Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0011969-38.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA Advogado(s): JOSE BONIFACIO COSTA FILHO (OAB:BA675-A), MARIA RITA DOS SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como MARIA RITA DOS SANTOS MENDONCA (OAB:BA70795) EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES (OAB:BA31360), MARCEL CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37018), RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA27884), BIANCA SILVA DE SOUZA (OAB:BA62665), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DESPACHO O presente feito foi suspenso por decisão de ID 495004406 em razão da pendência de julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A suspensão foi determinada, portanto, com a finalidade de aguardar a definição do valor devido. Sobreveio, contudo, certidão informando o julgamento definitivo do recurso, com trânsito em julgado, circunstância que afasta o fundamento que ensejou a suspensão. Verifico, ainda, que a executada havia formulado, anteriormente, pedido de suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial, o qual não foi objeto de apreciação naquela oportunidade. Considerando que atualmente há notícia de que a recuperação judicial teria sido encerrada, com posterior decretação da falência da executada, circunstância que poderá repercutir diretamente sobre o prosseguimento deste cumprimento de sentença, antes de apreciar o referido pedido de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da atual situação da executada, especialmente quanto ao alegado encerramento da recuperação judicial e à eventual decretação de falência, juntando a documentação pertinente. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de suspensão e prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO