Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011968-57.2026.5.15.0039 AUTOR: EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b888fa proferida nos autos. DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por invalidez desde 2009, sendo que “em outubro de 2024” foi surpreendida com o cancelamento unilateral e abrupto da assistência médica, sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia, notificação formal ou justificativa acerca da medida adotada pela Reclamada. Postula “A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, inaudita altera parte, para determinar que a Reclamada restabeleça ou realize a reinclusão imediatamente o plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente asseguradas, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes do cancelamento, preservando-se as condições existentes à época da aposentadoria por invalidez, inclusive quanto ao custeio da mensalidade pela Reclamada e eventual coparticipação que, comprovadamente, já fosse de responsabilidade da Reclamante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda adequado, até o efetivo cumprimento da obrigação.” No caso em apreço, contudo, considerando-se inclusive o teor da manifestação apresentada pela reclamada sob Id. d459e5c, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de dilação probatória. Fica, portanto, indeferida, neste momento processual, a antecipação pretendida. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta LL
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011968-57.2026.5.15.0039 AUTOR: EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b888fa proferida nos autos. DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por invalidez desde 2009, sendo que “em outubro de 2024” foi surpreendida com o cancelamento unilateral e abrupto da assistência médica, sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia, notificação formal ou justificativa acerca da medida adotada pela Reclamada. Postula “A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, inaudita altera parte, para determinar que a Reclamada restabeleça ou realize a reinclusão imediatamente o plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente asseguradas, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes do cancelamento, preservando-se as condições existentes à época da aposentadoria por invalidez, inclusive quanto ao custeio da mensalidade pela Reclamada e eventual coparticipação que, comprovadamente, já fosse de responsabilidade da Reclamante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda adequado, até o efetivo cumprimento da obrigação.” No caso em apreço, contudo, considerando-se inclusive o teor da manifestação apresentada pela reclamada sob Id. d459e5c, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de dilação probatória. Fica, portanto, indeferida, neste momento processual, a antecipação pretendida. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta LL
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOR DO BRASIL LTDA.