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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011966-17.2025.5.15.0009 AUTOR: THIAGO LUIS DA SILVA ANTONIO RÉU: TRANSPORTADORA SALES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dda98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO LUIS DA SILVA ANTONIO em face de TRANSPORTADORA SALES LTDA E SALES LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) diferença de 13º salário, no valor de R$378,00; b) diferença de férias com o terço constitucional, no valor de R$810,87; c) horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, no valor de R$7.100,46; d) horas extraordinárias decorrentes da redução parcial do intervalo intrajornada, no valor de R$94,52; e) tempo de espera e reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, no valor de R$394,46; f) adicional noturno e reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, no valor de R$262,99; g) Participação nos Resultados, proporcional, no valor de R$300,00; h) multa normativa, no valor de R$1.593,45; i) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$2.767,00. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante e das anotações constantes do eSocial, para que passe a constar como data de admissão o dia 29/1/2024, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$486,98, relativo aos reflexos em FGTS das parcelas ora deferidas, bem como o valor do FGTS incidente sobre o período de 29/1/2024 a 6/3/2024, ora reconhecido, a ser apurado em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, mediante apresentação, pela reclamada, dos valores efetivamente pagos ao reclamante nesse período, sob pena de arbitramento com base na remuneração vigente a partir de 7/3/2024. Condeno as reclamadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$1.346,35, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, no valor de R$605,86, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos ora reconhecidos, recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$1.370,18. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado das reclamadas, no valor de R$5.519,78, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30/8/2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$340,48, calculadas sobre R$17.024,14, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LUIS DA SILVA ANTONIO
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011966-17.2025.5.15.0009 AUTOR: THIAGO LUIS DA SILVA ANTONIO RÉU: TRANSPORTADORA SALES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dda98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO LUIS DA SILVA ANTONIO em face de TRANSPORTADORA SALES LTDA E SALES LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) diferença de 13º salário, no valor de R$378,00; b) diferença de férias com o terço constitucional, no valor de R$810,87; c) horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, no valor de R$7.100,46; d) horas extraordinárias decorrentes da redução parcial do intervalo intrajornada, no valor de R$94,52; e) tempo de espera e reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, no valor de R$394,46; f) adicional noturno e reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, no valor de R$262,99; g) Participação nos Resultados, proporcional, no valor de R$300,00; h) multa normativa, no valor de R$1.593,45; i) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$2.767,00. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante e das anotações constantes do eSocial, para que passe a constar como data de admissão o dia 29/1/2024, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$486,98, relativo aos reflexos em FGTS das parcelas ora deferidas, bem como o valor do FGTS incidente sobre o período de 29/1/2024 a 6/3/2024, ora reconhecido, a ser apurado em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, mediante apresentação, pela reclamada, dos valores efetivamente pagos ao reclamante nesse período, sob pena de arbitramento com base na remuneração vigente a partir de 7/3/2024. Condeno as reclamadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$1.346,35, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, no valor de R$605,86, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos ora reconhecidos, recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$1.370,18. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado das reclamadas, no valor de R$5.519,78, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30/8/2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$340,48, calculadas sobre R$17.024,14, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA SALES LTDA - SALES LOGISTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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