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0011963-96.2015.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Osório (PPL e PRD)

    PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. Juíza: Ciente. Trata-se de análise de falta grave. Por meio do PAD n.º 069/2026-PMEO (Sequência 623), ficou comprovado que, em 15/10/2025, o apenado praticou , prevista no e , por falta grave art. 11, IX, do RDP/RS, art. 50, VII, da LEP possuir telefone celular .no interior da PMEO Designada audiência de justificação, o apenado disse que estava no pátio quando lhe chamaram dizendo que tinha uma denúncia de uso de telefone celular. Relatou que lhe entregaram um telefone quebrado e obrigaram que ele apresentasse o aparelho. Por fim, referiu estar correndo risco de vida por outros presos. No entanto, importante destacar o depoimento do policial penal ouvido no PAD: Ainda, salienta-se que a falta grave em testilha tem como verbos nucleares possuir, utilizar e fornecer aparelho telefônico, sendo desnecessária a comprovação do funcionamento. Assim, existem provas suficientes da existência e da autoria da falta disciplinar de natureza grave, uma vez que a justificativa apresentada se afigurou inconsistente. Em face do exposto, o Ministério Público requer: a) o reconhecimento da falta grave pelo infrator, com a homologação do PAD; b) a regressão de regime; c) a perda de 1/3 de remição de períodos anteriores à falta grave; e d) a modificação da data-base de cálculo dos lapsos temporais para benefícios para a data da falta. Fabiane Rios, Promotora de Justiça.

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