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0011963-31.2025.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0011963-31.2025.5.15.0084 AUTOR: TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA RÉU: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a42f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011963-31.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA Reclamada: ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.486,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência foi ouvida a reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Do desconto do aviso prévio Incumbe à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à reclamada cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. O fato constitutivo é aquele que faz nascer, no mundo jurídico, algo que outrora não existia1, ou seja, é aquele fato que teria a capacidade de demonstrar ao julgador a existência de algo não admitido pela parte adversa. No caso dos autos, afirma a reclamante que teria havido um negócio jurídico prévio a seu desligamento, segundo o qual a reclamada se absteria de descontar de seus títulos rescisórios o aviso prévio não cumprido pela trabalhadora. Deste modo, deveria a reclamante comprovar tal alegação, por se constituir num fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desonerou a trabalhadora, de forma que não procede o pedido de restituição do aviso prévio descontado de seus haveres rescisórios. Do vale refeição Pretende a reclamante o percebimento de vale refeição instituído em norma coletiva. Deste modo, cumpria à obreira trazer aos autos a prova da existência do direito vindicado. Neste sentido: “A parte que pretende o reconhecimento de direitos resultantes de normas coletivas deve trazer aos autos o instrumento que institui as benesses postuladas, vez que indispensáveis à prova de suas alegações. A inexistência de prova neste sentido, acarreta, indubitavelmente, na improcedência do pedido. Recursos ordinários não providos. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 4a T (RO 23248/00), Rel. Juiz Luiz Alfredo Mafra Lino, DO/RJ 13/09/01, p. 138.”. (B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway, “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 33a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2002, página 273). Todavia, não trouxe a reclamante à colação os Instrumentos Normativos que asseguram o direito vindicado exordialmente, de forma que improcede o pleito de pagamento indenizado do vale refeição do mês de agosto de 2025. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV2, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente3. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da capacidade econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA contra ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA, para absolver a reclamada das postulações formuladas na inicial e condenar a reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 2.486,30 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), no importe de R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Cfr. Francisco Antônio de Oliveira. O processo na Justiça do Trabalho. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 467. 2Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 3Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0011963-31.2025.5.15.0084 AUTOR: TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA RÉU: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a42f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011963-31.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA Reclamada: ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.486,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência foi ouvida a reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Do desconto do aviso prévio Incumbe à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à reclamada cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. O fato constitutivo é aquele que faz nascer, no mundo jurídico, algo que outrora não existia1, ou seja, é aquele fato que teria a capacidade de demonstrar ao julgador a existência de algo não admitido pela parte adversa. No caso dos autos, afirma a reclamante que teria havido um negócio jurídico prévio a seu desligamento, segundo o qual a reclamada se absteria de descontar de seus títulos rescisórios o aviso prévio não cumprido pela trabalhadora. Deste modo, deveria a reclamante comprovar tal alegação, por se constituir num fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desonerou a trabalhadora, de forma que não procede o pedido de restituição do aviso prévio descontado de seus haveres rescisórios. Do vale refeição Pretende a reclamante o percebimento de vale refeição instituído em norma coletiva. Deste modo, cumpria à obreira trazer aos autos a prova da existência do direito vindicado. Neste sentido: “A parte que pretende o reconhecimento de direitos resultantes de normas coletivas deve trazer aos autos o instrumento que institui as benesses postuladas, vez que indispensáveis à prova de suas alegações. A inexistência de prova neste sentido, acarreta, indubitavelmente, na improcedência do pedido. Recursos ordinários não providos. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 4a T (RO 23248/00), Rel. Juiz Luiz Alfredo Mafra Lino, DO/RJ 13/09/01, p. 138.”. (B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway, “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 33a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2002, página 273). Todavia, não trouxe a reclamante à colação os Instrumentos Normativos que asseguram o direito vindicado exordialmente, de forma que improcede o pleito de pagamento indenizado do vale refeição do mês de agosto de 2025. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV2, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente3. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da capacidade econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA contra ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA, para absolver a reclamada das postulações formuladas na inicial e condenar a reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 2.486,30 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), no importe de R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Cfr. Francisco Antônio de Oliveira. O processo na Justiça do Trabalho. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 467. 2Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 3Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS NOVAES NERES DA ROCHA

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