efa038) proferida nos autos do processo 0011969-38.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011969-38.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: WANESSA APARECIDA CASTORINO ADVOGADA: Dra. DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES AGRAVADA: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP ADVOGADO: Dr. SIDNEI ALEXANDRE RAMOS ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA DOS REIS GMMHM/as/cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENÇAS SALARIAIS - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Afirma a recorrente que o v. acórdão não se manifestou "quanto ao fato de que a parcela prêmio incentivo, independente da natureza, por não se revestir dos requisitos formais definidos pela ADIN 7222 e Tema 1132 (verba fixa, geral e permanente) não pode ser considerada na composição da remuneração global" (ID - 04395e7). Nada obstante, extrai do aresto: Quanto ao tema da implementação do piso salarial de que trata a referida Lei, o C. STF julgou recentemente a Medida Cautelar na ADI 7222, nos seguintes termos: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434 /2022, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498 /1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais", vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023". No julgamento dos embargos de declaração apresentados na referida Medida Cautela na ADI, o C. STF esclareceu o seguinte: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento- base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios" (sem grifos ou negrito no original). Nesse passo, a controvérsia, no caso, se restringe em saber se o Prêmio Incentivo (PIN) pago pela ré em rubrica separada do salário- base até a competência de agosto de 2023 se insere ou não no conceito de "remuneração global" utilizado pelo STF como sendo o parâmetro para a aferição do piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022. No caso, dos documentos dos autos e dos votos dos Ministros do STF proferidos por ocasião dos embargos de declaração na Medida Cautelar na ADI 7222, conclui-se que o PIN pago pela ré, ainda que não tivesse sido incorporado ao salário-base da autora, mesmo assim seria considerado na sua remuneração global, como se verá. Com efeito, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração apresentados na Medida Cautelar na ADI 7222, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso esclareceu que: "11. Após a decisão embargada, o tema foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, com relação aos agentes comunitários da saúde e aos agentes de combate às endemias. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765 (sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, j. em 19.10.2023), a Corte decidiu que a verificação da observância do piso salarial deve considerar todas as parcelas que integrem a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. Por isso, naquele caso, decidiu-se que a aferição do respeito ao piso remuneratório deveria se dar a partir da observação do valor pago aos profissionais considerando o vencimento mais a gratificação por avanço de competência. Confira-se a tese fixada (Tema 1.132 RG): Tese de julgamento: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120 /2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; Votação e julgamento Resultado do julgamento II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". (RE 1.279.765 RG, Min. Alexandre de Moraes, j. em 19.10.2023). 12. Dessa forma, como a tese foi fixada com repercussão geral e o objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade envolve questão semelhante em relação aos profissionais da enfermagem, reconheço que é preciso sanar a omissão da decisão embargada para aplicar o entendimento firmado no RE 1.279.765 RG (Tema 1.132). Esclareço, portanto, que o piso remuneratório corresponde à remuneração mínima e a sua observância deve ser aferida na soma do vencimento do cargo com as verbas pagas em caráter permanente" (sem grifos no original). Como referido pela autora em réplica, não houve divergência entre os ministros do STF quanto ao conceito de "piso salarial", sendo que o voto do Ministro Gilmar Mendes foi esclarecedor quanto ao tema, como se tem do seguinte excerto: "Lado outro, quanto à questão referente ao alcance da expressão "piso salarial", igualmente suscitada nos embargos opostos, entendo, na linha dos votos que proferi nas outras ocasiões em que discutimos a sistemática dos pisos salariais (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 23.8.2011; RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, acórdão ainda não publicado), que o conceito deve ser interpretado como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais" (sem grifos no original). No caso dos autos, o PIN era pago de forma permanente e sempre integrou os salários da autora, conforme se observa nos holerites de p. 935/939 que comprovam que o PIN compõe a base de cálculo do INSS, FGTS, 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno, etc, ou seja, a verba preenche todos os requisitos elencados pelos ministros do C.STF para ser considerada na base de cálculo do piso salarial. Pelo mesmo motivo, o TRT da 15ª Região, em decisão do Mandado de Segurança n. 0005973- 54.2024.5.15.0000, considerou o PIN como verba fixa e não condicional paga permanentemente a uma empregada da ré e o incluiu na base de cálculo do piso salarial, conforme trecho abaixo transcrito parcialmente: "(...) Em assim sendo, que o STF considerando fixou no julgado da Adin 7222 que o piso salarial refere-se à remuneração global, pago em função a jornada completa de trabalho (8h diárias e 44 semanais), permitindo a redução da remuneração de forma proporcional à carga horária inferior 8h diárias e 44 semanais, e também considerando que a Lei nº 14.434 /2022 fixa o piso salarial do técnico de enfermagem na razão de 70% do piso salarial dos enfermeiros (R$ 4.750,00 x 70% = R$ 3.325,00), é de se concluir, pelos elementos constantes na presente Ação Mandamental até o momento, que a remuneração da trabalhadora como técnico de enfermagem, é superior ao piso salarial fixado pela mencionada Lei. Ainda que se considere apenas as verbas fixas e não condicionais, pagas mensalmente à obreira, quais sejam, somente o salário-base de R$ 2.204,52 e o PIN de R$ 731,00, perfazendo o montante de R$ R$ 2.935,52, também se constata que a remuneração é superior ao piso salarial do técnico de enfermagem (R$ 3.325,00), pois se deve considerar que a jornada da obreira é de 36 horas semanais ou 180 mensais, ou seja, inferior à jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais considerada no piso legalmente fixado. Neste ponto, o piso salarial da obreira, em proporção à sua jornada de trabalho, é de aproximadamente R$ 2.721,00, ou seja, inferior ao valor acima apurado de R$ 2.935,52 (...)" (sem grifos no original). Observa-se que Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o pagamento do PIN, firmado pela ré e o SINSAUDE/RP, previu expressamente na sua cláusula 3ª, § 1º, que o PIN "integrará os respectivos salários para efeito de reflexos legais sobre férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais verbas salariais" (ID. ee75dcb - p. 906), sendo que apesar de a norma coletiva ter perdido a vigência em 30/11 /2009, os contracheques anexados ao processo demonstram que a verba continuou sendo paga pela ré, bem como continuou compondo a base de cálculo de todas as outras verbas salariais recebidas pela autora. Nesse passo, tenho que a incorporação do PIN ao salário base da reclamante, data vênia do entendimento da origem, não se tratou de alteração contratual lesiva, haja vista que a verba sempre foi paga de forma permanente e compunha a base de cálculo de todas as demais verbas salariais, de modo que iria compor a base de cálculo do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, de qualquer maneira. Desse modo, sendo lícita a alteração contratual realizada pela ré, dou provimento para afastar a condenação às diferenças salariais e reflexos deferidos pela origem, que entendeu pelo reconhecimento da natureza indenizatória do PIN, não o incluindo no conceito de remuneração global. Recurso provido, nesses termos. Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: Verifica-se que os supostos vícios alegados pela embargante configuram, na verdade, uma clara manifestação de inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão, o que não é cabível nos embargos de declaração, cuja via é restrita. O acórdão analisou e decidiu a questão de forma clara, fundamentada e contrária à tese defendida pela embargante. A simples leitura das razões dos embargos demonstra que a parte, ora embargante, busca reexaminar a matéria já devidamente analisada no julgamento. Ou seja, não há qualquer vício a ser corrigido, uma vez que a controvérsia foi adequadamente enfrentada e, como é de conhecimento, o dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CR /88; art. 371 do CPC; art. 832 da CLT) foi plenamente cumprido, ainda que de forma desfavorável à embargante. Eventual erro no julgamento da decisão só pode ser corrigido por meio do recurso processual adequado, interposto perante o órgão competente. Embora entenda que, dada a adoção de tese expressa, não há justificativa para o uso da via dos embargos de declaração, considero que a matéria foi suficientemente prequestionada e reputo incólumes os dispositivos mencionados na decisão impugnada. Não há, portanto, como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM /ENFERMEIROS PRÊMIO INCENTIVO / EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO SALARIAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090914463951700000203522644. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090914463951700000203522644?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011969-38.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: WANESSA APARECIDA CASTORINO AGRAVADO: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7efa038) proferida nos autos do processo 0011969-38.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011969-38.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: WANESSA APARECIDA CASTORINO ADVOGADA: Dra. DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES AGRAVADA: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP ADVOGADO: Dr. SIDNEI ALEXANDRE RAMOS ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA DOS REIS GMMHM/as/cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENÇAS SALARIAIS - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Afirma a recorrente que o v. acórdão não se manifestou "quanto ao fato de que a parcela prêmio incentivo, independente da natureza, por não se revestir dos requisitos formais definidos pela ADIN 7222 e Tema 1132 (verba fixa, geral e permanente) não pode ser considerada na composição da remuneração global" (ID - 04395e7). Nada obstante, extrai do aresto: Quanto ao tema da implementação do piso salarial de que trata a referida Lei, o C. STF julgou recentemente a Medida Cautelar na ADI 7222, nos seguintes termos: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434 /2022, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498 /1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais", vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023". No julgamento dos embargos de declaração apresentados na referida Medida Cautela na ADI, o C. STF esclareceu o seguinte: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento- base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios" (sem grifos ou negrito no original). Nesse passo, a controvérsia, no caso, se restringe em saber se o Prêmio Incentivo (PIN) pago pela ré em rubrica separada do salário- base até a competência de agosto de 2023 se insere ou não no conceito de "remuneração global" utilizado pelo STF como sendo o parâmetro para a aferição do piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022. No caso, dos documentos dos autos e dos votos dos Ministros do STF proferidos por ocasião dos embargos de declaração na Medida Cautelar na ADI 7222, conclui-se que o PIN pago pela ré, ainda que não tivesse sido incorporado ao salário-base da autora, mesmo assim seria considerado na sua remuneração global, como se verá. Com efeito, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração apresentados na Medida Cautelar na ADI 7222, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso esclareceu que: "11. Após a decisão embargada, o tema foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, com relação aos agentes comunitários da saúde e aos agentes de combate às endemias. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765 (sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, j. em 19.10.2023), a Corte decidiu que a verificação da observância do piso salarial deve considerar todas as parcelas que integrem a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. Por isso, naquele caso, decidiu-se que a aferição do respeito ao piso remuneratório deveria se dar a partir da observação do valor pago aos profissionais considerando o vencimento mais a gratificação por avanço de competência. Confira-se a tese fixada (Tema 1.132 RG): Tese de julgamento: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120 /2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; Votação e julgamento Resultado do julgamento II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". (RE 1.279.765 RG, Min. Alexandre de Moraes, j. em 19.10.2023). 12. Dessa forma, como a tese foi fixada com repercussão geral e o objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade envolve questão semelhante em relação aos profissionais da enfermagem, reconheço que é preciso sanar a omissão da decisão embargada para aplicar o entendimento firmado no RE 1.279.765 RG (Tema 1.132). Esclareço, portanto, que o piso remuneratório corresponde à remuneração mínima e a sua observância deve ser aferida na soma do vencimento do cargo com as verbas pagas em caráter permanente" (sem grifos no original). Como referido pela autora em réplica, não houve divergência entre os ministros do STF quanto ao conceito de "piso salarial", sendo que o voto do Ministro Gilmar Mendes foi esclarecedor quanto ao tema, como se tem do seguinte excerto: "Lado outro, quanto à questão referente ao alcance da expressão "piso salarial", igualmente suscitada nos embargos opostos, entendo, na linha dos votos que proferi nas outras ocasiões em que discutimos a sistemática dos pisos salariais (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 23.8.2011; RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, acórdão ainda não publicado), que o conceito deve ser interpretado como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais" (sem grifos no original). No caso dos autos, o PIN era pago de forma permanente e sempre integrou os salários da autora, conforme se observa nos holerites de p. 935/939 que comprovam que o PIN compõe a base de cálculo do INSS, FGTS, 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno, etc, ou seja, a verba preenche todos os requisitos elencados pelos ministros do C.STF para ser considerada na base de cálculo do piso salarial. Pelo mesmo motivo, o TRT da 15ª Região, em decisão do Mandado de Segurança n. 0005973- 54.2024.5.15.0000, considerou o PIN como verba fixa e não condicional paga permanentemente a uma empregada da ré e o incluiu na base de cálculo do piso salarial, conforme trecho abaixo transcrito parcialmente: "(...) Em assim sendo, que o STF considerando fixou no julgado da Adin 7222 que o piso salarial refere-se à remuneração global, pago em função a jornada completa de trabalho (8h diárias e 44 semanais), permitindo a redução da remuneração de forma proporcional à carga horária inferior 8h diárias e 44 semanais, e também considerando que a Lei nº 14.434 /2022 fixa o piso salarial do técnico de enfermagem na razão de 70% do piso salarial dos enfermeiros (R$ 4.750,00 x 70% = R$ 3.325,00), é de se concluir, pelos elementos constantes na presente Ação Mandamental até o momento, que a remuneração da trabalhadora como técnico de enfermagem, é superior ao piso salarial fixado pela mencionada Lei. Ainda que se considere apenas as verbas fixas e não condicionais, pagas mensalmente à obreira, quais sejam, somente o salário-base de R$ 2.204,52 e o PIN de R$ 731,00, perfazendo o montante de R$ R$ 2.935,52, também se constata que a remuneração é superior ao piso salarial do técnico de enfermagem (R$ 3.325,00), pois se deve considerar que a jornada da obreira é de 36 horas semanais ou 180 mensais, ou seja, inferior à jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais considerada no piso legalmente fixado. Neste ponto, o piso salarial da obreira, em proporção à sua jornada de trabalho, é de aproximadamente R$ 2.721,00, ou seja, inferior ao valor acima apurado de R$ 2.935,52 (...)" (sem grifos no original). Observa-se que Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o pagamento do PIN, firmado pela ré e o SINSAUDE/RP, previu expressamente na sua cláusula 3ª, § 1º, que o PIN "integrará os respectivos salários para efeito de reflexos legais sobre férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais verbas salariais" (ID. ee75dcb - p. 906), sendo que apesar de a norma coletiva ter perdido a vigência em 30/11 /2009, os contracheques anexados ao processo demonstram que a verba continuou sendo paga pela ré, bem como continuou compondo a base de cálculo de todas as outras verbas salariais recebidas pela autora. Nesse passo, tenho que a incorporação do PIN ao salário base da reclamante, data vênia do entendimento da origem, não se tratou de alteração contratual lesiva, haja vista que a verba sempre foi paga de forma permanente e compunha a base de cálculo de todas as demais verbas salariais, de modo que iria compor a base de cálculo do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, de qualquer maneira. Desse modo, sendo lícita a alteração contratual realizada pela ré, dou provimento para afastar a condenação às diferenças salariais e reflexos deferidos pela origem, que entendeu pelo reconhecimento da natureza indenizatória do PIN, não o incluindo no conceito de remuneração global. Recurso provido, nesses termos. Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: Verifica-se que os supostos vícios alegados pela embargante configuram, na verdade, uma clara manifestação de inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão, o que não é cabível nos embargos de declaração, cuja via é restrita. O acórdão analisou e decidiu a questão de forma clara, fundamentada e contrária à tese defendida pela embargante. A simples leitura das razões dos embargos demonstra que a parte, ora embargante, busca reexaminar a matéria já devidamente analisada no julgamento. Ou seja, não há qualquer vício a ser corrigido, uma vez que a controvérsia foi adequadamente enfrentada e, como é de conhecimento, o dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CR /88; art. 371 do CPC; art. 832 da CLT) foi plenamente cumprido, ainda que de forma desfavorável à embargante. Eventual erro no julgamento da decisão só pode ser corrigido por meio do recurso processual adequado, interposto perante o órgão competente. Embora entenda que, dada a adoção de tese expressa, não há justificativa para o uso da via dos embargos de declaração, considero que a matéria foi suficientemente prequestionada e reputo incólumes os dispositivos mencionados na decisão impugnada. Não há, portanto, como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM /ENFERMEIROS PRÊMIO INCENTIVO / EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO SALARIAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090914463951700000203522644. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090914463951700000203522644?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- WANESSA APARECIDA CASTORINO