Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO TutCautAnt 0011967-55.2025.5.15.0153 REQUERENTE: SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO REQUERIDO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e516fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO 1. Requerimentos de penhora no rosto dos autos (Ids 00a014f, 3d1e316 e de1ed90): A parte Reclamante, Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, ajuizou ação de tutela cautelar antecedente em face de Archangel's Segurança e Vigilância Ltda e do Estado de São Paulo. A sentença de ID 873966f manteve o arresto de RS 1.917.446,71, verba destinada prioritariamente à satisfação dos créditos trabalhistas da coletividade de substituídos desta base territorial que prestou serviços ao ente público. Foram aportadas aos autos três solicitações de penhora no rosto dos autos provenientes de outros juízos: a primeira da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, relativa ao processo 1000539-81.2025.5.02.0004 (exequente Carlos Cesar Silva Reis, no valor de RS 292.355,78, conforme ID 00a014f); a segunda também da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo 1001041-20.2025.5.02.0004 (exequente Monica Maria da Silva, no valor de RS 8.964,21, conforme ID 3d1e316); e a terceira da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, processo 1000297-31.2026.5.02.0702 (exequente Michele Martins Santos, no valor de RS 9.000,18, conforme ID de1ed90). A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual previsto no artigo 860 do CPC, para a constrição de direito litigioso ou crédito pecuniário em favor de terceiro exequente. Contudo, a eficácia desse gravame deve respeitar a ordem de preferência e a finalidade específica do montante bloqueado, especialmente em demandas coletivas que visam resguardar a subsistência de centenas de trabalhadores substituídos. O montante custodiado neste feito possui destinação vinculada por sentença transitada em julgado para a quitação de verbas alimentares de um grupo determinado de empregados, o que atrai a necessidade de reserva de prioridade absoluta. Assim, a satisfação dos créditos solicitados pelos juízos externos só ocorrerá na hipótese de remanescer saldo após a quitação integral de todos os beneficiários abrangidos pela sentença de ID 873966f, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar. Ante o exposto, defiro os pedidos de reserva de crédito e averbação das penhoras no rosto dos autos formalizados nos IDs 00a014f, 3d1e316 e de1ed90, ressalvando que a satisfação de tais gravames fica estritamente condicionada à existência de saldo remanescente após o pagamento integral de todos os trabalhadores substituídos nesta ação. Comunique-se à 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processos 1000539-81.2025.5.02.0004 e 1001041-20.2025.5.02.0004) e à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul (Processo 1000297-31.2026.5.02.0702) sobre o deferimento das constrições com a referida cláusula de reserva de prioridade. 2. Manifestação Id bb5e1da: O patrono da ré apresentou manifestação requerendo o destaque e a liberação de 10% do montante depositado nos autos a título de honorários advocatícios contratuais, invocando o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994. O deferimento do destaque de honorários contratuais previsto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 exige, como pressuposto inafastável, a existência de crédito pecuniário a ser percebido pelo próprio constituinte nos autos da demanda. No caso vertente, a empresa Archangel's Segurança e Vigilância Ltda figura no polo passivo exclusivamente como devedora, não havendo qualquer saldo ou proveito econômico a ser levantado em seu favor neste processo. O montante custodiado em juízo possui destinação vinculada e prioritária à quitação dos haveres dos trabalhadores substituídos, constituindo patrimônio afetado à garantia da verba de natureza alimentar titularizada por terceiros. Acolher a pretensão do causídico implicaria transferir indevidamente aos empregados o encargo de remunerar a defesa técnica da própria empregadora inadimplente, o que afronta a ordem legal de preferência dos créditos e esvazia a tutela cautelar concedida, devendo eventual crédito contratual ser cobrado em face da contratante pela via processual adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque e liberação de honorários contratuais formulado pelo patrono da ré. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO TutCautAnt 0011967-55.2025.5.15.0153 REQUERENTE: SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO REQUERIDO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e516fd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO 1. Requerimentos de penhora no rosto dos autos (Ids 00a014f, 3d1e316 e de1ed90): A parte Reclamante, Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, ajuizou ação de tutela cautelar antecedente em face de Archangel's Segurança e Vigilância Ltda e do Estado de São Paulo. A sentença de ID 873966f manteve o arresto de RS 1.917.446,71, verba destinada prioritariamente à satisfação dos créditos trabalhistas da coletividade de substituídos desta base territorial que prestou serviços ao ente público. Foram aportadas aos autos três solicitações de penhora no rosto dos autos provenientes de outros juízos: a primeira da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, relativa ao processo 1000539-81.2025.5.02.0004 (exequente Carlos Cesar Silva Reis, no valor de RS 292.355,78, conforme ID 00a014f); a segunda também da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo 1001041-20.2025.5.02.0004 (exequente Monica Maria da Silva, no valor de RS 8.964,21, conforme ID 3d1e316); e a terceira da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, processo 1000297-31.2026.5.02.0702 (exequente Michele Martins Santos, no valor de RS 9.000,18, conforme ID de1ed90). A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual previsto no artigo 860 do CPC, para a constrição de direito litigioso ou crédito pecuniário em favor de terceiro exequente. Contudo, a eficácia desse gravame deve respeitar a ordem de preferência e a finalidade específica do montante bloqueado, especialmente em demandas coletivas que visam resguardar a subsistência de centenas de trabalhadores substituídos. O montante custodiado neste feito possui destinação vinculada por sentença transitada em julgado para a quitação de verbas alimentares de um grupo determinado de empregados, o que atrai a necessidade de reserva de prioridade absoluta. Assim, a satisfação dos créditos solicitados pelos juízos externos só ocorrerá na hipótese de remanescer saldo após a quitação integral de todos os beneficiários abrangidos pela sentença de ID 873966f, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar. Ante o exposto, defiro os pedidos de reserva de crédito e averbação das penhoras no rosto dos autos formalizados nos IDs 00a014f, 3d1e316 e de1ed90, ressalvando que a satisfação de tais gravames fica estritamente condicionada à existência de saldo remanescente após o pagamento integral de todos os trabalhadores substituídos nesta ação. Comunique-se à 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processos 1000539-81.2025.5.02.0004 e 1001041-20.2025.5.02.0004) e à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul (Processo 1000297-31.2026.5.02.0702) sobre o deferimento das constrições com a referida cláusula de reserva de prioridade. 2. Manifestação Id bb5e1da: O patrono da ré apresentou manifestação requerendo o destaque e a liberação de 10% do montante depositado nos autos a título de honorários advocatícios contratuais, invocando o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994. O deferimento do destaque de honorários contratuais previsto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 exige, como pressuposto inafastável, a existência de crédito pecuniário a ser percebido pelo próprio constituinte nos autos da demanda. No caso vertente, a empresa Archangel's Segurança e Vigilância Ltda figura no polo passivo exclusivamente como devedora, não havendo qualquer saldo ou proveito econômico a ser levantado em seu favor neste processo. O montante custodiado em juízo possui destinação vinculada e prioritária à quitação dos haveres dos trabalhadores substituídos, constituindo patrimônio afetado à garantia da verba de natureza alimentar titularizada por terceiros. Acolher a pretensão do causídico implicaria transferir indevidamente aos empregados o encargo de remunerar a defesa técnica da própria empregadora inadimplente, o que afronta a ordem legal de preferência dos créditos e esvazia a tutela cautelar concedida, devendo eventual crédito contratual ser cobrado em face da contratante pela via processual adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque e liberação de honorários contratuais formulado pelo patrono da ré. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO