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0011969-03.2013.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Central da Divida Ativa · Sentença

    Trata se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santo Antonio de Pádua em face do(s) executado(s), objetivando a cobrança de crédito tributário cujo valor é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para ajuizamento. É cediço que a atividade jurisdicional executiva deve observar os princípios da utilidade, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se mostrando legítima a movimentação da máquina judiciária para a persecução de créditos cujo valor é manifestamente inferior aos custos econômicos e institucionais do processo. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é possível a extinção da execução de valor considerado de baixo valor: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Tal orientação prestigia a racionalização da cobrança judicial, a eficiência da administração pública e o uso adequado dos recursos do Poder Judiciário, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do crédito por meios administrativos extrajudiciais. No caso concreto, o Município de Santo Antonio de Pádua, por meio da Lei Municipal nº 4.374 de 14 de fevereiro de 2025 , em seu artigo 1º , estabeleceu que para o ajuizamento de ação de execução fiscal deverá ser observado o valor fixado em 200 UNIFIPAs , quantia esta superior ao valor do crédito em cobrança nos presentes autos. Assim, verifica se a ausência de interesse processual, uma vez que o ajuizamento da presente execução contraria a norma municipal vigente e revela manifesta desproporção entre o proveito econômico pretendido e o custo do processo, tornando inútil a tutela jurisdicional executiva. A manutenção da demanda, nessas circunstâncias, afrontaria os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, além de contrariar a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 3004191-51.2025.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 18/11/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR ÍNFIMO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.184 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA. RECONHECIMENTO DO VALOR ÍNFIMO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO ENTE MUNICIPAL. 2. NA DEFINIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, PREVALECE O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTABELECIDO COMO PARÂMETRO PELO CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE CONFERIU EFICÁCIA ÀS TESES ELENCADAS NO TEMA 1.184 DO STF. 3. NO CONFRONTO ENTRE LEIS LOCAIS QUE ESTABELECEM VALORES INFERIORES PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL OU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO JÁ EM CURSO, PREVALECE O PARÂMETRO FIXADO PELO CNJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 4. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA PERSEGUIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 5. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROC. 0079182-93.2024.8.19.0000) JULGADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, QUE REAFIRMOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TEMÁTICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULATIVO PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 947, § 3º DO CPC. 6. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUANTO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ SE VALER DAS MEDIDAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, OU MESMO AJUIZAR NOVA AÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA RESOLUÇÃO. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão extraída do sistema ePROC em 23/01/2026 - ALLP 3004372-52.2025.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 18/11/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR ÍNFIMO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.184 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA. RECONHECIMENTO DO VALOR ÍNFIMO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO ENTE MUNICIPAL. 2. NA DEFINIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, PREVALECE O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTABELECIDO COMO PARÂMETRO PELO CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE CONFERIU EFICÁCIA ÀS TESES ELENCADAS NO TEMA 1.184 DO STF. 3. NO CONFRONTO ENTRE LEIS LOCAIS QUE ESTABELECEM VALORES INFERIORES PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL OU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO JÁ EM CURSO, PREVALECE O PARÂMETRO FIXADO PELO CNJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 4. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA PERSEGUIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 5. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROC. 0079182-93.2024.8.19.0000) JULGADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, QUE REAFIRMOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TEMÁTICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULATIVO PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 947, § 3º DO CPC. 6. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUANTO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ SE VALER DAS MEDIDAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, OU MESMO AJUIZAR NOVA AÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA RESOLUÇÃO. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão extraída do sistema ePROC em 13/01/2026 - ALLP Ressalte se que a extinção do feito não extingue o crédito tributário, permanecendo resguardado ao ente público o direito de promovê lo pelos meios administrativos legalmente disponíveis. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Lei Municipal nº 4.374/2025. Tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intime se. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem se.

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