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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011964-07.2024.5.15.0066 AUTOR: INGRID MENGEL VALERA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c72eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que INGRID MENGEL VALERA move em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento à reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo à reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. Honorários periciais, a cargo da reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor de R$2.000,00, atualizados de acordo com o art. 1º, da Lei 6.889/81, deduzindo-se o valor já levantado. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em férias acrescidas de 1/3, FGTS; intervalo intrajornada; restituição de descontos indevidos. Custas pela reclamada no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, isenta do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID MENGEL VALERA
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