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0011960-79.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0011960-79.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos (seq. 47.1) ante a evidente omissão identificada, para fins de retificação quanto aos moldes da sentença anteriormente prolatada (seq. 44.1). A embargante compareceu ao feito pugnando pelo reconhecimento de omissão relevante na sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais ante aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Partindo da análise dos autos principais, de n° 0058925-72.2013.8.16.0014, que deram origem aos presentes Embargos de Terceiro, nota-se que, em seq. 571.1, a embargada BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA opôs-se diretamente quanto ao levantamento da constrição judicial recaída sobre o bem. Nesse sentido, a parte embargante não somente instruiu o feito com o Contrato de Financiamento de Imóvel Urbano, com caráter de escritura pública, firmado junto à Caixa Econômica Federal (seq. 561.8), como também anexou os comprovantes de pagamento oriundos de tal financiamento (seq. 561.6 e 561.7). Juntou, igualmente, a matrícula atualizada do imóvel (seq. 561.4), indicando que o bem estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Ou seja, vislumbra-se que a completude documental utilizada para instruir a presente demanda, e que teria sido capaz de convencer a embargada da referida posse legítima dos embargantes, já fora instruída anteriormente nos autos apensos. Não há o que se falar, portanto, de ciência fática posterior à instauração da presente demanda, vez que os documentos juntados pela parte embargante para embasar seus pleitos já haviam sido demonstrados anteriormente. Desse modo, nota-se que o embargante apenas teve de ingressar com a presente ação ante a manifesta pretensão resistida apresentada pela embargada, competindo a esta, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Portanto, retifico as disposições da sentença de seq. 44.1 que se referem ao ônus sucumbencial para que passe a constar a seguinte fundamentação: Do ônus sucumbencial Em relação ao ônus sucumbencial, observa-se que este notadamente deve recair sobre o embargado. Isso porque, segundo o princípio máximo da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com o pagamento das verbas da sucumbência. Não se descuida que o embargante deixou de promover o registro da venda na matrícula do bem, entretanto, neste caso, prevalece a caracterização da resistência injustificada da embargada para fins de fixação de ônus sucumbencial. Explica-se. Se o embargante não tivesse oposto resistência na ação principal (seq. 571.1 dos autos n° 0058925-72.2013.8.16.0014), quando foi informado pelos embargantes FÁBIO e Lucas haviam procedido à aquisição do imóvel, que estava alienado fiduciariamente, junto à Caixa Econômica Federa (seq. 561 dos autos n° 0058925-72.2013.8.16.0014), em data anterior à constrição recaída sobre o bem, o ajuizamento destes embargos de terceiro, que foi proposto somente após a discordância do exequente/embargante em relação ao levantamento da constrição, não teria razão de ser. Como foi o próprio embargado quem deu causa à instauração da ação, deve, pois, arcar com o ônus da sucumbência. Nesse sentido, destaca-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EMBARGADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVENDO SER ELE CONDENADO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ENTRETANTO, PARTE EMBARGADA QUE, MESMO APÓS TER CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS EMBARGANTES, SUFICIENTE PARA REVELAR A AQUISIÇÃO E A POSSE, MANTEVE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 872 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).II. “O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, ‘nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ ( REsp 1.452.840/SP , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016) (STJ - AgInt no AREsp: 2370197 SP 2023/0170541-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000771-28.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2024) Retifique-se, igualmente, o dispositivo da sentença para que se passe a constar a seguinte determinação: “DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do art. 487, III, a), CPC, para fins de DETERMINAR a baixa da averbação AV.19, realizada nos autos apensos, em relação ao imóvel de matrícula n° 70.594, objeto dos presentes embargos de terceiro. Saliento, por fim, que a baixa da constrição encontra-se condicionada ao efetivo trânsito em julgado da presente decisão. Condeno, ainda, a parte embargada – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao patrono da parte embargada – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos apensos a decisão destes embargos, para cumprimento.” 2. Neste viés, recebo e acolho os embargos declaratórios opostos em seq. 47.1. 3. Cumpra-se, no que couber, a sentença anteriormente prolatada, com os ajustes ora realizados. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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