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Tribunal
SEEU
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Osório (PPL e PRD)
PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. Juíza:
Ciente.
Trata-se de análise de falta grave.
Por meio do PAD n.º 069/2026-PMEO (Sequência 623), ficou comprovado que, em 15/10/2025, o apenado
praticou , prevista no e , por falta grave art. 11, IX, do RDP/RS, art. 50, VII, da LEP possuir telefone celular
.no interior da PMEO
Designada audiência de justificação, o apenado disse que estava no pátio quando lhe chamaram dizendo
que tinha uma denúncia de uso de telefone celular. Relatou que lhe entregaram um telefone quebrado e
obrigaram que ele apresentasse o aparelho. Por fim, referiu estar correndo risco de vida por outros presos.
No entanto, importante destacar o depoimento do policial penal ouvido no PAD:
Ainda, salienta-se que a falta grave em testilha tem como verbos nucleares possuir, utilizar e fornecer
aparelho telefônico, sendo desnecessária a comprovação do funcionamento.
Assim, existem provas suficientes da existência e da autoria da falta disciplinar de natureza grave, uma vez
que a justificativa apresentada se afigurou inconsistente.
Em face do exposto, o Ministério Público requer:
a) o reconhecimento da falta grave pelo infrator, com a homologação do PAD;
b) a regressão de regime;
c) a perda de 1/3 de remição de períodos anteriores à falta grave; e
d) a modificação da data-base de cálculo dos lapsos temporais para benefícios para a data da falta.
Fabiane Rios,
Promotora de Justiça.