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0011965-91.2025.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011965-91.2025.5.15.0151 AUTOR: VIVIANE OLMEDO RÉU: FORTE PADRAO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6261cc5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira reclamada foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificada da presente decisão, exclua-se a mesma do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta DM Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE OLMEDO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011965-91.2025.5.15.0151 AUTOR: VIVIANE OLMEDO RÉU: FORTE PADRAO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6261cc5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira reclamada foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificada da presente decisão, exclua-se a mesma do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta DM Intimado(s) / Citado(s) - FORTE PADRAO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI

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