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0011966-58.2019.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0011966-58.2019.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.520,96 Autor(s): Nova Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE CESAR LUIZ DOS SANTOS representado(a) por HIGOR VOLOCHEN DOS SANTOS, RAFAELLA VOLOCHEN DOS SANTOS EVA APARECIDA DOS SANTOS MERCI ROBERTO DOS SANTOS 1. Inicialmente, de ofício, torno sem efeito o item 5.3, "d", de mov. 342, porque nos presentes autos não houve condenação da parte ré ao pagamento de alugueis pela ocupação do imóvel. 2. Mov. 351/386. Os réus EVA APARECIDA DOS SANTOS e MERCI ROBERTO DOS SANTOS apresentaram quesitos complementares em mov. 351, pelo que o Perito apresentou proposta de honorários complementares de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Nos termos do artigo 470, I, do CPC, cabe ao Juízo o indeferimento de quesitos impertinentes. No caso, os quesitos de mov. 351 não são necessários porque já estão abrangidos pelos quesitos formulados pelo Juízo em mov. 342, item 5.3.Com efeito, os quesitos A a F de mov. 351 correspondem aos quesitos "a" a "c" do item 5.3 de mov. 342. Ainda, os quesitos "G" de mov. 351 não são pertinentes, em razão do item 1 supra. Assim, indefiro os quesitos complementares de mov. 351. Prejudicada a análise dos honorários periciais complementares. 3. Previamente ao início da perícia, diante do noticiado em mov. 356, expeça-se mandado de constatação do imóvel, para verificar se há alguma benfeitoria no local e se está abandonado. No caso de abandono, deverá, constar, desde já, a ordem para imissão da parte autora na posse do bem. 4. Com o cumprimento, dê-se ciências às partes e tornem para decisão acerca de necessidade de avaliação das benfeitorias. Int. Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande

    Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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