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TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011969-37.2024.4.05.8102 AUTOR: ADAILTON TAVARES DE LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO - CE26839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo(a) AUTOR(A) (Id. 160948272) contra a sentença de Id. 158504028. Sustentou, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição quanto à fixação da data de início do benefício - DIB em 04/11/2024 (data da citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), ao argumento de que a data de início da incapacidade - DII (24/12/2022) é anterior à perícia administrativa realizada em 21/08/2023. Requereu, assim, a fixação da DIB na DER, em 29/09/2022, ou, subsidiariamente, na DII. Alegou, ainda, contradição na ressalva referente à eventual devolução de valores percebidos por força da tutela provisória, sob o argumento de que a tutela foi deferida apenas na própria sentença. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (Id. 162374944), o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destacou-se) O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme o art. 49 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e sob a alegação de hipótese prevista para o seu cabimento. Na sentença recorrida de Id. 158504028, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito do(a) AUTOR(A) à aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação da DIB em 04/11/2024 (data da citação) e DIP em 01/04/2026, tendo sido também deferida tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. No caso, constatou-se que a DII foi fixada em 24/12/2022 (Id. 57302922), logo em momento posterior à DER de 29/09/2022 (Id. 53014137). Diante disso e inexistindo novo requerimento administrativo após o surgimento da incapacidade, a DIB foi fixada na data da citação, em consonância com o entendimento adotado no PUIL n. 0502145-45.2016.4.05.8403. A circunstância de a perícia administrativa ter sido realizada posteriormente à DII não modifica essa conclusão, pois a data da perícia constitui mero ato de instrução do requerimento administrativo e não altera a DER. Conclui-se, assim, que a pretensão do(a) EMBARGANTE, sob a alegação de omissão, objetiva, em verdade, a rediscussão do critério jurídico empregado para a fixação do termo inicial do benefício, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por sua vez, não há contradição quanto à ressalva de restituição de valores eventualmente percebidos por força da tutela provisória, nos termos do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o fato de a tutela de urgência ter sido deferida na própria sentença não lhe retira a natureza provisória, permanecendo o provimento sujeito a eventual reforma ou revogação em sede recursal. Assim, não há vício a reparar. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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