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0011962-62.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0011962-62.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou ter sido indevidamente inscrita em órgãos de restrição ao crédito em razão da cobrança de faturas que desconhece, relativas a unidade consumidora situada em Foz do Iguaçu/PR, ao passo que reside em Cascavel/PR. Postulou, assim, a baixa da anotação restritiva, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; I.2. Em sede de contestação, a requerida formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento das faturas vencidas e em multa por litigância de má-fé; I.3. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de determinar a retirada da anotação, declarar a inexistência dos débitos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Ainda julgou improcedente o pedido contraposto; I.4. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a exigibilidade do valor cobrado e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A exigibilidade das faturas cobradas; II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização. III.Razões de decidir: III.1. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, o que, no presente caso, não ocorreu. A requerida não comprovou a existência de contratação válida entre as partes, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de legitimar a cobrança das faturas questionadas. III.2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito enseja a reparação por danos morais, os quais, nessas circunstâncias, são presumidos (dano moral in re ipsa). III.3. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Jurisprudência relevante: TJPR - RI 0003728-07.2025.8.16.0146 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.04.2026 e RI 0000622-81.2024.8.16.0175 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.02.2025.

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