Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011968-03.2020.5.15.0028 AGRAVANTE: ALBANEY SILVERIO DE SOUSA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (324a15e) proferida nos autos do processo 0011968-03.2020.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011968-03.2020.5.15.0028 AGRAVANTE: ALBANEY SILVERIO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FABIANO RENATO DIAS PERIN AGRAVADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADA: Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADA: Dra. JULIANA GONCALVES GMDMA/JHAC/mpn D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: RECURSO DE:ALBANEY SILVERIO DE SOUSA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: pausas da NR-31 (item A), jornada de trabalho e intervalo intrajornada (item B). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Juízo de 2º grau considerou os embargos de declaração descabidos e meramente protelatórios, determinando o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC. Quanto ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamante sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar acerca da ausência de registro, nos cartões de ponto, das pausas previstas na NR-31, não obstante a testemunha patronal tenha afirmado a existência de duas pausas de quinze minutos durante a jornada. Afirma que a questão seria relevante para a definição do ônus da prova quanto à efetiva concessão das pausas. Alega, ainda, que, quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, o Regional deixou de examinar circunstâncias relevantes do depoimento da testemunha patronal, notadamente o fato de que esta acompanhava a turma do reclamante apenas três vezes por semana, permanecendo cerca de quarenta minutos em cada turma, além de ser responsável por outras quatorze equipes. Sustenta que tais circunstâncias afastariam a conclusão de existência de prova dividida. Por fim, insurge-se contra a multa de 2% aplicada em razão da oposição de embargos de declaração, afirmando que o recurso integrativo foi manejado com a finalidade de sanar omissões e prequestionar matérias relevantes, sem intuito procrastinatório. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. À análise. Quanto às pausas previstas na NR-31, o Tribunal Regional consignou que a prova oral restou dividida, uma vez que cada testemunha corroborou a tese da parte que a arrolou, mantendo, por esse fundamento, a improcedência do pedido. No julgamento dos embargos de declaração, registrou expressamente que o pedido referente ao intervalo previsto na NR-31 já havia sido enfrentado e que não havia necessidade de complementação do julgado. Não se verifica, portanto, a nulidade arguida. A Corte de origem examinou a controvérsia e explicitou as razões pelas quais manteve a improcedência do pedido, assentando a existência de prova oral dividida. A pretensão formulada nos embargos de declaração objetivava, em realidade, obter nova manifestação acerca da valoração do conjunto probatório, mediante o confronto entre os cartões de ponto e a prova testemunhal, bem como quanto à distribuição do ônus probatório. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora em sentido contrário à pretensão do reclamante. No tocante à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto apresentavam horários variados e que a prova testemunhal restou dividida, razão pela qual o ônus probatório permaneceu com o reclamante, mantendo-se a validade dos controles de jornada e a improcedência do pedido de intervalo intrajornada. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou que o reclamante pretendia que o Relator reafirmasse sua convicção acerca das razões de decidir e que a insurgência implicava revisão de fatos e provas. Também nesse aspecto não se constata negativa de prestação jurisdicional. As questões suscitadas pelo reclamante dizem respeito, essencialmente, à força probatória que deveria ser atribuída ao depoimento da testemunha da reclamada em comparação com aquele prestado pela testemunha obreira. Pretende-se, assim, não a integração do julgado, mas nova apreciação do conjunto probatório e a revisão do convencimento motivado adotado pelo órgão julgador. A circunstância de a decisão regional não acolher a interpretação da prova defendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não apontou efetivo vício no julgado, mas pretendeu rediscutir a valoração das provas e o resultado alcançado no julgamento do recurso ordinário, concluindo pelo caráter protelatório dos embargos e aplicando a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, na hipótese, embora não constatadas as omissões apontadas, verifica-se que o reclamante, principal interessado no desfecho da lide, utilizou os embargos de declaração no exercício regular do direito de recorrer, buscando pronunciamento acerca de questões que entendia relevantes ao deslinde da controvérsia. A simples rejeição dos embargos ou o propósito de obter esclarecimentos e prequestionamento não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório. Nesse contexto, a manutenção da penalidade revela possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional e DOU-LHE PROVIMENTO quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pelos fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, I – nego provimento ao agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II – dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, para determinar o processamento do recurso de revista; III – conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916384982700000203556129. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916384982700000203556129?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011968-03.2020.5.15.0028 AGRAVANTE: ALBANEY SILVERIO DE SOUSA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (324a15e) proferida nos autos do processo 0011968-03.2020.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011968-03.2020.5.15.0028 AGRAVANTE: ALBANEY SILVERIO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FABIANO RENATO DIAS PERIN AGRAVADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO: Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI ADVOGADA: Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADA: Dra. JULIANA GONCALVES GMDMA/JHAC/mpn D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: RECURSO DE:ALBANEY SILVERIO DE SOUSA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: pausas da NR-31 (item A), jornada de trabalho e intervalo intrajornada (item B). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Juízo de 2º grau considerou os embargos de declaração descabidos e meramente protelatórios, determinando o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC. Quanto ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamante sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar acerca da ausência de registro, nos cartões de ponto, das pausas previstas na NR-31, não obstante a testemunha patronal tenha afirmado a existência de duas pausas de quinze minutos durante a jornada. Afirma que a questão seria relevante para a definição do ônus da prova quanto à efetiva concessão das pausas. Alega, ainda, que, quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, o Regional deixou de examinar circunstâncias relevantes do depoimento da testemunha patronal, notadamente o fato de que esta acompanhava a turma do reclamante apenas três vezes por semana, permanecendo cerca de quarenta minutos em cada turma, além de ser responsável por outras quatorze equipes. Sustenta que tais circunstâncias afastariam a conclusão de existência de prova dividida. Por fim, insurge-se contra a multa de 2% aplicada em razão da oposição de embargos de declaração, afirmando que o recurso integrativo foi manejado com a finalidade de sanar omissões e prequestionar matérias relevantes, sem intuito procrastinatório. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. À análise. Quanto às pausas previstas na NR-31, o Tribunal Regional consignou que a prova oral restou dividida, uma vez que cada testemunha corroborou a tese da parte que a arrolou, mantendo, por esse fundamento, a improcedência do pedido. No julgamento dos embargos de declaração, registrou expressamente que o pedido referente ao intervalo previsto na NR-31 já havia sido enfrentado e que não havia necessidade de complementação do julgado. Não se verifica, portanto, a nulidade arguida. A Corte de origem examinou a controvérsia e explicitou as razões pelas quais manteve a improcedência do pedido, assentando a existência de prova oral dividida. A pretensão formulada nos embargos de declaração objetivava, em realidade, obter nova manifestação acerca da valoração do conjunto probatório, mediante o confronto entre os cartões de ponto e a prova testemunhal, bem como quanto à distribuição do ônus probatório. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora em sentido contrário à pretensão do reclamante. No tocante à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto apresentavam horários variados e que a prova testemunhal restou dividida, razão pela qual o ônus probatório permaneceu com o reclamante, mantendo-se a validade dos controles de jornada e a improcedência do pedido de intervalo intrajornada. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou que o reclamante pretendia que o Relator reafirmasse sua convicção acerca das razões de decidir e que a insurgência implicava revisão de fatos e provas. Também nesse aspecto não se constata negativa de prestação jurisdicional. As questões suscitadas pelo reclamante dizem respeito, essencialmente, à força probatória que deveria ser atribuída ao depoimento da testemunha da reclamada em comparação com aquele prestado pela testemunha obreira. Pretende-se, assim, não a integração do julgado, mas nova apreciação do conjunto probatório e a revisão do convencimento motivado adotado pelo órgão julgador. A circunstância de a decisão regional não acolher a interpretação da prova defendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não apontou efetivo vício no julgado, mas pretendeu rediscutir a valoração das provas e o resultado alcançado no julgamento do recurso ordinário, concluindo pelo caráter protelatório dos embargos e aplicando a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, na hipótese, embora não constatadas as omissões apontadas, verifica-se que o reclamante, principal interessado no desfecho da lide, utilizou os embargos de declaração no exercício regular do direito de recorrer, buscando pronunciamento acerca de questões que entendia relevantes ao deslinde da controvérsia. A simples rejeição dos embargos ou o propósito de obter esclarecimentos e prequestionamento não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório. Nesse contexto, a manutenção da penalidade revela possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional e DOU-LHE PROVIMENTO quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pelos fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, I – nego provimento ao agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II – dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, para determinar o processamento do recurso de revista; III – conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916384982700000203556129. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916384982700000203556129?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBANEY SILVERIO DE SOUSA