Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011966-92.2025.5.15.0081 AUTOR: JEANDERSON FELIX DE SOUZA RÉU: CAMBUHY AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72749e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0011966-92.2025.5.15.0081 movida por JEANDERSON FELIX DE SOUZA em face de CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA., decido: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e bienal arguida pela reclamada; b) REJEITAR a preliminar de limitação estrita da condenação aos valores nominais constantes da petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, declarando a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador ocorrida em 15/10/2025, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: c.1) saldo de salário de 15 dias de outubro de 2025; c.2) aviso prévio indenizado de 39 dias; c.3) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); c.4) férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de um terço constitucional; c.5) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual; c.6) valor correspondente a 20 minutos diários, duas vezes por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c.7) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual do autor (R$ 1.884,63); d) DETERMINAR que a reclamada forneça as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e liberação dos depósitos do FGTS (chave de conectividade e TRCT no código 01), bem como proceda à retificação da CTPS do autor fazendo constar a data de saída em 23/11/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional de insalubridade e reflexos, horas extraordinárias e reflexos, domingos e feriados em dobro e reflexos, indenização por danos morais e existenciais e multa do art. 467 da CLT); f) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada qualquer dedução em créditos obtidos em juízo, na forma da fundamentação; i) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 a favor do perito Levy Barbosa Junior, ficando o reclamante isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, requisitando-se o saldo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após a dedução do adiantamento prévio comprovado. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, natureza das parcelas e recolhimentos fiscais e previdenciários estabelecidos na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMBUHY AGRICOLA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011966-92.2025.5.15.0081 AUTOR: JEANDERSON FELIX DE SOUZA RÉU: CAMBUHY AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72749e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0011966-92.2025.5.15.0081 movida por JEANDERSON FELIX DE SOUZA em face de CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA., decido: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e bienal arguida pela reclamada; b) REJEITAR a preliminar de limitação estrita da condenação aos valores nominais constantes da petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, declarando a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador ocorrida em 15/10/2025, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: c.1) saldo de salário de 15 dias de outubro de 2025; c.2) aviso prévio indenizado de 39 dias; c.3) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); c.4) férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de um terço constitucional; c.5) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual; c.6) valor correspondente a 20 minutos diários, duas vezes por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c.7) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual do autor (R$ 1.884,63); d) DETERMINAR que a reclamada forneça as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e liberação dos depósitos do FGTS (chave de conectividade e TRCT no código 01), bem como proceda à retificação da CTPS do autor fazendo constar a data de saída em 23/11/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional de insalubridade e reflexos, horas extraordinárias e reflexos, domingos e feriados em dobro e reflexos, indenização por danos morais e existenciais e multa do art. 467 da CLT); f) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada qualquer dedução em créditos obtidos em juízo, na forma da fundamentação; i) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 a favor do perito Levy Barbosa Junior, ficando o reclamante isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, requisitando-se o saldo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região após a dedução do adiantamento prévio comprovado. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, natureza das parcelas e recolhimentos fiscais e previdenciários estabelecidos na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANDERSON FELIX DE SOUZA