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0011964-02.2025.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011964-02.2025.5.15.0024 RECORRENTE: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d5bea proferida nos autos. 7ª Câmara Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 7ª Câmara Processo: 0011964-02.2025.5.15.0024 ROT RECORRENTE: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA, RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA, RAIZEN ENERGIA S.A Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por RAIZEN ENERGIA S.A. e por DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA em face da r. sentença de ID. 37bba03, em que há discussão acerca das contribuições assistenciais. Examino. Em 26/3/2024 o TST admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no feito IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 “a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.” Destaco trecho da referida decisão: “Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la.” Já em 22/4/2024, o TST determinou o “sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial”, deixando claro que a “referida suspensão alcança todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos.” No presente feito, a reclamada impugna sua condenação à devolução de contribuições assistenciais e confederativas. Sustenta que as contribuições ao sindicato estão previstas e autorizadas nas normas coletivas da categoria profissional, nos termos do art. 462 da CLT e arts. 7º, XXVI e 8º, III e IV da CF (cláusula 32ª) e que, desde o ACT 201/2022 já havia previsão do direito à oposição. A controvérsia discutida nos autos insere-se precisamente no âmbito da matéria submetida ao referido incidente. Embora o processo contenha outros pedidos (como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, entre outros), a continuidade do julgamento de forma fragmentada atenta contra a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A suspensão visa preservar a isonomia e evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a tese jurídica vinculante que vier a ser fixada pela Corte Superior, prevenindo a multiplicação de recursos e futuras rescisões de julgados. Assim, em observância à sistemática de precedentes e ao dever de manter a jurisprudência íntegra e coerente (art. 926 e 927 do CPC), o sobrestamento total do trâmite processual é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do CPC, bem como na determinação de suspensão nacional emanada do C. TST nos autos do IRDR nº 2, decido: DETERMINAR A SUSPENSÃO TOTAL do presente processo até que sobrevenha a decisão definitiva e o trânsito em julgado da tese jurídica a ser fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente. Campinas, 07 de setembro de 2026. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011964-02.2025.5.15.0024 RECORRENTE: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d5bea proferida nos autos. 7ª Câmara Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 7ª Câmara Processo: 0011964-02.2025.5.15.0024 ROT RECORRENTE: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA, RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA, RAIZEN ENERGIA S.A Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por RAIZEN ENERGIA S.A. e por DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA em face da r. sentença de ID. 37bba03, em que há discussão acerca das contribuições assistenciais. Examino. Em 26/3/2024 o TST admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no feito IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 “a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.” Destaco trecho da referida decisão: “Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la.” Já em 22/4/2024, o TST determinou o “sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial”, deixando claro que a “referida suspensão alcança todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos.” No presente feito, a reclamada impugna sua condenação à devolução de contribuições assistenciais e confederativas. Sustenta que as contribuições ao sindicato estão previstas e autorizadas nas normas coletivas da categoria profissional, nos termos do art. 462 da CLT e arts. 7º, XXVI e 8º, III e IV da CF (cláusula 32ª) e que, desde o ACT 201/2022 já havia previsão do direito à oposição. A controvérsia discutida nos autos insere-se precisamente no âmbito da matéria submetida ao referido incidente. Embora o processo contenha outros pedidos (como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, entre outros), a continuidade do julgamento de forma fragmentada atenta contra a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A suspensão visa preservar a isonomia e evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a tese jurídica vinculante que vier a ser fixada pela Corte Superior, prevenindo a multiplicação de recursos e futuras rescisões de julgados. Assim, em observância à sistemática de precedentes e ao dever de manter a jurisprudência íntegra e coerente (art. 926 e 927 do CPC), o sobrestamento total do trâmite processual é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do CPC, bem como na determinação de suspensão nacional emanada do C. TST nos autos do IRDR nº 2, decido: DETERMINAR A SUSPENSÃO TOTAL do presente processo até que sobrevenha a decisão definitiva e o trânsito em julgado da tese jurídica a ser fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente. Campinas, 07 de setembro de 2026. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - DOUGLAS CARRIEL DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA

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